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CP - Código Penal

Art. 202º


  • Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202

- Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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Crime contra a organização do trabalho (Pesquisa Jurisprudência)