245 - STJ. Constitucional, administrativo, processual civil. Agravo interno de decisão em que se conheceu, em parte, de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. Pensão oriunda do óbito de ex- combatente beneficiário da pensão especial prevista no ADCT, art. 53, II. Regime vigente na data do óbito. Lei 8.059/90. Vedação de reversão de cota-parte. Dissídio. Demonstração somente na interposição do agravo. Preclusão. Agravo interno não provido. 1.o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53, II e III, do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do ex-combatente.
2 - Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei 8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14, parágrafo único).
3 - O cotejo exigível para a demonstração do dissídio deve ser providenciado na interposição do recurso especial. A «correção», quando da interposição do agravo interno, é obstada pela preclusão.
4 - Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
5 - Agravo interno não provido.
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