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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 222.1699.5474.8976

701 - TJRJ. Apelação. Ação de exibição de documentos c/c declaratória e cobrança. Cautelar. Extratos analíticos das contribuições do funcionário aposentado. Efeitos de acordo entre partes em outro processo. Declaração de efeito erga omnes. Sentença de extinção. Ação ajuizada em face da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, informando o autor, em síntese, que trabalhou para a ré no período de 1978 a 2001 e que no âmbito da Justiça Federal (Processo 0009659-44.2012.4.02.5101) foi celebrado acordo entre a devedora, Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e a credora, ora ré (ID 90746569), para saldar dívida do período de 1985 a 1996, em razão de redução unilateral da contribuição patronal de 11,61% para 9,48%, ao fundamento de que dita avença beneficiou os funcionários da ativa, mas não os já aposentados, como ele. A sentença recorrida (ID 88307484) julgou extinto o processo em relação ao pedido de exibição de documentos, e improcedente o pedido de declaração de efeito erga omnes da decisão proferida no processo mencionado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Apelo do autor. Antecipe-se que, pela regra instituída pelo CPC, art. 506, «A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Entretanto, pretende o autor que as ações mencionadas fossem coletivas e que os efeitos do acordo lá celebrado deveriam ser estendidos não só aos afiliados ativos da REFER, como constou da avença, mas também àqueles que contribuiriam para aquela entidade em determinado período. Significa dizer que a pretensão de que se declarasse o efeito erga omnes da decisão prolatada nos processos acima visou estabelecer um direito inexistente. Que, aliás, implicaria em ofensa também aos limites da coisa julgada. Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, as referidas demandas possuem caráter individual e não coletivo. Não se trata de ações civis públicas. E assim, em regra, o efeito das decisões prolatadas naqueles processos é apenas inter partes. O acordo em questão, repita-se, foi homologado entre a ré e as demais partes em execução de título extrajudicial - falta de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso da CBTU para com a fundação ré, possuindo efeito inter partes, ou seja, apenas entre aqueles que participaram da demanda, não se tratando de ação civil pública, se limitando os efeitos somente às partes envolvidas, sem que lá tenha se verificado efeito erga omnes. Desse modo, não há interesse de agir em sua modalidade adequação, já que a demanda posta é insusceptível de alcançar o fim pretendido. No que tange ao pleito de exibição de documentos, a saber, a juntada de extratos analíticos de todas as suas contribuições no período assinalado, também não merece prosperar. Ressalte-se que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação, como protocolo, e-mail ou qualquer outro tipo de requerimento capaz de demonstrar que solicitou administrativamente os documentos em questão, não havendo, portanto, pretensão resistida neste aspecto. Infere-se que o autor pretendia que se determinasse à ré juntar aos autos os documentos requeridos, de modo a que, posteriormente, fossem utilizados no âmbito de produção da prova pericial junto ao Juízo de primeiro grau, para que, depois de analisados pelo Contador judicial, se apurasse uma eventual diferença dos valores por ele recebidos quando do seu desligamento. Implica dizer que falta à dita pretensão interesse de agir em sua modalidade necessidade, o que conduz à extinção sem a apreciação do mérito. Nenhum reparo, portanto, está a merecer a douta sentença recorrida, que, ademais, bem assinalou que o autor pretende a exibição de documentos de 1985 a 1996, isto é, produzidos há praticamente três décadas, tendo se desligado da empresa há quase vinte anos. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.

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Doc. 705.9370.5350.9918

702 - TJRJ. APELAÇÃO - CINCO ROUBOS, COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 157, §2º, S II E §2º-A, I, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO ART. 329 E DO ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM Da Lei 10.826/03, art. 14, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 18 ANOS, 08 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, DE 02 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 59 E DIAS-MULTA (ANDERSON), E DE 16 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, DE 02 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 53 DIAS-MULTA (JORGE) - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - EVENTUAL AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO TORNA O ATO NULO, BEM COMO NÃO SE CONFUNDE COM PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES EM RELAÇÃO O RECONHECIMENTO PESSOAL - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS - VERDADE DOS FATO - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONFIGURADO PORTE COMPARTILHADO DA ARMA - REDUÇÃO DAS PENAS BASE - INCABÍVEL RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - PLEITOS DE DETRAÇÃO E DE ISENÇÃO DE CUSTAS DEVEM SER APRECIADOS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - REFORMA DA SENTENÇA 1)

Eventual agressão praticada pelos policiais, quando da prisão em flagrante, não torna o ato nulo, bem como não se confunde com prova obtida mediante tortura. No presente caso, eventual desvio de conduta dos policiais não tem o condão de contaminar os elementos de prova decorrentes do flagrante. Não se está aqui chancelando a conduta policial. O contexto que deu origem a lesão corporal será apurado em procedimento próprio, sendo certo que o Juiz da Custódia determinou a extração de ... ()

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Doc. 521.2859.5948.0325

703 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central - Professora aposentada - SPPREV - Pretensão de que a ré não mais aplique o recolhimento da contribuição previdenciária na aposentadoria da Autora sobre aquilo que superar o limite de 01 (um) salário mínimo nacional, restaurando o status quo ante - Inadmissibilidade - Acerto da r. sentença monocrática que rejeitou integralmente o pedido - O art. 149, § 1º, Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central - Professora aposentada - SPPREV - Pretensão de que a ré não mais aplique o recolhimento da contribuição previdenciária na aposentadoria da Autora sobre aquilo que superar o limite de 01 (um) salário mínimo nacional, restaurando o status quo ante - Inadmissibilidade - Acerto da r. sentença monocrática que rejeitou integralmente o pedido - O CF/88, art. 149, § 1º, estabelece que «A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões» - Já o § 1º-A do mencionado dispositivo possibilita que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas tenha como base de cálculo o valor dos proventos e pensões que superar o salário-mínimo, «quando houver déficit atuarial» - Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 1.354/2020, uma vez que está de acordo com o texto constitucional, o qual possibilita a extensão da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, quando houver déficit atuarial - Ademais, nos termos do Emenda Constitucional 103/2019, art. 9º, enquanto não editada lei complementar para a definição de equilíbrio financeiro e atuarial, será ele demonstrado «por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios» (§ 1º) - Decreto 65.021/2020 que somente regulamentou questões atinentes à declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado, à incidência da contribuição sobre os proventos e pensões sobre os valores que superassem o salário mínimo nacional até o teto do RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas indicadas no art. 8º da Lei Complementar Estadual 1.012/07 e atribuiu ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão a competência para declarar de forma fundamentada a existência do déficit atuarial, não padecendo de qualquer ilegalidade, porque não se prestou a instituir ou majorar a contribuição, mas apenas para regulamentar a forma de aplicação da lei - Questionamento da existência do próprio déficit somente pode se dar por meio de perícia de natureza complexa, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais - Confira-se o seguinte julgado: «Contribuição previdenciária - Déficit Atuarial - CF/88 que possibilita que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas tenha como base de cálculo o valor dos proventos e pensões que superar o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial - Ausência de inconstitucionalidade - Questionamento quanto ao déficit atuarial - Prova complexa - Inadmissibilidade de perícia complexa no âmbito do Juizado - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003035-24.2020.8.26.0236; Relator: Carlos Eduardo Montes Netto; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ibitinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC) com suspensão da exigibilidade à vista da gratuidade deferida, observados os termos do art. 98, §3º do CPC.

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Doc. 732.9442.0948.5977

704 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e de reparação extrapatrimonial - Negativa de contratação de empréstimo consignado - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de impossibilidade de julgamento antecipado da lide diante da necessidade de perícia documentoscópica - CPC, art. 355 - Magistrado que, na qualidade de destinatário das provas, deve i... ()

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Doc. 966.2668.9499.2127

705 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157 § 2º, VII (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS CONSUMADOS. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. ACUSADO APONTADO NO LOCAL DO CRIME POR UMA DAS VÍTIMAS COMO SEU AUTOR. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS PELAS TRÊS VÍTIMAS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RESTITUIÇÃO DOS CELULARES RAPINADOS. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. COMPROVADO O USO DE FACA PARA REFORÇAR A INTIMIDAÇÃO. DOSIMETRIA. CORRETA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DA VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.

A identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas é apta para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) o acusado foi preso em flagrante, e, imediatamente, identificado pela vítima JOSÉ na cena do c... ()

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Doc. 858.0858.9375.7402

706 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Compra de armário de banheiro e de uma cuba (ou pia). Falha na prestação do serviço de instalação. Prova. Ausência. Improcedência dos pedidos. Ação indenizatória objetivando o consumidor a condenação da fornecedora de serviços por danos materiais, morais e lucros cessantes ao fundamento de que em 10.06.2020, a fim de melhorar as instalações de seu apartamento, realizou a compra de um armário de banheiro, uma cuba, bem como contratou o serviço de instalação dos produtos comprados, sendo os produtos instalados entre os meses de agosto/setembro de 2020, mas que, após a instalação, tendo locado dito imóvel, em abril de 2021 foi informado pelo Condomínio que o imóvel estava alagado, cobrando-lhe providências, uma vez que o locatário não se encontrava presente no momento. Acrescentou que ambos, locador e locatário constataram que, de fato, o apartamento estava alagado e com diversos móveis que o guarneciam destruídos, pelo que teve de ressarcir todos os danos causados ao inquilino, e por não ter dinheiro para arcar com tais infortúnios se viu obrigado a rescindir o contrato, realizando a devolução da caução (R$2.400,00) e efetuando pagamento suplementar de R$1.600,00 («recompra» dos móveis danificados). Aduz que se constatou que o vazamento ocorreu na pia que o autor tinha comprado e que teria sido instalada pela empresa demandada. Sentença julgando improcedentes os pedidos, com sua condenação nas despesas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com observância da gratuidade de justiça deferida. Inconformismo do autor. Apelante que destaca a abusividade que teria a apelada praticado, tendo restado evidenciada a falha na prestação dos serviços, não obstante tenha a sentença entendido que ele realizara contratação de serviço de hidráulica, mas deixou de indicar se o problema se deu na pia do banheiro ou da cozinha, e que tal entendimento não se sustentaria, eis que dos fatos e demais provas anexadas, quais sejam, as fotos e os vídeos, tem-se que as falhas ocorreram na instalação do conjunto de produtos adquiridos para o banheiro do seu apartamento. Reafirma que às fls. 31/33, demonstrou inequivocamente que a instalação se refere ao móvel e a cuba do banheiro, bem como que ali fora a origem do problema, e que o simples fato de o nome do serviço omitir a informação não demonstra que a ré tenha deixado de realizar o serviço hidráulico no momento da instalação do produto, uma vez que para conectar a torneira a cuba que se sobrepõe ao móvel do banheiro ao rabicho e ao sifão, a apelada teve necessariamente que trabalhar na parte hidráulica, para realizar as devidas conexões. Acrescenta que em sua peça de bloqueio, a ré não impugnou o fato de ter trabalhado na parte hidráulica do imóvel do autor, mas, pelo contrário, colaciona imagem indicando que realizou a instalação do móvel e da cuba do banheiro, conforme contratado. Tanto assim que em sua réplica (fls. 139) ele destacou a ausência de impugnação específica dos fatos e dos documentos trazidos na exordial, bem como ressaltou o fato de o problema se tratar de um vício redibitório. Conclui afirmando se tratar de dano moral «in re ipsa», como consequência de se tratar de responsabilidade objetiva, tendo sido o ônus da prova invertido. É cediço que a aplicação do CDC não afasta o encargo do consumidor de realizar a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório, admitida pelo referido Códex, não tem o alcance de atribuir à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível, como pretende o apelante. Significa dizer que, muito embora a responsabilidade da ré seja objetiva, cabe à parte autora produzir prova mínima da ocorrência dos fatos alegados, sendo aplicável a Súmula 330 da súmula deste Tribunal de Justiça. Ainda que tivesse sido deferida, como o foi, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, não obstante seus efeitos pudessem conduzir ao entendimento de liberar o consumidor da prova do nexo causal, assim atrelando tal responsabilidade ao fornecedor de bens e serviços, isso jamais livraria o autor do dever de provar o dano e/ou o prejuízo alegado. Restaram incontroversas, de fato, a relação jurídica e a legitimidade das partes, mas também a inexistência da responsabilidade com o comprovado evento danoso, extraindo-se do deficiente conjunto probatório que não assiste qualquer razão ao apelante, cabendo ressaltar que as fotografias adunadas comprovam o vazamento, mas não têm o condão de comprovar falha na prestação do serviço, eis que isso demandaria prova eficaz do defeito do equipamento, de sua instalação, do dano decorrente, enfim, de alguma prova do que foi alegado. Não bastassem as informações contidas na contestação, foi confirmado o negócio jurídico contratado, ou seja, a venda do material e sua instalação, não restou provada a existência de defeitos ou falhas na instalação. A ausência de um dos principais pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido, pelo que, sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. Implica dizer que o art. 186 do Código Civil exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Mais claramente: o dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, porque deve haver, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. O autor não produziu e nem realizou a prova pericial, apta a demonstrar inequivocamente o alegado. Além disso, dita prova pericial, que seria necessária para constatação do nexo causal, restou prejudicada, inclusive em razão do decurso do tempo. Significa dizer que não restou demonstrado o nexo causal entre o fato ocorrido, ou seja, o vazamento e os correspondentes prejuízos. Apenas a evidente relação de causalidade legitima a obrigação de indenizar, não havendo desse modo dano indenizável, a qualquer título, por não ter havido prova mínima da apelante. Precedente. Analogia. Sentença a ser mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. 457.6182.6990.2842

707 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDUTA DESLEAL APURADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional manteve a multa arbitrada a título de litigância de má-fé e a indenização fixada, após constatado, mediante laudo pericial, que a assinatura firmada no aviso - prévio partiu de punho do próprio reclamante, de modo a estar confirmada a modalidade de extinção do contrato de trabalho. No caso, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial. Nota-se que a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considere os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Quanto ao dispositivo constitucional invocado, verifica-se que a questão não foi analisada sob o enfoque do art. 5º, XXXV, da CF, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 187.2923.6926.0684

708 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ART. 157, C/C ART. 14, II, E ART. 150, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 01 MÊS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 06 DIAS-MULTA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL - CORRETO O DECRETO CONDENATÓRIO.

1-Conforme constou dos autos, no dia 01-junho-2023, por volta das 20h, a vítima Mônica estava em casa (Av. Rotariana, 320) com suas duas filhas, 15 e 05 anos de idade, quando o acusado bateu palmas no portão pedindo ajuda, dizendo que tinha sido assaltado. Temerosa, Mônica entrou em casa e ligou para a polícia. Enquanto falava com a polícia, Maycon, após arrombar a porta, ingressou na casa sem a devida autorização e afirmou que só queria uma muda de roupas, mas ele ficava olhando o tem... ()

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Doc. 739.3304.6811.0532

709 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Contrato de empréstimo pessoal não consignado em folha de pagamento. Desconto das parcelas em conta corrente. Recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação revisional de juros, cumulada com restituição de valores. Inconformismo da instituição financeira ré. 1. Preliminares. 1.1 Da alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação. Inocorrência. Concessão do direito postulado que decorreu logicamente da fundamentação explanada p... ()

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Doc. 946.7453.4308.3722

710 - TJRJ. CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (PARCELAMENTO DE DÉBITO RELATIVO A TOI), PRETENSÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR MÍNIMO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELA RÉ ORIUNDA DO TOI OBJETO DA DEMANDA. PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

O consumo do Autor, ora Apelado, no período alcançado pelo TOI (março de 2022 - 406 kwh) é compatível com a média teórica esperada de 246,5 KWh, obtida entre março de 2021 e março de 2022, de acordo com a carga levantada, observados os equipamentos que guarnecem o local e a variação do consumo em períodos de temperaturas mais elevadas, fato que corrobora para conclusão de ilegitimidade na lavratura do TOI, sendo certo que durante esses dozes meses utilizados como média, não houve ... ()

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Doc. 223.4375.0868.1461

711 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão de indenização por dano moral, na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o fundamento, em síntese, de que, no dia 09 de setembro de 2019, Leila Martins da Silva, mãe dos demandantes, buscou atendimento no Hospital Municipal de Arraial do Cabo, sendo diagnosticada com aneurisma de aorta abdominal, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, e, em que pese decisão judicial liminar, determinando a realização de transferência, internação e todo o tratamento médico adequado, não houve cumprimento por parte dos réus, e a paciente veio a óbito em 19 de setembro de 2019. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos demandados. Controvérsia recursal que se restringe restringe-se a aferir se os autores fazem jus à indenização por dano moral, decorrente do falecimento de sua genitora, dentro uma unidade de saúde do primeiro réu, após descumprimento, por ele e pelo ente estatal, da ordem judicial de transferência para hospital adequado nos autos do processo 0000674-09.2019.8.19.0001. Questão que versa sobre o sistema público de saúde, cuja deficiência, como todos sabem, é, infelizmente, uma realidade em todo o país e acarreta inúmeros problemas, como escassez de leitos hospitalares, falta de materiais e medicamentos para os pacientes, além de sobrecarga dos profissionais da área de saúde atuantes na rede pública. Assim, dentro deste contexto, a demora no atendimento médico, por si só, não é capaz de acarretar lesão aos direitos da personalidade do demandante, sendo necessário demonstrar que o paciente tenha experimentado tamanho descaso que acarretou, de forma direta, o agravamento do seu quadro de saúde. Feitas tais considerações, no presente caso, a falecida deu entrada na internação do Hospital Municipal de Arraial do Cabo, em 09 de setembro de 2019, com o quadro de aneurisma de aorta abdominal, e, conforme laudo médico anexado aos autos, necessitava de internação em UTI em unidade hospitalar com suporte para realização de cirurgia endovascular. Ajuizada a ação no plantão judiciário, em 12 de setembro de 2019, no mesmo dia, foi deferida tutela de urgência, determinando a imediata transferência da autora em uma unidade hospitalar da rede pública com suporte para realização de cirurgia endovascular, sendo certo que, na hipótese de se confirmar a alegada ausência de vaga, que fosse transferida para a rede privada, às expensas dos réus. Em razão do não cumprimento da decisão pelos réus, foi feito novo pedido no dia 19 de setembro, em razão do agravamento do quadro de saúde da autora, que corria iminente risco de morte, tendo sido deferida nova decisão judicial, sendo que, nesta mesma data, a genitora dos autores veio a óbito. Como se verifica, a inércia dos demandados foi determinante para o agravamento de quadro de saúde da genitora e sua morte, como restou apurado no laudo pericial de fls. 367/375. Assim, do conjunto probatório dos autos, conclui-se que os autores lograram êxito em comprovar a responsabilidade dos demandados, surgindo, portanto, o dever de indenizar. Dano moral configurado. Verba que não deve ser reduzida. Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5 % (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11.

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Doc. 456.1359.7257.7245

712 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ABUSO DE DIREITO DE DEMANDAR AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA E DA MARGEM TOLERÁVEL ADMITIDA PELA CÂMARA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NA TAXA DE JUROS APLICADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SÉRIE APLICÁVEL AOS JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Cerceamento de defesa: Ausente o prejuízo apontado, diante da desnecessidade do julgador rebater pontualmente todas as alegações apresentadas pela parte ré, o que não significa que não foram analisadas ou até mesmo consideradas. Ainda, sendo os elementos probatórios considerados suficientes, o julgador poderá promover o julgamento antecipado da lide, uma vez que é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória, razão pela qu... ()

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Doc. 466.7969.2072.4665

713 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.

Oposição ao julgamento virtual. Pedido intempestivo e em desconformidade com os procedimentos desta Corte (conforme o art. 248 do Regimento Interno). Indeferimento. Do abuso do direito de demandar. Litigância de má-fé. O mero fato de a parte recorrida ter apresentado diversas ações com o mesmo pedido e a causa de pedir, alterando-se tão somente a numeração do contrato, por si só, não configura abuso do direito de demandar, especialmente porque se tratam de contratos bancár... ()

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Doc. 916.1073.3234.6516

714 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.

Pedido de suspensão do processo e de deferimento de AJG. Enquanto o título executivo judicial não for constituído, a suspensão da ação não pode prosperar, uma vez que apenas após a formação do título é que se deve aplicar a Lei 6024/1974, art. 18. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas desde que comprovadas a insuficiência de recursos e a existência de risco para a continuidade de suas atividades. Hipótese dos autos em que os documentos juntad... ()

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Doc. 893.2016.6175.8670

715 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que suscita a preliminar de nulidade, por suposta violação ao domicílio. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da LD, a incidência do privilégio e baixa do processo para manifestação do MP sobre a possibilidade de oferta de ANPP, a revisão da dosimetria, o abrandamento de regime e a concessão de restritivas de direitos. Prefacial de nulidade que não reúne condições para o acolhimento. Busca domiciliar que foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Policiais militares que receberam informações sobre a prática de tráfico pelo réu (portador de maus antecedentes), sujeito conhecido pelo envolvimento com a mercancia espúria. Agentes que se dirigiram ao local e montaram uma campana, podendo observar uma movimentação típica de tráfico de drogas, com a chegada de adquirentes na residência do apelante, que o chamavam aos gritos, recebiam o material entorpecente através de um basculante, entregavam o dinheiro e saíam. Diante da situação flagrancial, os policiais ingressaram no beco e o réu correu para tentar fechar a porta da sua casa, mas os agentes conseguiram detê-lo. Nesse momento, olharam pelo basculante e viram pedras de crack, e, indagado, o apelante confessou que ali ocorria o tráfico, mas que as drogas eram para o consumo pessoal. Por fim, relataram que houve a arrecadação total de 25 g de maconha + 16,2g de cocaína + 1,3g de crack. Espécie apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, considerando a estridente situação de flagrante. Crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza» (STF). Ademais, «além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais realizaram campana e observaram movimentação típica de tráfico de drogas», circunstâncias que denotam a presença de «fundadas razões» para o «regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial» (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o apelante trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 25 g de maconha + 16,2g de cocaína + 1,3g de crack, endolados em 39 unidades. Apelante que afirmou, na DP e em juízo, que parte das drogas apreendidas eram suas e destinadas para o consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155, valendo realçar que um dos policiais ressaltou o envolvimento do réu com o tráfico, aduzindo que «já o prendeu no tráfico no mínimo duas vezes» e que durante a prisão de um outro traficante (Maicon no Barros Franco), «foi apreendido um caderno de anotações que constava as pessoas que trabalhavam para ele no tráfico na localidade, sendo um deles o nome do Jorginho», ora apelante «razão pela qual começaram a monitorá-lo". Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF), já que o mesmo possui duas condenações por tráfico de drogas, praticados antes do crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste. Pena-base indevidamente majorada. Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto», razão pela qual a apreensão de pequena quantidade de crack não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria (STJ). Pena intermediária a inviabilizar a incidência da agravante da calamidade pública, a qual pressupõe «a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva», não bastando sua aplicação apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência da pandemia da Covid-19, «sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.» (STJ). Situação dos autos que, à míngua de elementos contrários, a cargo da acusação, expõe a ausência de qualquer prova indicando que o Acusado praticou o crime se aproveitando de eventuais facilidades decorrentes do atual contexto calamitoso. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44, I e III). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção do regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. 141.1724.1004.3100

716 - STJ. Recurso especial. Ação renovatória de contrato. Locação comercial. Accessio temporis. Prazo da renovação. Arts. Analisados. Lei 8.245/1991, art. 51.

«1. Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada em 09/06/2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07/12/2011. 2. Discussão relativa ao prazo da renovação do contrato de locação comercial nas hipóteses de «accessio temporis»,. 3. A Lei 8.245/1991 acolheu expressamente a possibilidade de «accessio temporis», ou seja, a soma dos períodos ininterruptos dos contratos de locação para se alcançar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos exigido para o pedido de r... ()

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Doc. 867.1583.5733.0934

717 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017», representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « o reclamante atua como trabalhador portuário, de modo que sua remuneração é variável. Do documento de fl. 126, no qual consta tabela com as remunerações do ano de 2020 e os sete primeiros meses de 2021, infiro que, já descontando imposto de renda, INSS, pensão e assistência sindical, o autor, no ano de 2021, recebeu, além de férias e 13º salário, em média, o valor líquido de R$3.589,48 por mês, ou seja, montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios da previdência social, não tendo ele apresentado qualquer documento que demonstre que seus gastos habituais o impossibilitam de arcar com as despesas do processo «. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 240.3040.1845.9305

718 - STJ. Processual civil. Administrativo. Desapropriação de imóvel. Procedência do pedido. Indenização. Juros compensatórios. Honorários advocatícios. Alegação de ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro contra Jacob Wajsbrot objetivando a desapropriação de imóvel. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o percentual da verba honorária para 1,0% e excluir, de ofício, a incidência dos juros compensatórios e moratórios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial apenas para fixar os juros compensatórios da in... ()

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Doc. 240.9130.5193.2896

719 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de regresso. Contrato de seguro. Perícia. Documentos em poder de terceiro. Inobservância da solicitação do perito e do requerimento da parte. Necessidade do reexame da prova. Nulidade de algibeira que não se conhece. Pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. Ausência de impugnação a argumento específico. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Hipótese de responsabilidade solidária. Litisconsórcio facultativo. Precedentes. Reforma do julgado. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

1 - Ação regressiva de ressarcimento promovida pela BRADESCO contra a AZIMUT, pretendendo o recebimento de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), a fim de ser compensada do pagamento da indenização que efetivou, em razão do pagamento de compensação securitária a segurado, que foi julgada procedente. 2 - Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de nulidade, por falta de «citação» de terceiro em posse de documento ou coisa, nos termos do CPC, art. 401; bem como ... ()

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Doc. 190.1062.5006.7900

720 - TST. Recurso de revista. Indenização por danos morais. Reversão de justa causa. Acusação de embriaguez não prova da por laudo pericial. Rigor excessivo do empregador. Justa causa e exposição desnecessária do empregado junto à autoridade policial. Dano in re ipsa. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Trata-se de hipótese em que a reclama da dispensou o reclamante por justa causa sob a equivoca da alegação de que ele estaria dirigindo embriagado. Embora o TRT tenha mantido a sentença que reverteu a justa causa, deu provimento ao recurso ordinário da empresa para excluir a indenização por danos morais, ao fundamento de que não provado o dano moral. O TRT descreve a seguinte situação fática: «O autor sustentou que foi injustamente despedido por ser acusado de dirigir embriagado, e... ()

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Doc. 288.7109.2036.3753

721 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PURGA DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO OU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO SEU DIREITO DE DEFESA, EIS QUE INDEFERIDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.

1-Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao agravante, apenas no âmbito deste recurso, a fim de permitir a sua apreciação. 2-Pedido de gratuidade indeferido, diante dos termos do verbete 288 da Súmula deste Tribunal de Justiça. O recorrente adquiriu um veículo automotor, marca Chevrolet, modelo Onix, ano fabricação/modelo 2020/2020, pagando uma entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), financiado o saldo em 60 parcelas mensais no valor de R$ 2.432,83 (dois mil, quatrocen... ()

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Doc. 171.3560.7006.9000

722 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Decisão rescindenda. Art. 10 daLei Complementar 76/1993. Natureza meritória. Cabimento. Síntese da controvérsia

«1. Trata-se, na origem, de Ação Recisória de sentença homologatória (Lei Complementar 76/1993, art. 10) proferida nos autos da ação promovida pelo INCRA visando à expropriação por interesse social para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado.»Fazenda Gameleir.», com área de 9.218,9522ha, localizada nos municípios de Figueirópolis e Formoso do Araguaia-TO. 2. Narra a autarquia que, em 28.3.1996, ajuizou Ação de Desapropriação do mencionado imóvel propondo o v... ()

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Doc. 172.4435.5132.4193

723 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA SUBMETIDA E JULGADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL E MEDIDAS CAUTELARES CONTRA A EMPRESA-APELANTE POR PRÁTICA DE ESTELIONATO E OUTROS DELITOS. SUSPENSÃO DO FEITO. FACULDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. GOLPE DA PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A EMPRESA FRAUDADORA E A CASA BANCÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE. TERMO INICIAL. 1.

As apelações foram interpostas pela parte autora e pela empresa-ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa Gold Assistência Financeira ao pagamento de danos materiais e morais, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face do banco-corréu. 2. O propósito recursal reside em analisar: a) tese de cerceamento de defesa alegada pelo autor sobre a necessidade da prova pericial grafotécnica no contrato de empréstimo; b) responsabilidade... ()

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Doc. 767.7955.8902.2347

724 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ENTÃO EXERCIDA.

Em razão de possível divergência jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422/TST, I. Na hipótese, em razões do recurso de revista, o ora agravante não investe de fo... ()

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Doc. 264.9598.6043.9909

725 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.

Pedido de suspensão do processo e de deferimento de AJG. Enquanto o título executivo judicial não for constituído, a suspensão da ação não pode prosperar, uma vez que apenas após a formação do título é que se deve aplicar a Lei 6024/1974, art. 18. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas desde que comprovadas a insuficiência de recursos e a existência de risco para a continuidade de suas atividades. Hipótese dos autos em que os documentos juntad... ()

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Doc. 254.0841.2244.9529

726 - TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS -

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e reparação por danos morais - Sentença que acolheu o pleito declaratório com restabelecimento do status quo ante, bem como condenou o polo requerido à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e à reparação dos danos morais no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) - Recurso de ambas as partes. DA MATÉRIA PRELIMINAR ARGUID... ()

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Doc. 611.4463.9721.1079

727 - TJSP. SENTENÇA -

Rejeição da arguição de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional da r. sentença - A r. sentença recorrida preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 489, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao CPC/2015, art. 489, II, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/2015. PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de de... ()

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Doc. 200.4002.1000.7000

728 - TJDF. Juizado especial. Acidente de trânsito. Deserção. Legitimidade da parte. Teoria da asserção. Colisão entre carro e moto. Advogado sem poderes para transigir, receber e dar quitação. CPC/2015, art. 105. Quantum indenizatório. Menor orçamento. Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 54, parágrafo único. CPC/2015, art. 105.

«1. A Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º, e Lei 9.099/1995, art. 54, parágrafo único, estabelecem a obrigatoriedade do pagamento do preparo, que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no 1º grau de jurisdição, no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verifica-se a ausência do recolhimento das custas, bem como o deferimento do benefício da gratuidade de justiç... ()

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Doc. 527.8157.9932.8278

729 - TJSP. APELAÇÃO -

Acidente de trânsito - Ação de indenização por danos materiais e morais - Colisão entre caminhão e motocicleta - Morte do passageiro da motocicleta - Ação ajuizada pela genitora da vítima fatal - Autora que imputa culpa ao condutor do caminhão, ao argumento de que, ao conduzir veículo de grande porte sem a cautela devida, atingiu a motocicleta que estava parada no semáforo - Sentença que, calcada nas provas documental e testemunhal, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o f... ()

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Doc. 572.0216.1841.6204

730 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRENDADOS. CRITÉRIO INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS CONTRATUAIS. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. TAXAS E ÍNDICE EXPRESSAMENTE PACTUADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

As matérias implicitamente rejeitadas na sentença, porque incompatíveis com os argumentos jurídicos alinhados no decisum, não caracterizam omissão e muito menos acarretam qualquer nulidade ou vício nos fundamentos da sentença. 2. Não se pode confundir ausência de fundamentação, vício grave que provoca a nulidade da decisão, com motivação sucinta, forma breve de expor os fundamentos que geraram a convicção. 3. Cerceamento de defesa e julgamento extra petita, não configurados, s... ()

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Doc. 220.6231.1471.4831

731 - STJ. Família. Registro público. Ação anulatória de registro civil. Investigação de paternidade. Possibilidade jurídica do pedido. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015 . Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação investigatória c/c com alimentos. Não configuração. Sentenciado o feito tido por prejudicial. Tese aventada pelo recorrente de que documentos comprovariam que o trânsito em julgado se deu em outro momento não prequestionada. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, aplicadas por analogia. Inocorrência de prequestionamento ficto. Julgamento extra petita. Não configuração. Observância ao princípio da adstrição. Responsabilidade pela demora do trâmite processual a cargo do próprio recorrente. Revisão da conclusão do acórdão recorrido. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. A parte que protela para impedir o desfecho da ação não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Procedência da ação investigatória de paternidade, nos termos da jurisprudência desta corte que traz como consequência o deferimento dos alimentos. Prescrição da pretensão a verba alimentar pretérita. Ausência de promoção de execução. Processo na fase de conhecimento. Prazo prescricional para execução da verba pretérita de alimentos fixados em investigatória de paternidade se inicia com o trânsito em julgado da sentença. Precedente. Preclusão da oportunidade de pedir ou de impugnar a determinação de realização da perícia genética (DNA). Não ocorrência. Tese de que houve o trânsito em julgado do «despacho» saneador que teria indeferido prova pericial não prequestionada. Aplicação das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, por analogia. Inexistência de prequestionamento ficto. Ofensa ao CPC/2015, art. 507 . Não configuração. Em matéria probatória não há preclusão para o juiz. Precedentes. Intimação pessoal para realização do exame de DNA. Existência de fundamento autônomo do acórdão recorrido não especificamente impugnado nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. Revisão da conclusão de que houve ocultação da parte para não ser intimada para se submeter a prova pericial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de promoção da tentativa de conciliação pelo juízo. Tema não prequestionado nem sequer fictamente. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 356/STF, por analogia. Mesmo se tratando de matéria de ordem pública é indispensável o prequestionamento do tema federal. Precedentes. Inocorrência de violação do CPC/2015, art. 373, I e II. Ônus da prova em ação investigatória de paternidade é bipartido de acordo com precedente recente da terceira turma. Conduta anticooperativa do recorrente tentando burlar a busca da verdade real. Configuração. Inviabilidade de revisar a conclusão do tjdft formada à luz das provas dos autos de que houve relacionamento entre o investigado e a mãe da autora à época daconcepção da investigante. Óbice da Súmula 7/STJ. Justificada a aplicação da Súmula 301/STJ pelas instâncias ordinárias. Conteúdo normativo do CPC/2015, art. 7º, CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10 não discutido na instância de origem. Aplicação, por analogia, das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Alegação genérica de ofensa aos CPC/2015, art. 11 e CPC/2015 art. 489 . Deficiência na fundamentação. Incidência, também por analogia, da Súmula 284/STF. Mantida a multa por litigância de má-fé devidamente aplicada pela instância ordinária. Honorários advocatícios. Pretensão de redução do montante. Impossibilidade. A equidade foi o motivo determinante para o arbitramento dos honorários e não o proveito econômico. Na ação de estado o valor da causa é inestimável. Correção da aplicação da equidade pela instância de origem. Dissídio jurisprudencial não demonstrado analiticamente. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza a configuração do dissenso jurisprudencial. Precedentes. Direito civil. Processo civil. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica de pedido investigatório de paternidade. 1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na form... ()

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Doc. 240.1080.1132.6951

732 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação de desapropriação indireta transitada em julgado. Fase de liquidação. Cancelamento de registro. Titularidade afastada. Alegação de que remanesce área sob a titularidade do recorrente. Matéria relevante. Necessidade de exame. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse convertida em Desapropriação Indireta, na qual se condenou o Município de Belo Horizonte a pagar indenização pelo apossamento de imóvel pertencente ao Clube Atlético Mineiro. 2 - Na fase de cumprimento da sentença, inicialmente foi homologado laudo fixando o valor do imóvel a ser indenizado em R$ 28.830.000,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e trinta mil reais), valores de fevereiro de 2009. 3 - Provendo Agravo de Inst... ()

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Doc. 240.4271.2743.2232

733 - STJ. Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa não configurado. Súmula 7. Incidência. Agravo interno não provido. Decisão monocrática mantida.

1 - O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos (fl. 402, e/STJ): «Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula 7/Col. STJ". 2 - Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especi... ()

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Doc. 150.8369.8858.4508

734 - TJRJ. APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.

Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento loc... ()

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Doc. 457.2790.9893.5618

735 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL AJUIZADA PELO PAI. MENOR IMPÚBERE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E ESTIPULAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR POR ALIENAÇÃO PARENTAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO. I -

Caso em exame 1. Trata-se de ação de guarda unilateral ajuizada pelo pai do menor impúbere, na qual alegou que a criança sofria maus tratos e negligência materna, requerendo a guarda unilateral definitiva e que a visitação materna fosse vigiada. 2. Sentença que julgou improcedente o pleito autoral e estipulou a guarda unilateral em favor da genitora, com condenação do autor por alienação parental e litigância de má-fé. II- Questão em Discussão 3. Controvérsia em sede recursa... ()

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Doc. 347.6972.3649.1307

736 - TST. PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Por outro lado, os argumentos genéricos da agravante, sem a menção dos pontos que não teriam sido... ()

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Doc. 347.6972.3649.1307

737 - TST. PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Por outro lado, os argumentos genéricos da agravante, sem a menção dos pontos que não teriam sido... ()

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Doc. 195.5395.8012.2424

738 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 862/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença. Fixação do termo inicial. Precedentes do STJ firmados à luz da expressa previsão legal da Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Recurso especial parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido. Súmula 44/STJ. Súmula 85/STJ. CPC/2015, art. 85. Lei 8.213/1991, art. 19. Lei 8.213/1991, art. 20, I e II. Lei 8.213/1991, art. 23 (redação da Lei 9.528/1997 e da Lei 9.129/1995) . Lei 9.032/1995. Decreto 3.048/1999, art. 104, §§ 2º, 3º e 6º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 862/STJ - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma da Lei 8.213/1991, art. 23 e Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Tese jurídica fixada: -O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina a Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.Anotações Nugep: - Afetação na se... ()

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Doc. 366.7416.1904.4963

739 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Para prevenir possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, impõe-se a admissão do recurso de revista do reclamante . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada «Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 887.4778.0753.7006

740 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Na hipótese, o Regional condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% e definiu que só é admitido o pagamento da verba honorária por meio de recursos provenientes de verbas não alimentares. Assim, considerando o princípio da proibição de reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional em que se possibilitou o pagamento da verba honorária com a compensação de créditos provenientes de verbas não alimentares. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 150.4705.2021.2200

741 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo contra decisão terminativa em sede de apelação. Preliminares afastadas, quais sejam, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa dos agravados e passiva da seguradora. Multa decendial e cobertura securitária. Competência da Justiça Estadual para julgamento das lides que versam sobre seguro habitacional. Súmula 94/TJPE. Negou-se provimento ao recurso de agravo à unanimidade.

«1. Em relação à suscitada inépcia da inicial, entende-se que a presente ação visa à condenação da seguradora ao pagamento de indenização correspondente ao valor da recuperação do imóvel sinistrado, o que foi negado pela seguradora. Ademais, pelo fato de os danos possuírem caráter permanente e evolutivo, torna-se difícil a indicação precisa da data de sua ocorrência. Com efeito, está, pois, suficientemente fundamentada a exordial, e preenchidos os requisitos do CPC/1973, ar... ()

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Doc. 990.5131.9463.7228

742 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, AMBOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, §2º, II, E § 2º-A, I E ART. 158, §1º, AMBOS DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 13 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 45 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO ¿ RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL PRODUZIDA ¿ CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO, ORA APELANTE ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTE ¿ PLEITO MINISTERIAL DE AUMENTO DA PENA-BASE ¿ CABIMENTO ¿ CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MERECEM SER SOPESADAS ¿ INDENIZAÇÃO - CPP, art. 387, IV ¿ DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO ¿ SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A FIM DE VIABILIZAR AO RÉU O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.

Incabível o afastamento da causa de aumento relativa o emprego da arma de fogo, pois ficou sobejamente comprovado nos autos que o grupo criminoso, o qual o apelante integrava, utilizou arma de fogo para a prática do roubo. Trata-se de posse compartilhada de artefato bélico. Afinal, para que a empreitada tivesse êxito e, assim o apelante pudesse ¿recolher/subtrair¿ os pertences das vítimas, ele contou com a grave ameaça feita com o emprego da arma de fogo por um de seus comparsas. Logo, a... ()

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Doc. 609.6297.1501.2452

743 - TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. 809.7256.1758.3800

744 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de impedir que a seguradora pagasse o benefício objeto da lide aos demais réus e que o pagamento de tal verba fosse feito àquele, além da condenação de todos os demandados, solidariamente, a arcar com compensação pelo dano moral por ele sofrido, sob o argumento, em suma, de que era o único beneficiário do pecúlio pactuado por seu pai e que, após o falecimento deste, tomou ciência de que houve a substituição dos beneficiários, o que, segundo dele, teria ocorrido quando o de cujus já não tinha mais discernimento para tomar tal tipo de decisão. Sentença de procedência parcial do pedido, com relação aos segundo a quinto réus, e de improcedência, no tocante à primeira. Inconformismo do demandante. Julgamento do feito, sem que fosse produzida a prova pericial, que não trouxe qualquer prejuízo para o recorrente, a ensejar a pretendida cassação do decisum atacado, por força do princípio pas de nullité sans grief. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada. Relação de Consumo entre o autor, na qualidade de beneficiário, e a seguradora. Precedentes do STJ. Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco do empreendimento. Tese de que a seguradora não observou as regras contratuais, ao acatar o requerimento de alteração dos beneficiários, que não se sustenta, na medida em que o regulamento do plano contratado pelo falecido genitor do demandante, denominado «pecúlio taxa média», não exige que a assinatura aposta em tal pedido seja reconhecida por autenticidade, bastando o reconhecimento por semelhança, o que foi feito, in casu. Ocorre que, diante do reconhecimento, na sentença apelada, da fraude praticada pelos demais réus, os quais deixaram de evidenciar a autenticidade da assinatura lançada no requerimento de alteração de beneficiários, em descumprimento ao que estabelece o, II do CPC, art. 429, não há como afastar a responsabilidade da primeira demandada, pois o fato de terceiro, nesse caso, configura fortuito interno. Incidência da Súmula 94/STJ de Justiça. Precedentes deste Colendo Tribunal. Ademais, ainda que tenha ocorrido o reconhecimento da firma por semelhança no formulário em questão, uma rápida análise da mencionada assinatura indica que a pessoa que a exarou sequer possuía firmeza no pulso, o que denota uma possível fragilidade em sua saúde. Some-se a isso o fato de que o segurado à época já contava com mais de 94 (noventa e quatro) anos de idade, o que poderia ter afetado a sua capacidade de tomar decisões, de modo que caberia à primeira ré cercar-se de mais cautela antes de proceder a retificação pleiteada. Seguradora que deve pagar ao autor, que é o beneficiário originário, o benefício de pecúlio por morte natural, nos termos da avença em questão. No tocante ao dano extrapatrimonial, tendo em vista que, em razão da conduta dos réus, o autor teve frustrada a sua legítima expectativa de receber o benefício que lhe cabia, em razão do falecimento de seu genitor, resta evidente que os fatos narrados na exordial atingem a sua esfera moral, por acarretarem angústia, insegurança e abalo, além de ocasionarem a perda do tempo útil deste, que foi obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado, passando-se, por oportuno, à análise da indenização arbitrada. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Na espécie, em atenção às peculiaridades da hipótese, em especial o fato de que o autor tenta receber o benefício que lhe cabe há quase 06 (seis) anos, sem êxito, verifica-se que a quantia, arbitrada na decisão recorrida em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se mostra adequada para reparar o dano moral sofrido por ele, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir deste acórdão, nos termos da Súmula 362 da já citada Corte Superior, e acrescida de juros, a contar da citação, na forma prevista no CCB, art. 405. Verba honorária que foi adequadamente arbitrada no percentual mínimo de 10% (dez por cento), considerando-se a baixa complexidade da demanda e em observância aos parâmetros previstos nos, I a IV do § 2º do CPC, art. 85. Alteração do decisum, com a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir deste decisum, e acrescida de juros, a contar da citação, e condenar a primeira ré a suportar tal verba e os honorários advocatícios arbitrados na sentença apelada, juntamente com os demais demandados, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 56.182,72 (cinquenta e seis mil cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizada monetariamente, desde a data da recusa do pagamento em sede administrativa, e acrescida de juros, a contar da citação, excluindo-se a condenação do demandante ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da seguradora e determinando-se o rateio das despesas processuais entre todos os réus.

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Doc. 240.1080.1638.9850

745 - STJ. Processual civil e administrativo. Reparação de danos. Inexistência de nexo causal. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do contexto fático probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão no acórdão recorrido. CPC, art. 1.022, II.

1 - Na origem, o recorrente propôs Ação de Reparação por Danos Morais contra Companhia de Saneamento do Estado Paraná - SANEPAR. Em síntese, relatou em sua peça vestibular «que por vários anos a comunidade do Jardim Guaraituba sofreu com a poluição e contaminação (odor) oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto», instalada em imóvel de propriedade da recorrida. 2 - Aduz que «houve uma significativa alteração da vida da população residente na região, que se sentiu humi... ()

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Doc. 692.9040.3456.0548

746 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Negativa de contratação - Sentença que julgou improcedente a demanda - Recurso da parte autora. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Não acolhimento - Razões recursais do demandante que combatem adequadamente o entendimento exposto em sentença, permitindo a exata compreensão do inconformismo e ... ()

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Doc. 940.3482.6692.8125

747 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. Para prevenir possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, impõe-se a admissão do recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 384 PARA MULHERES. TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM SOBREJORNADA PARA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE . No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho limitou a condenação do reclamado pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos, previsto no CLT, art. 384, aos dias em que o labor em sobrejornada ultrapassou trinta minutos. Dispõe o CLT, art. 384 que, « em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho «. Verifica-se que o referido dispositivo determina a concessão do intervalo nos casos em que houver prorrogação da jornada de trabalho, independentemente do tempo em que a jornada foi prorrogada, não havendo falar em elastecimento mínimo, conforme entendeu a Corte regional. Precedentes de todas as Turmas desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 784.4101.4838.6595

748 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE COBRANÇAS. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 414, STJ. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA, COM A RESSALVA DO PARTICULAR ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1.

Sentença de parcial procedência dos pleitos autorais, que determinou o refaturamento das cobranças referentes a todo o ano de 2019, bem como dos meses de abril e maio de 2020, com base na média dos últimos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada de cada período. Julgou improcedente o pleito indenizatório. E diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais na proporção de 70% (ré) por 30% (parte autora), considerando a sucumbência recíproca; honorários advo... ()

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Doc. 103.1674.7459.5100

749 - STJ. Direitos de vizinhança. Passagem forçada. Conceito de imóvel encravado. Caminho alternativo que requer custos elevados. Suficiência. Indenização devida. Liquidação de sentença. Meio processual adequado. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. CCB, art. 559. CCB/2002, art. 1.285.

«... O que seja prédio encravado, para os efeitos da passagem forçada, constitui questão jurídica a ser resolvida à luz do CCB, art. 559, «in verbis»: «Art. 559 - «O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.» «Para haver encravamento» - escreveu Lenine Nequete, comentand... ()

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Doc. 150.4700.1022.5000

750 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo contra decisão terminativa em sede de apelação. Preliminares afastadas, quais sejam, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa dos agravados e passiva da seguradora. Multa decendial e cobertura securitária. Competência da Justiça Estadual para julgamento das lides que versam sobre seguro habitacional. Súmula 94/TJPE. Juros moratórios a partir da citação. Responsabilidade contratual. Negou-se provimento ao recurso de agravo à unanimidade.

«1. Em relação à suscitada inépcia da inicial, entende-se que a presente ação visa à condenação da seguradora ao pagamento de indenização correspondente ao valor da recuperação do imóvel sinistrado, o que foi negado pela seguradora. Ademais, pelo fato de os danos possuírem caráter permanente e evolutivo, torna-se difícil a indicação precisa da data de sua ocorrência. Com efeito, está, pois, suficientemente fundamentada a exordial, e preenchidos os requisitos do CPC/1973, ar... ()

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