TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ENTÃO EXERCIDA.
Em razão de possível divergência jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422/TST, I. Na hipótese, em razões do recurso de revista, o ora agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária (por falta de pedido de responsabilidade solidária) do ente público tomador de serviços, por entender que, tratando-se de reparação civil por dano psíquico que reduziu a capacidade laborativa do reclamante o qual exercia atividade de risco, a responsabilidade do tomador de serviços é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 942 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, nas razões do recurso de revista, repetidas na minuta do presente agravo de instrumento, o agravante não impugna o referido fundamento, limitando-se a defender a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária em razão do disposto na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, notadamente, pela ausência de culpa. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. De acordo com a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. In casu, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 24.678,10 decorrente de acidente de trabalho consistente em « presenciar diversos assaltos na agência bancária em que laborava, passando por eventos traumáticos como agressões verbais e físicas, desenvolveu uma série de transtornos psicológicos ligados ao trauma, permanecendo em tratamento desde 2014 até os dias atuais, com uso de medicamentos e acompanhamento psiquiátrico. Há laudos e atestados nos autos informando que a situação clínica do autor decorreu das situações vivenciadas no trabalho. «) observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpriu seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como bem consignado no acórdão regional, « o autor foi vencedor em todos os pedidos «. Logo, não há falar em condenação deste em honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. Em razão da existência de prejudicialidade entre as matérias, sobresta-se o exame do presente agravo de instrumento até julgamento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se sobresta. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ENTÃO EXERCIDA. Na hipótese, conquanto tenha entendido que, em razão do acidente de trabalho, o reclamante perdeu total e definitivamente a capacidade para o exercício da função de vigilante, o Tribunal Regional determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 30% da última remuneração, sob fundamento de que o trabalhador não está incapacitado para exercer outras funções. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, quando do acidente de trabalho resultar a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Com efeito, o art. 950 do Código Civil prevê que, em caso de redução da capacidade de trabalho, será devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Igualmente, o art. 944 do mesmo diploma consigna que a indenização a ser fixada deve fazer jus à extensão do dano. No caso, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST, o acidente de trabalho que vitimou o reclamante o tornou incapacitado total e definitivamente para o exercício da profissão. Assim, embora o laudo pericial tenha sido concluído pela incapacidade parcial do reclamante, ele está totalmente impossibilitado de realizar a função anteriormente exercida, fazendo jus à pensão vitalícia, no valor correspondente a 100% da última remuneração. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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