TJRJ. APELAÇÃO. art. 157 § 2º, VII (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS CONSUMADOS. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. ACUSADO APONTADO NO LOCAL DO CRIME POR UMA DAS VÍTIMAS COMO SEU AUTOR. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS PELAS TRÊS VÍTIMAS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RESTITUIÇÃO DOS CELULARES RAPINADOS. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. COMPROVADO O USO DE FACA PARA REFORÇAR A INTIMIDAÇÃO. DOSIMETRIA. CORRETA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DA VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.
A identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas é apta para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) o acusado foi preso em flagrante, e, imediatamente, identificado pela vítima JOSÉ na cena do crime quando de sua captura; (ii) na Delegacia de Polícia, as vítimas JOSÉ, MARYLIA e MÁRCIO enunciaram com precisão as características físicas do réu, atendendo, assim, ao disposto no CP, art. 226, I; (iii) as fotografias do recorrente na Guia de Presos e no sistema SIPEN revelam que o acusado possui, de fato, as características descritas pelas vítimas; (iv) a condenação do defendente está apoiada em robustos outros elementos de convicção, como o harmônico depoimento das vítimas em Juízo e o fato de que preso na posse da res furtiva, descabendo falar-se em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO DECRETO CONDENATÓRIO. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela palavra dos policiais militares e das vítimas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, cabendo ressaltar que a vítima JOSÉ reconheceu o réu como autor do crime de roubo no momento da abordagem policial, resultando em sua prisão em flagrante na posse dos bens roubados, os quais foram, devidamente, restituídos aos ofendidos, na forma de Auto de Entrega, sendo certo que a mera inversão da posse já basta para a consumação do injusto, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. Precedentes. DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. Atestada de modo satisfatório a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma branca através do conjunto probatório, mais precisamente os depoimentos prestados pelas vítimas, que confirmaram que o recorrente fez menção a um objeto escondido em suas vestimentas, sendo a faca apreendida com ele quando de sua prisão em flagrante, e sua conduta foi suficiente para ameaçar as vítimas e conferir maior intimidação. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois CORRETAS: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, com sua manutenção na etapa intermediária, à míngua de moduladores, e incremento de 1/3 (um terço), em razão do emprego de arma branca, na fase derradeira; b) o aumento da pena em 1/5 (um quinto) pela continuidade delitiva, porquanto comprovada a prática de três infrações com liame subjetivo e mesmas circunstâncias de tempo e lugar; c) a estipulação do regime inicial SEMIABERTO, dado o quantum da reprimenda e d) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), por força da quantidade de pena aplicada.
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