TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
Pedido de suspensão do processo e de deferimento de AJG. Enquanto o título executivo judicial não for constituído, a suspensão da ação não pode prosperar, uma vez que apenas após a formação do título é que se deve aplicar a Lei 6024/1974, art. 18. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas desde que comprovadas a insuficiência de recursos e a existência de risco para a continuidade de suas atividades. Hipótese dos autos em que os documentos juntados não foram suficientes para caracterizar as alegadas dificuldades empresariais. A declaração de hipossuficiência possui mera presunção relativa de veracidade, comportando prova em sentido contrário. De toda sorte, às pessoas jurídicas não é extensível os efeitos da dita presunção, pois destas exige-se a efetiva demonstração da impossibilidade financeira. Não ratificada a necessidade da parte, é de ser desacolhido o pedido. Preliminares: Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Inteligência do CPC, art. 489. A sentença apresentou, de maneira suficiente, as razões de decidir do julgador. Tal se justifica em virtude da decisão ter explicitado, de forma resumida é verdade, os pedidos e a defesa; a fundamentação apresenta-se mais detalhada e explicativa, inclusive a parte dispositiva. Nada obsta que o magistrado deixe de enfrentar exaustivamente determinado tópico se, da sua não apreciação, inexistam modificações substanciais capazes de infirmar as conclusões anteriormente exaradas. Por esse ângulo, é nítido que o decisum, ao dispor acerca dos juros remuneratórios e compensação dos valores e repetição do indébito, procedeu a análise de forma adequada, com posterior definição de procedência dos pedidos. Cerceamento de defesa. Basta uma simples análise do conjunto probatório apresentado pelas partes para concluir pela absoluta desnecessidade de outras provas, como por exemplo a pericial e a oral. O réu, em contestação, postula outras provas se invertido o ônus da prova, o que não ocorreu. O julgador é o destinatário da prova e é a ele que cabe a decisão sobre a utilidade das provas requeridas, podendo, assim, dispensar ou indeferir as que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis para a formação do seu convencimento, como dispõe o art. 370 e parágrafo único do CPC. Interesse de agir. Possibilidade de revisão de contratos quitados/findos. O consumidor possui o direito à revisão da contratação e eventual repetição do indébito, ante a alegação de ilegalidades praticadas na relação jurídica. Preliminar de prescrição. O prazo prescricional para a revisão de contratos de crédito pessoal é o decenal, na forma do CCB, art. 205. O marco inicial da prescrição é a data de assinatura do contrato. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível. Prescrição reconhecida somente em relação a um dos contratos sub judice. Mérito. Juros remuneratórios. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerada a data da contratação e a natureza do crédito concedido. Caso em que constatada a abusividade e readequada a taxa dos juros remuneratórios para o contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Sentença mantida. Repetição de indébito e/ou compensação de valores. A repetição de indébito e/ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e/ou abusividade de encargos contratuais. Tratando-se de contrato que já se encontra quitado, não há falar em compensação de valores, cabível apenas a repetição de indébito simples. Da atualização monetária. No âmbito da Justiça Estadual e desta Câmara Cível, o índice de correção monetária aplicável no caso é o IGP-M, que é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. Diante da promulgação da Lei 14.905/2024, os consectários legais da condenação estabelecidos na sentença, a título de repetição de indébito, serão mantidos até a vigência da referida alteração. Após esse período, serão substituídos por correção monetária baseada na variação do IPCA e por juros de mora conforme a variação da Taxa Selic, com base no CPC, art. 406, § 1º. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, mantida a imposição dos ônus da sucumbência a encargo da parte ré, com fixação de honorários recursais. EDcl do AgInt no REsp 1.573.573 do STJ.
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