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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 149

Artigo149

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Art. 149

- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [[CF/88, art. 146. CF/88, art. 150. CF/88, art. 195.]]

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. [[CF/88, art. 40.]]]

Redação anterior (renumerado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.]

3.138/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. CF/88, art. 149, § 1º (alterado pela Emenda Constitucional 41/2003). 1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata a CF/88, art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. A CF/88, art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3. Ação julgada improcedente. [ADI 3138/DF/STF - Min. Cármen Lúcia - J. Em 14/09/2011 - Pleno - Div. DJ 10/02/2012 - Publ. DJ 13/02/2012 - D.O. 01/03/2012].)

§ 1º-A - Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).

§ 1º-B - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-B. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).

§ 1º-C - A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-C. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).

§ 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 2º).

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003 - Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;]

III - poderão ter alíquotas:

a) [ad valorem], tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 4º).

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Imunidade tributária. Adicional de contribuição cujo produto é destinado ao serviçio de aprendizagem rural. Senar (sistema s). Receitas decorrentes de exportação. Acórdão recorrido pela incidência com apoio em precedente do STF. Fundamentação constitucional. Revisão. Inadequação da via recursal. Mais detalhes

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TJSP SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IAMSPE. DUPLO VÍNCULO. EXCLUSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DE UM DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. 1- Bis in idem. 2- A contribuição do servidor público estadual ao IAMSPE é de caráter facultativo. 3- Constatado duplo vínculo jurídico, com atividade em cargo público por parte da servidora, inadmissível duplo desconto da contribuição, sob pena de violação do disposto no Ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IAMSPE. DUPLO VÍNCULO. EXCLUSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DE UM DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. 1- Bis in idem. 2- A contribuição do servidor público estadual ao IAMSPE é de caráter facultativo. 3- Constatado duplo vínculo jurídico, com atividade em cargo público por parte da servidora, inadmissível duplo desconto da contribuição, sob pena de violação do disposto no CF/88, art. 149, § 1º. 4- A contribuição deve incidir sobre o primeiro vínculo do servidor com a Administração Pública, independentemente do valor de sua remuneração.  Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.  Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central - Professora aposentada - SPPREV - Pretensão de que a ré não mais aplique o recolhimento da contribuição previdenciária na aposentadoria da Autora sobre aquilo que superar o limite de 01 (um) salário mínimo nacional, restaurando o status quo ante - Inadmissibilidade - Acerto da r. sentença monocrática que rejeitou integralmente o pedido - O art. 149, § 1º, Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central - Professora aposentada - SPPREV - Pretensão de que a ré não mais aplique o recolhimento da contribuição previdenciária na aposentadoria da Autora sobre aquilo que superar o limite de 01 (um) salário mínimo nacional, restaurando o status quo ante - Inadmissibilidade - Acerto da r. sentença monocrática que rejeitou integralmente o pedido - O CF/88, art. 149, § 1º, estabelece que «A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões» - Já o § 1º-A do mencionado dispositivo possibilita que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas tenha como base de cálculo o valor dos proventos e pensões que superar o salário-mínimo, «quando houver déficit atuarial» - Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 1.354/2020, uma vez que está de acordo com o texto constitucional, o qual possibilita a extensão da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, quando houver déficit atuarial - Ademais, nos termos do Emenda Constitucional 103/2019, art. 9º, enquanto não editada lei complementar para a definição de equilíbrio financeiro e atuarial, será ele demonstrado «por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios» (§ 1º) - Decreto 65.021/2020 que somente regulamentou questões atinentes à declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado, à incidência da contribuição sobre os proventos e pensões sobre os valores que superassem o salário mínimo nacional até o teto do RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas indicadas no art. 8º da Lei Complementar Estadual 1.012/07 e atribuiu ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão a competência para declarar de forma fundamentada a existência do déficit atuarial, não padecendo de qualquer ilegalidade, porque não se prestou a instituir ou majorar a contribuição, mas apenas para regulamentar a forma de aplicação da lei - Questionamento da existência do próprio déficit somente pode se dar por meio de perícia de natureza complexa, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais - Confira-se o seguinte julgado: «Contribuição previdenciária - Déficit Atuarial - CF/88 que possibilita que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas tenha como base de cálculo o valor dos proventos e pensões que superar o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial - Ausência de inconstitucionalidade - Questionamento quanto ao déficit atuarial - Prova complexa - Inadmissibilidade de perícia complexa no âmbito do Juizado - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003035-24.2020.8.26.0236; Relator: Carlos Eduardo Montes Netto; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ibitinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC) com suspensão da exigibilidade à vista da gratuidade deferida, observados os termos do art. 98, §3º do CPC. Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Fernandópolis - Servidora Pública Estadual inativa - Sentença de improcedência - Recurso Inominado da parte autora - Pretensão à cessação ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, em razão da reforma da previdência, com devolução dos valores - Acerto do r. julgado - Incidência da LCE 1.354/2020 e Decreto Estadual Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Fernandópolis - Servidora Pública Estadual inativa - Sentença de improcedência - Recurso Inominado da parte autora - Pretensão à cessação ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, em razão da reforma da previdência, com devolução dos valores - Acerto do r. julgado - Incidência da LCE 1.354/2020 e Decreto Estadual 65.021/2020 - Majoração das alíquotas previstas no LCE 1.012/2007, art. 8º, nas hipóteses de desequilíbrio atuarial - Aplicação do Tema 933 do STF - Supremo Tribunal Federal que reconheceu ser notória a situação de déficit atuarial por que passa a previdência dos servidores públicos do Estado de São Paulo - Possibilidade da incidência da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas - Inteligência do art. 149, da CF, alterada pela Emenda Constitucional 103/2019, e dos arts. 8º e 9º, da LCE 1.012/2007, alterada pela LCE 1.354/2020 e Decreto Estadual 65.021/2020 - Confiram-se os seguintes julgados: «APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Pretensão à cessação dos descontos ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, bem como à repetição de valores. Inadmissibilidade. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. 1. Possibilidade da incidência da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas Fundamento no CF/88, art. 149, alterada pela Emenda Constitucional 103/2019, arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Estadual 1.012/2007, alterada pela Lei Complementar Estadual 1.354/2020 e Decreto Estadual 65.021/2020. 2. Observância ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. A alteração da sistemática que envolve a contribuição previdenciária a ser paga pelos servidores públicos estaduais inativos não implica em redução nominal dos vencimentos - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Precedentes desta Corte. 3. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1045993-55.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022)"; «CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR INATIVO - Pretensão à cessação dos descontos ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, bem como à repetição de valores - Inadmissibilidade - Incidência da LCE 1.354/2020 e Decreto Estadual 65.021/2020 Majoração das alíquotas previstas no LCE 1.012/2007, art. 8º, nas hipóteses de desequilíbrio atuarial - Grave e notória situação de déficit atuarial pela qual passa a previdência dos servidores públicos paulistas reconhecida pelo STF - Déficit atuarial não depende de prova - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1056736-27.2021.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)"; «APELAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORA INATIVA - Pretensão de redução da alíquota de Contribuição Previdenciária nos proventos de aposentadoria, para incidir somente sobre o valor que supere o teto do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 40, §18, da CF, e não aplicação do Decreto 65.021/2020 - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Majoração das alíquotas previstas no art. 149, §1º e §1º-A, da CF/88, com as alterações da Emenda Constitucional 103/19, bem como na Lei Complementar Estadual 1.354/2020, nas hipóteses de desequilíbrio atuarial - Aumentos justificados pela apuração de déficit atuarial em Balanço Patrimonial da SPPREV - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1051393-50.2021.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)". Sentença de improcedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Pretensão de corrigir ou cessar os descontos a título de contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria, bem como de repetição do indébito. Impossibilidade. Regularidade dos descontos, amparados tanto em dispositivo constitucional quanto na legislação estadual. Inteligência do CF/88, art. 149/1988, Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Pretensão de corrigir ou cessar os descontos a título de contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria, bem como de repetição do indébito. Impossibilidade. Regularidade dos descontos, amparados tanto em dispositivo constitucional quanto na legislação estadual. Inteligência do CF/88, art. 149/1988, alterado pela Emenda Constitucional 103/2019. Aplicação devida da LCE 1.012/2007, com redação dada pela LCE 1.354/2020. Declaração do déficit atuarial promovida pela ré com base em normas técnicas e nos termos do DE 65.021/2020. Precedentes deste E. TJ. Observância do Tema 933 de Repercussão Geral. Sentença de improcedência mantida. Recurso inominado não provido. Mais detalhes

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TJSP SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IAMSPE. DUPLO VÍNCULO. EXCLUSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DE UM DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. 1- Bis in idem. 2- A contribuição do servidor público estadual ao IAMSPE é de caráter facultativo. 3- Constatado duplo vínculo jurídico, com atividade em cargo público por parte da servidora, inadmissível duplo desconto da contribuição, sob pena de violação do disposto no Ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IAMSPE. DUPLO VÍNCULO. EXCLUSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DE UM DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. 1- Bis in idem. 2- A contribuição do servidor público estadual ao IAMSPE é de caráter facultativo. 3- Constatado duplo vínculo jurídico, com atividade em cargo público por parte da servidora, inadmissível duplo desconto da contribuição, sob pena de violação do disposto no CF/88, art. 149, § 1º. 4- A contribuição deve incidir sobre o primeiro vínculo do servidor com a Administração Pública, independentemente do valor de sua remuneração. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Contribuição previdenciária patronal. Giil rat. Terceiros. Menor aprendiz. Segurado obrigatório do RGPS. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência enunciado 284 da Súmula do STF. Mais detalhes

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STJ Tributário e processo civil. Agravo interno no recurso especial. Adicional de frete da marinha mercante. Afrmm. Regime aduaneiro especial. Repetro. Condição. Suspensão total dos tributos incidentes na importação. Portaria mpt 72/2008. Ato normativo que extrapola o comando legal. Precedentes. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno em agravo recurso especial. Natureza jurídica das contribuições da oab. Controvérsia dirimida no acórdão de origem com alicerce constitucional. Conhecimento do recurso especial. Impossibilidade. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Estadual. Sistema Contributivo Previdenciário. Pretensão visando afastar a aplicabilidade da reforma da previdência estadual instituída pela promulgação da Emenda Constitucional Estadual 49/20, da Lei Complementar Estadual  1.354/20 e do Decreto Estadual  65.021/20. Alegada inconstitucionalidade e ilegalidade na adoção de alíquotas de contribuição Ementa: RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Estadual. Sistema Contributivo Previdenciário. Pretensão visando afastar a aplicabilidade da reforma da previdência estadual instituída pela promulgação da Emenda Constitucional Estadual 49/20, da Lei Complementar Estadual  1.354/20 e do Decreto Estadual  65.021/20. Alegada inconstitucionalidade e ilegalidade na adoção de alíquotas de contribuição previdenciária progressivas e incidência sobre proventos de aposentadoria e pensão. Inocorrência. Reforma da previdência estadual em consonância com novos parâmetros instituídos pela Emenda Constitucional 103/19. Inteligência da CF/88, art. 149 e arts. 8º e 9º da Lei Complementar Estadual  1.012/07, com redação dada pela Lei Complementar Estadual 1.354/20. Declaração do déficit atuarial promovida pelo Estado com base em normas técnicas e nos termos do Decreto Estadual  65.021/20. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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Lei 7.689/1988 (Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas)
Lei Complementar 70/1991 (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS)
Decreto 4.066/2001 (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE. Alíquota).
Lei 10.636/2002 (aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. Cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT)
Lei 10.336/2001 (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE)