309 - TJSP. Direito processual civil E CIVIL. Apelação. Embargos à execução. exequibilidade de pacto de honorários convencionados após a resolução de contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença em que o Juiz acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução em que exigido honorários advocatícios convencionados após rescisão de contrato de serviços advocatícios, e com base em acordo formulado posteriormente à revogação do mandato.
II. Questão em exame
2. Há duas questões relevantes ao julgamento da apelação: (i) identificação da natureza jurídica dos valores exequendos; (ii) análise da exequibilidade dos mesmos.
III. Razões de decidir
3. A revogação do mandato antes da conclusão do processo inviabiliza a exigibilidade integral dos honorários contratuais, sendo necessária a proporcionalidade dos serviços prestados até a revogação.
4. Há entendimento pacificado no STJ (STJ) de ser incabível a estipulação de multa penal no caso do exercício potestativo e legítimo de rescisão de contrato de serviços advocatícios pelo cliente, hipótese que não retira do advogado o direito ao ajuizamento de ação visando o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços advocatícios prestados.
IV. Dispositivo e teses
5. Apelação desprovida.
Teses de julgamento: «1. O contrato de honorários advocatícios não é exequível pela via executiva se o mandato foi revogado antes da conclusão da causa. 2. A cláusula que estabelece a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios convencionados vincendos em caso de rescisão do contrato pelo cliente tem natureza jurídica de cláusula penal. 3. Não é possível a estipulação de multa em caso do exercício do direito legítimo e potestativo de rescisão de contrato pelo cliente, sem prejuízo do direito de ajuizamento de ação pelo advogado visando o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços prestados".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, XII, 803, I; Lei 8.906/1994, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1072182-65.2017.8.26.0100, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2020; Apelação Cível 1010850-35.2018.8.26.0562, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2020
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