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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 150.4700.1005.6100

301 - TJPE. Agravos de instrumento. Ação de execução e embargos à execução. Concessão de efeito suspensivo. Posterior reconhecimento da incompetência territorial. Possibilidade de reanálise das decisões proferidas pelo juízo incompetente. Efeito suspensivo dos embargos revogado. Ausência dos requisitos. Decisão acertada. Nulidade suscitada por falta de publicação. Intimação suprida. Penhora de imóveis. Termo de arrolamento de bens lavrado em favor do fisco. Nova constrição através do renavam. Excesso de penhora configurado. Agravos parcialmente providos. Agravo regimental prejudicado.

«1. O reconhecimento da incompetência relativa, em verdade, não tem o condão de anular, de plano, os atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente. Porém, esses atos praticados podem ser revistos pelo Juízo que receber o feito, que poderá reavaliar os fundamentos com base nos quais foram prolatadas aquelas decisões, decidindo por mantê-las ou revogá-las. Precedentes. 2. Analisando o indeferimento do efeito suspensivo pelo Juízo de primeiro grau sob essa ótica, não há como... ()

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Doc. 391.4093.5846.0853

302 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LIE 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.

A parte reclamante alega a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e a legitimidade da autora para postular os « pedidos sucessivos » que independem de vínculo empregatício. Sustenta, quanto à competência, que a pejotização é ilícita, e, com relação a legitimidade ativa da autora para a causa, que se trata de discussão envolvendo trabalho. II. Foi reconhecido que a partir de dezembro/2010 houve relação de representação comercial entre as partes, nos moldes da Lei 4.8... ()

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Doc. 113.3989.8698.2287

303 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, E, EM RELAÇÃO AO APELADO THIAGO, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE JEFERSON REZENDE FERNANDES, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A APLICAÇÃO DE 1/3 PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA FRAÇÃO DE 1/8, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL, RETIRANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DE UMA DAS REINCIDÊNCIAS, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA ACRESCIDA DE 1/6, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA YGOR E LUIZ.

Conjunto probatório satisfatório a sustentar o decreto condenatório em relação aos apelantes Ygor Vitor Beltrami, Luiz Carlos Ramos Goulart e Thiago Siqueira de Souza da Costa. Depreende-se da prova que os recorrentes em 01/12/2021, entre 04:00 e 06 h, na Rua Santo Amaro, S/N - Palmiltal, Rio das Ostras, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 01 (um) aparelho celular Xaiomi Note 08 azul, e R$ 120,00 em espécie, pertencentes à D... ()

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Doc. 188.7536.1375.3481

304 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (art. 157, § 3º, IN FINE, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA Da Lei 8.072/90, art. 1º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, DE MANEIRA LIVRE E CONSCIENTE, PREVIAMENTE AJUSTADOS E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO (PISTOLAS), SUBTRAÍRAM QUANTIA IGNORADA, PERTENCENTE AO POSTO DE GASOLINA GIGANTE DO OESTE. NO MESMO EVENTO DELITUOSO, O APELANTE MILLER FIRMINO, DE MANEIRA LIVRE E CONSCIENTE, PREVIAMENTE AJUSTADO E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS COM O COMPARSA LUCAS, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO ROUBO EM QUESTÃO E COM DOLO DE MATAR, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA RAFAEL, FRENTISTA DO MENCIONADO POSTO DE GASOLINA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. O CRIME EM QUESTÃO SOMENTE NÃO RESTOU CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS VONTADES DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE O OFENDIDO OBTEVE IMEDIATO E ADEQUADO SOCORRO MÉDICO, O QUE SALVOU SUA VIDA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL, POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ROUBO COM LESÃO GRAVE; OU (4) A REDUÇÃO MÁXIMA DE PENA PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENDIDO RAFAEL QUE, EM SEDE POLICIAL, NÃO APRESENTOU QUALQUER DÚVIDA EM RECONHECER O RÉU MILLER FIRMINO POR FOTOGRAFIA, DESTACANDO QUE NO MOMENTO DO ROUBO ELE TRAJAVA UM CASACO CAMUFLADO (ID. 47), O QUE FOI CONFIRMADO PELA TESTEMUNHA ROSÂNGELA, PROPRIETÁRIA DA SORVETERIA ROUBADA MOMENTOS ANTES DO CRIME EM APURAÇÃO, AO ASSISTIR AS IMAGENS DO ROUBO, OCASIÃO EM QUE CONFIRMOU O RECONHECIMENTO DO RÉU MILLER FIRMINO, APONTADO, TAMBÉM, QUE ELE TRAJAVA UM CASACO CAMUFLADO (ID. 56). INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE QUE NÃO SE RESTRINGEM AO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, SENDO CERTO QUE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA PERMITEM CONCLUIR QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA ERA O RÉU MILLER FIRMINO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 14, 27 E 134), AUTO DE APREENSÃO - PENDRIVE (ID. 34), FOTOGRAFIAS COM IMAGENS DO CRIME (ID. 47), AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIA DE MILLER FIRMINO (ID. 63), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL (ID. 146), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO (ID. 151), E, PRINCIPALMENTE, PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. AS VÍTIMAS DOS DOIS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS EM SEQUÊNCIA PELO RÉU E SEU COMPARSA NÃO TIVERAM QUALQUER DÚVIDA EM RECONHECÊ-LOS COMO AUTORES DO DELITO. CORRÉU LUCAS JÁ CONDENADO NOS AUTOS DO PROCESSO 0075687-17.2019.8.19.0001, SENDO A DECISÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (IDS. 483 E 497). ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO OFENDIDO RAFAEL E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, RESTANDO CERTA A OCORRÊNCIA DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO, ONDE O APELANTE E O CORRÉU SE DIRIGIRAM AO POSTO DE GASOLINA, LOGO APÓS ASSALTAR UMA SORVETERIA, E SUBTRAÍRAM O DINHEIRO DO CAIXA. EM SEGUIDA, EFETUARAM UM DISPARO DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DA CABEÇA DO FRENTISTA RAFAEL QUE, EM TESE, ESTARIA SE NEGANDO A ENTREGAR TODO O DINHEIRO QUE ESTAVA EM SEU PODER; EMPREENDENDO FUGA EM SEGUIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ROUBO COM LESÃO GRAVE INVIÁVEL. EVIDENTE O ANIMUS NECANDI, SEJA PORQUE O OFENDIDO FOI ATINGIDO NA CABEÇA, REGIÃO LETAL; SEJA PORQUE O CORRÉU LUCAS, DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA, GRITAVA PARA MILLER FIRMINO: «DÁ LOGO UM TIRO NA CABEÇA DELE! MATA LOGO ELE!". O FATO DE A VÍTIMA NÃO VIR À ÓBITO NÃO SIGNIFICA QUE O INTENTO DO ACUSADO ERA, NA VERDADE, DE APENAS LESIONÁ-LA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESENTE O DOLO DE MATAR, COMO SE CONSTATADA NO PRESENTE CASO. CRIME CHEGOU BEM PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO, ONDE A VÍTIMA FOI ATINGIDA NA CABEÇA E O RESULTADO MORTE SÓ NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO NA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 148.1011.1005.6500

305 - TJPE. Direitos constitucional, administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Tempestividade manifesta. Certidão de intimação. Desnecessidade. Inteligência da Súmula do TJPE, enunciado n.

«03. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE CONTAS QUE IMPOSSIBILITAM O AGRAVANTE DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS, DENTRE AS QUAIS O PREPARO DO PRESENTE RECURSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. PRESUNÇÃO CONTIDA NA Lei 8.429/1992 (LIA), ART. 7º. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRESSÃO. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS QUE SUPERAM BEM MAIS DE 4 (QUATRO) VEZES O VALOR DO DANO... ()

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Doc. 156.5222.4000.3900

306 - STJ. Processual civil e administrativo. Faixa de fronteira. Bem da união. Alienação de terras por Estado não titular do domínio. Ação de desapropriação. Trânsito em julgado. Ação civil pública. Declaração de nulidade de ato judicial. Pretensão querela nullitatis. Cabimento. Adequação da via eleita. Retorno dos autos à corte regional para exame do mérito das apelações.

«1. O INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra Antônio Mascarenhas Junqueira e outros, objetivando a aquisição da posse e do domínio do imóvel denominado «Gleba Formosa», com área de 14.000 ha (quatorze mil hectares), situado no Município Mato Grossense de Vila Bela da Santíssima Trindade. O processo transitou em julgado e, por ordem judicial, o INCRA emitiu diversas TDAs para indenização da terra nua e fez o pagamento de alg... ()

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Doc. 150.7171.3000.2800

307 - STJ. Processual civil e administrativo. Faixa de fronteira. Bem da união. Alienação de terras por estado não titular do domínio. Ação de desapropriação. Trânsito em julgado. Ação civil pública. Declaração de nulidade de ato judicial. Pretensão querela nullitatis. Cabimento. Adequação da via eleita. Retorno dos autos à corte regional para exame do mérito das apelações.

«1. O INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra Antônio Mascarenhas Junqueira e outros, objetivando a aquisição da posse e do domínio do imóvel denominado «Gleba Formosa», com área de 14.000 ha (quatorze mil hectares), situado no Município Mato Grossense de Vila Bela da Santíssima Trindade. O processo transitou em julgado e, por ordem judicial, o INCRA emitiu diversas TDAs para indenização da terra nua e fez o pagamento de alg... ()

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Doc. 191.0346.5144.2267

308 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV C/C ART. 14, II (CINCO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU, A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) A REVISÃO DA DOSIMETRIA NA FASE INTERMEDIÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E, 4) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Gabriel Paixão Baptista, representado por advogado constituído, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, resultando o acusado, após a desclassificação do crime imputado na denúncia (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, cinco vezes,... ()

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Doc. 716.6821.2709.7221

309 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA RICA, COMARCA DE ITABORAI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DO FEITO, PELA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO PELO ART. 226 DO C.P.P. OU, AINDA, A NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OU, AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, UMA VEZ QUE, AO CONSIDERAR A EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS OSTENTADAS PELOS IMPLICADOS, NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL TRATAR A DOSIMETRIA DE CADA UM DELES, SEPARADAMENTE, DE MODO A COM ISSO PRESERVAR A ECONOMIA PROCESSUAL, RESTANDO, AINDA, INCOMPROVADO QUE TAL SITUAÇÃO TENHA RESULTADO EM QUALQUER EVENTUAL PREJUÍZO AOS RECORRENTES ¿ POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E DE QUE OS RECORRENTES FORAM OS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, JOSE ALCIONE E ECHELA AMANDA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELES ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE REALIZARAM O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 01 (UM) CORDÃO DE OURO, AVALIADO EM APROXIMADAMENTE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), 01 VIDEOGAME PS4, 03 (TRÊS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, TODOS DA MARCA APPLE, SENDO UM DO MODELO IPHONE 12 PRO MAX E DOIS DO MODELO IPHONE 14 PRO MAX, DIVERSAS ROUPAS E A QUANTIA APROXIMADA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ESPÉCIE ¿ NESTE SENTIDO, HISTORIARAM QUE, AO RETORNAREM À RESIDÊNCIA E APÓS TEREM EFETUADO COMPRAS, FORAM INTERCEPTADOS POR UM VEÍCULO RENAULT/LOGAN QUE ATRAVESSOU A VIA, E DO QUAL DESEMBARCARAM ALGUNS DOS SETE INDIVÍDUOS QUE, IMEDIATAMENTE APÓS, ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO, SEGUIDA DA INICIATIVA DE UM DOS ROUBADORES DE COMPELIR JOSE A OCUPAR O ASSENTO TRASEIRO DO AUTOMÓVEL, IMOBILIZANDO-O COM LACRES E DESFERINDO-LHE UMA CORONHADA, AO PASSO QUE ECHELA FOI APENAS INTIMIDADA, E APÓS DISTRIBUÍREM-SE NO VEÍCULO, SENDO CERTO QUE ENQUANTO UM SUJEITO ASSUMIU A CONDUÇÃO, OUTRO OCUPOU O ASSENTO DIANTEIRO, E UM TERCEIRO, POSICIONOU-SE NO BANCO TRASEIRO, COM AS VÍTIMAS, AO PASSO QUE OS DEMAIS PERMANECERAM NO RENAULT/LOGAN, CONDUZINDO A FAMÍLIA ATÉ A RESIDÊNCIA, ONDE MANTIVERAM SEPARADOS OS SEUS INTEGRANTES DURANTE A MAIOR PARTE DO TEMPO, TENDO JOSE SIDO CONDUZIDO AO CLOSET, ENQUANTO ECHELA PERMANECEU NA SALA COM SEU FILHO DE SEIS MESES, MERECENDO REGISTRO QUE, AO LONGO DE TODO O EVENTO ESPOLIATIVO, OS ROUBADORES INSISTENTEMENTE DEMANDAVAM A ENTREGA DE DINHEIRO E DE OBJETOS VALIOSOS, CULMINANDO NUM MOMENTO DE EXTREMO TERROR, NO QUAL UM DOS ROUBADORES ENCOSTOU UMA FACA NO PEITO DO INFANTE, AMEAÇANDO TIRAR-LHE A VIDA CASO NÃO ENTREGASSEM A QUANTIA EXIGIDA, VALENDO DESTACAR QUE, INOBSTANTE OS RAPINADORES ESTIVESSEM UTILIZANDO MÁSCARAS, CERTO É QUE, NO INSTANTE EM QUE JOSÉ SE ENCONTRAVA SOB EXTREMA PRESSÃO E AMEAÇA PARA DESBLOQUEAR SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, A MÁSCARA DE DIEGO, INSPIRADA NA SÉRIE «LA CASA DE PAPEL¿, DESLIZOU PARA BAIXO, EXPONDO SEU ROSTO POR COMPLETO, SITUAÇÃO SEMELHANTE ÀQUELA QUE OCORREU COM O CORRÉU LEONARDO, QUANDO, EM UM MOMENTO DE DISTRAÇÃO OU MOVIMENTO BRUSCO, A MÁSCARA DE COVID QUE USAVA, ESTANDO FROUXA, DESLIZOU, EXPONDO-LHE O ROSTO, PERMITINDO ASSIM A ECHELA IDENTIFICÁ-LO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, OS ESPOLIADOS FORAM CATEGÓRICOS AO ASSEVERAR QUE, NAQUELA OCASIÃO LHE APRESENTARAM OUTRAS FOTOS, E NÃO SOMENTE, UMA ÚNICA IMAGEM DOS IMPLICADOS, E, PORTANTO, DE MOLDE A SE CONCLUIR PELA INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DAS VÍTIMAS, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE ELAS EM MOMENTO ALGUM FIZERAM MENÇÃO A TER FAMILIARIDADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTEFATOS DESSA NATUREZA, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ. DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ NA MESMA TOADA, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE ESTAS PERMANECERAM COACTAS EXCLUSIVAMENTE PELO MESMO INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL CONCOMITANTEMENTE ACONTECEU SELEÇÃO DE BENS À SUBTRAÇÃO, DE MODO A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, QUE, DESTARTE, ORA SE DESCARTA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, CALCADA NO FATO DE TER SIDO O DELITO PERPETRADO DURANTE O ¿PERÍODO NOTURNO¿, MAS O QUE CARECE DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, QUER PORQUE, SE DESENVOLVEU NO ÂMBITO RESIDENCIAL, SEJA PELO SIGNIFICATIVO E INVULGAR VALOR DA REI FURTIVAE, MAS CUJO PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 07 (SETE) ANOS 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, ACRESCIDOS DA FRAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA EM 1/6 (SEXTO), CORRESPONDENTE À INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 08 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 536.9121.9359.4034

310 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 288 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU SANDRO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE O MESMO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO QUAL PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO ÀS ABSOLVIÇÕES, TANTO DO RÉU FRANCISCO ODAIR, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUANTO DO RÉU MANOEL ANTÔNIO, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PUGANDO PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Sandro Andrade da Silva, contra parte da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 288, e, pelo órgão ministerial, se insurgindo contra a absolvição dos réus, Manoel Antonio do Nascimento, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, e do réu, Francisco Odair Neves de Paula, da imputação de prática do cri... ()

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Doc. 413.8388.5658.2058

311 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, N/F ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE REVELAM TÃO SOMENTE INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E A EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE O MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO; 2) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Contrariamente ao que argumenta a defesa, não há falar-se em ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, pois o acervo indiciário que guarneceu o inquérito policial mostrou-se suficiente, oferecendo suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Sobre o meio fraudulento utilizado, ou seja, o meio utilizado para enganar ou ludibriar terceiros, este também restou devidamente descrito na denúncia. A exordial narra que o recorrente «alegava problemas com o CPF... ()

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Doc. 735.6788.2449.4090

312 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME POR LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo Interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME POR LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABI... ()

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Doc. 867.5344.4249.3126

313 - TJRJ. Apelação criminal. Os denunciados EDUARDO DE SOUZA JANUARIO e FABIANO MENDES PAULINO foram condenados pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP. Foram aplicadas as penas seguintes: a) EDUARDO DE SOUZA JANUARIO, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário; b) FABIANO MENDES PAULINO, 02 (dois) anos e 101 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, na menor fração legal. Não consta que os acusados tenham sido presos. Foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelante FABIANO, contudo, em decisão posterior, com base na Resolução do CNJ 474/2022, esta parte da sentença foi revogada, tendo sido mantida a sua liberdade. Foi concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. Recurso de apelação defensivo de EDUARDO DE SOUZA JANUARIO, onde a defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, ou por atipicidade, por erro de tipo, ou pela aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, requer a revisão da resposta penal. Apelo de FABIANO MENDES PAULINO, visando a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requer: a) a remessa dos autos para que seja oportunizado acordo de não persecução penal; b) a fixação da pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos apenas para fixar as penas-bases no mínimo legal. 1. Consta da denúncia que entre 19 de outubro e 4 de novembro de 2016, na residência situada na Rua Paramopama, 300, Ribeira, Ilha do Governador, Capital, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, da vítima MARILHIA GILBERTA VIEGAS, os seguintes bens: 1) 1 pulverizador pistola de tinta elétrico; 2) 20 disjuntores; 3) 24 rolos de cabo Flexível; 4) 14 unidades de copos e taças; 5) 4 bandejas de prata; e 6) 1 faqueiro de prata inglesa com 136 peças, marca Christofle. 2. Após compulsar os autos, entendo que assiste razão à defesa. 3. A materialidade do delito de furto está positivada pelas peças técnicas acostadas aos autos. Contudo, não podemos dizer o mesmo quanto à autoria, já que, afora os indícios que pesam contra os apelantes, não temos provas cabais, capazes de nos demonstrar com certeza que eles praticaram o presente delito. 4. Extrai-se dos autos que os denunciados estavam na residência da vítima, que estava em reforma, para prestação serviços de serralheria, como funcionários da empresa do Sr. FABIO PINHEIRO BRITO, que fora contratada para prestar o serviço. Havia outros prestadores de serviços no local, sendo um pedreiro contratado diretamente pela vítima, e outros funcionários da mesma empresa, para prestação de outros serviços de reforma. A vítima não estava residindo no local à época dos fatos e não estava presente nos dias nos quais os denunciados estavam no local. Ocorre que o pedreiro, em um dia deu a falta de ferramentas, e o eletricista também não encontrou o material de eletricidade, sendo disjuntores e rolos de fios, e, também não encontraram o compressor utilizado para pintura. Em outro dia não determinado, a vítima constatou que um jogo de taças Baccarat e um faqueiro de prata também haviam sido subtraídos. Em juízo, a vítima afirmou confiança no pedreiro e no engenheiro eletricista dizendo que o pedreiro afirmou que em um dia, deixou os acusados sozinhos na casa enquanto saiu para almoçar. Um dos prestadores de serviços da vítima teria relatado para ela que foram os denunciados os furtadores. O Sr. FABIO, proprietário da empresa contratada pela vítima, após a reclamação e registro da presente ocorrência, relatou que o faqueiro da vítima foi entregue na sua residência por um desconhecido. Além disso afirmou que os acusados estavam usando um veículo que era monitorado por GPS, tendo dito que eles, antes de retornarem à empresa, teriam passado na residência para deixar uma sacola preta. Relatou, também, que um funcionário chamado WILLIAN teria ouvido os acusados falarem sobre a venda do faqueiro. 5. O Sr. WILLIAN foi ouvido apenas na fase inquisitorial, não tendo sido ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório para elucidar estes conturbados fatos. Acrescente-se que outro funcionário da empresa prestadora de serviços que esteve com os acusados na residência da vítima, Sr. MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS OLIVEIRA, também não foi ouvido em juízo para esclarecer as informações prestadas na fase inquisitorial de que teria visto o acusado EDUARDO carregando uma caixa de madeira semelhante à do faqueiro da vítima. 6. Os outros prestadores de serviço que estiveram no local também não foram ouvidos, como o pedreiro e o eletricista. 7. As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não presenciaram os fatos nem sequer apresentaram detalhes relevantes para confirmar a autoria. 8. Como é sabido, inviável firmar o decreto condenatório escorado exclusivamente em elementos informativos que não sejam corroborados em juízo, sob pena de violação às disposições do CPP, art. 155. Não temos outras testemunhas que tenham presenciado o fato ou outros elementos robustos que apontem com certeza a autoria. 9. Na hipótese, temos informações soltas colhidas na fase inquisitorial, que formaram indícios suficientes para a imputação, contudo, só com apuração sólida teríamos a confirmação do evento, restando fragilizada a tese acusatória, diante das dúvidas a respeito de serem os apelantes os agentes que praticaram a subtração. 10. Data vênia, há a possibilidade de o crime ter sido praticado por outrem, já que havia outras pessoas na residência, além disso, não restou esclarecido se a subtração foi constatada imediatamente após os acusados deixarem a residência da vítima. Os denunciados, em juízo, negaram a prática dos fatos, narrando que foram à residência em duas ocasiões, tendo sido prestado o serviço e que não tiveram acesso ao interior da residência, e que havia outros prestadores de serviço no local. 11. Tal incerteza deve ser interpretada em favor da defesa, atraindo o princípio in dubio pro reo e, por sua vez, a imposição da absolvição. 12. Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes da imputação, nos termos do CPP, art. 386, VII. Façam-se as comunicações e anotações devidas.

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Doc. 209.5315.5867.9983

314 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, CAPUT C/C art. 14, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação defensivo contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, constante do index 338 e declarada no index 367, que condenou o réu ROBERT WILHA RODRIGUES DA SILVA à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pela prática do crime previsto no art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do CP. Negou-se a su... ()

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Doc. 220.8111.0863.4121

315 - STJ. processo penal. Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Caráter exclusivamente infringente. Recebimento como agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fático processual. Cotejo analítico não realizado. Ofensa ao CPP, art. 619. Omissão. Inexistência. Inépcia da denúncia. Tese prejudicada. Art. 204, parágrafo único, do CPP. Nulidade. Consulta a apontamentos pelas testemunhas. Não ocorrência. Revelia. Ausência de interrogatório. Advogado constituído. Inexistência de nulidade. Absolvição. Falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes. Reexame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Princípio da correlação. Observância. Inexistência de ilegalidade. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Gravidade concreta das condutas delitivas. Um dos réus foragido. Causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de drogas. Prequestionamento de matéria constitucional. Competência do STF. Agravo regimental desprovido. 1.considerando o caráter manifestamente infringente, com alegação de omissão que na verdade se limita a rediscutir a decisão, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. Este, por sua vez, deve ser conhecido, eis que a parte recorrente é legítima, o recurso é tempestivo e cabível, na forma do art. 258, caput, do RISTJ.

2 - O recurso especial interposto com fulcro no CF/88, art. 105, III, «c» exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 3 - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para admissão do recurso especial com base no CPP, art. 619, a om... ()

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Doc. 744.8195.8972.3227

316 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. TARIFA DE CADASTRO. Recurso Especial repetitivo 1.251.331/RS. Legalidade da cobrança. Abusividade não verificada no caso concreto. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva. Tese fixada pelo STJ para fins do CPC, art. 1040 (REsp. Acórdão/STJ). Caso concreto. Existência de documento apto a ens... ()

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Doc. 398.9000.0710.2225

317 - TST. I - AGRAVOS DO BANCO BRADESCO S/A. E OUTRO e DA C&A MODAS S/A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA DA RECLAMANTE EM RELAÇÃO À C&A MODAS S/A. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . Trata-se de agravos interpostos pelos reclamados contra a decisão da Relatora que, em decorrência de renúncia da reclamante ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à única litisconsorte que manejou recurso para o TST, declarou prejudicado o agravo de instrumento da C&A MODAS S/A. por perda do objeto, e determinou a baixa dos autos à origem. O Pleno do TST no IRR-1000-71.2012.5.06.0018, firmou as seguintes teses: 1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, «c»), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF («superação abrupta»), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica. A primeira questão a ser colocada é que a tese vinculante de IRR não manda homologar a renúncia, mas, sim, discorre sobre quais são os efeitos da renúncia quando homologada a renúncia. No caso concreto, a parte reclamante apresentou renúncia somente em relação a um dos reclamados antes de proferida a tese vinculante de IRR que concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário unitário na hipótese de terceirização. Ao tempo em que foi apresentada a renúncia pela parte reclamante, havia a jurisprudência majoritária de décadas nesta Corte Superior no sentido de que na terceirização o litisconsórcio seria simples. Nesse contexto, no momento do ato processual da renúncia, a parte reclamante tinha a segurança jurídica de que a consequência da renúncia, quando homologada, seria apenas a extinção do feito quanto a um reclamado . Assim, não há como homologar a renúncia em relação apenas a um reclamado para, como consequência, decretar a própria extinção total do feito em relação a todos os reclamados, surpreendendo completamente a parte reclamante para além do seu pedido. Quando apresentou a renúncia antes do IRR, a parte reclamante não tinha como antever que os efeitos de sua renúncia poderiam ir muito além do que previa o próprio cenário jurídico consolidado à época em que foi apresentada sua renúncia. Devem prevalecer os princípios da boa fé processual, da segurança e da proteção da confiança. A SBDI-1 do TST, examinando pleito idêntico, ou seja, de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação apenas em relação a uma das litisconsortes, houve por bem indeferir o pedido, consignando que, se de um lado a natureza do litisconsórcio impõe decisão com os mesmos efeitos para ambos os litisconsortes, de outro « não é lícito homologar pedido que não represente a inequívoca vontade da parte, que, na espécie, demonstrou interesse na renúncia ao direito em que se funda a açãosomente em relação a uma das litisconsortes» (E-Ag-RR-2212-53.2012.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023). Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida no agravo, a fim de que seja indeferido o pedido da reclamante, de homologação da renúncia, e regularmente processado o agravo de instrumento em recurso de revista da C&A Modas S/A. pendente de julgamento. Agravo da C&A Modas S.A a que se dá provimento. Prejudicado o agravo do Banco Bradesco S/A. e Outro. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. C&A MODAS S/A. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser reconhecida a transcendência política, pois se constata, em exame preliminar, a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. C&A MODAS S/A. . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF . No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC» . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos» . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação» . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT concluiu que houve fraude na terceirização havida entre os reclamados e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços ao consignar que « a terceirização não pode ser considerada lícita, pois o conjunto probatório demonstrou que havia subordinação estrutural, em que as atividades praticadas pela autora estavam inseridas na dinâmica empresarial do banco reclamado «, ou seja, estavam diretamente ligadas à atividade-fim do tomador de serviços, o que configuraria a subordinação estrutural, a qual não é capaz de descaracterizar a licitude da terceirização . A tese da Corte Regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 681.0380.1012.5980

318 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. 2. COMPETÊNCIA. SÚMULA 368/TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. OBSERVÂNCIA DO CPC, art. 373 E 818 DA CLT. 4. MULTA DO CLT, art. 467. SÚMULA 126/TST. 5. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 DO STF. 7. DANO MORAL/VALOR. SÚMULA 126/TST. 8 CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. I. Por todo o exposto, constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado de origem a respeito das omissões apontadas, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. II. No tema competência a Corte Regional manteve a sentença no sentido de declarar « a incompetência da Justiça do Trabalho no que tange à determinação do recolhimento de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas durante o pacto laboral .» A decisão coaduna-se com a Súmula 368/TST e Súmula Vinculante 43/STF. III . Quanto a multa do CLT, art. 467, constou da decisão que « tendo sido impugnada a existência do próprio vínculo de emprego, não se pode cogitar de parcelas incontroversas a autorizar a aplicação da penalidade .» Portanto, correta a subsunção do fato a norma que regulamenta a questão. Qualquer entendimento diverso incidiria no óbice da Súmula 126/STJ. IV . Sobre as «Horas Extras - Intervalo Intrajornada» o TRT consignou que « a contradição das testemunhas relatada em seu recurso pelo autor não o socorre, já que isso demonstra que a prova oral restou dividida no particular. Ora, estando a prova oral dividida, a solução do conflito se dá pelo ônus da prova, o qual, in casu, é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, como já mencionado .» Assim, a questão foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova. Ileso o CPC, art. 373. V . Quanto ao acúmulo de função, constou « as tarefas exercidas pelo reclamante, consistentes nas atividades de atendente, ajudante de cozinha, caixa e auxiliar de serviços gerais não são incompatíveis com a função para a qual fora contratada, qual seja, a de fazer todas as atividades inerentes ao funcionamento do estabelecimento (um Bar), pois, como bem afirmado pelo Juízo primevo, os depoimentos das partes demonstram que a contratação do autor foi para que ele trabalhasse sozinho no local, em razão da ausência do reclamado, realizando todas as atividades inerentes ao funcionamento do estabelecimento .» Logo, inviável a pretensão da parte, não cabendo a esta instância recursal, de natureza extraordinária, a revaloração da prova (Súmula 126/TST). VI . A condenação do reclamante aos honorários está em consonância com os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. VII - Quanto ao valor do dano moral, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09. 0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando a Corte de origem que observou a situação financeira de ambas as partes e o caráter pedagógico da indenização. VIII . No tocante ao recolhimento previdenciário a Corte Regional registrou que « os enunciados acima mencionados não comportam responsabilização integral da empregadora, que apenas deve suportar a cota que lhe cabe .» A decisão está em consonância como entendimento da Súmula 368, II e III, do TST no sentido de que « é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte .» IX . Quanto à correção monetária/juros das condenações da Justiça do Trabalho, tratando-se de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. X . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. XI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. 996.6283.1749.2795

319 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, S I E IV, E art. 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, EDERS, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FURTO QUALIFICADO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO; 2) NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO art. 288, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, TAMBÉM, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO PISO MÍNIMO COMINADO OU PELA REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA 1/8 (UM OITAVO) POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL; E, 4) PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LIAME SUBJETIVO PARA A PRÁTICA DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. APELAÇÃO DO RÉU, JÚLIO CESAR, NA QUAL, REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU JULIO CESAR, E, PROVIDO. EM PARTE, O DO RÉU EDERS.

Trata-se de recursos de Apelação interpostos, pelos réus, Eders Antônio da Silva Koller e Júlio Cesar Borges, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, contra a sentença (index 827), prolatada pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O réu, Eders Antônio da Silva Koller, foi condenado pela imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV e 288, na forma do art. 69, todos do CP, send... ()

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Doc. 804.4277.6694.9677

320 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

O Tribunal Regional consignou que, diante da ausência de prova do pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias buscadas na presente ação, deve ser mantido o deferimento das parcelas. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . FGTS. PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS . A Corte Regional consignou que o acor... ()

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Doc. 401.4830.2996.8606

321 - TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O PRIMEIRO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPEGO DE ARMA DE FOGO, A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 935 (NOVECENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO; E O SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL, AS PENAS DE 15 (QUINZE) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 2.235 (DOIS MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO, BUSCANDO, EM SÍNTESE, A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR FALTA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COM A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 41 DA LEI ANTIDROGAS; A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO; A SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E POR FIM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. É BEM VERDADE QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL DISPÕE EM SEU art. 5º, XI, QUE A CASA É O ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETRAR SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR. TODAVIA, TAMBÉM ESTABELECE COMO EXCEÇÃO À REFERIDA GARANTIA FUNDAMENTAL AS SITUAÇÕES DE FLAGRANTE DELITO, DENTRE OUTRAS, ALÉM DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OU SEJA, O ENCONTRO DAS DROGAS, CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE É DELITO PERMANENTE, DAÍ QUE DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL OU O CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO PARA A APREENSÃO DOS OBJETOS UTILIZADOS PARA A DELINQUÊNCIA, SOB PENA DE INVIABILIZAR-SE A ATIVIDADE POLICIAL. DO MESMO MODO, É SABIDO QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NO CASO, PARA A EMISSÃO DO DECRETO DE CENSURA, A SENTENÇA NÃO SE BASEOU NA CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU, MAS SIM NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, NA NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO, E TODO CONJUNTO DE PROVAS REUNIDOS AOS AUTOS. QUANTO AO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS APENAS PELO SEGUNDO APELANTE, QUE FOI FLAGRADO NA POSSE DE DO FARTO MATERIAL ENTORPECENTE - 43,9G (QUARENTA E TRÊS GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA, 423,2G (QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) COCAÍNA, 13,8G (TREZE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE CRACK E 2,4G (DOIS GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE HAXIXE, DISPOSTOS EM CENTENAS DE EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA A PRONTA VENDA, CONTENDO INSCRIÇÕES TÍPICAS DE FINALIDADE MERCANTIL E REFERÊNCIA À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO» (CV) -, TENDO O PRIMEIRO APELANTE SIDO DETIDO SOZINHO, EM OUTRO MOMENTO, NA POSSE DE - 01 (UMA) ESPINGARDA CALIBRE 12, 01 (UMA) PISTOLA CALIBRE .380, MUNICIADA COM 05 (CINCO) CARTUCHOS INTACTOS, 01 (UMA) ESPINGARDA DE PRESSÃO DA MARCA EAGLE (CARABINA), MODELO POWER LINE 856, 01 (UMA) CAIXA COM DEZOITO MUNIÇÕES CALIBRE 12 E 01 (UMA) CAPA DE COLETE -. POR OUTRO LADO, QUANTO AO CRIME DO art. 35, DA LEI Nº. 11.343/2006, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, QUE AFIRMARAM QUE O LOCAL FICA SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, SENDO CERTO QUE NESTES LOCAIS, NÃO HÁ COMO TRAFICAR AUTONOMAMENTE E SIM APENAS, SE HOUVER FILIAÇÃO A TAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALÉM DA APREENSÃO DE SUBSTANCIOSA QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO, O QUE CORROBORA O VÍNCULO A ASSOCIAÇÃO DO TRÁFICO LOCAL. A DOSAGEM DA PENA MERECE AJUSTE. PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, NA PRIMEIRA FASE DO REGRAMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PELA PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONSIDERANDO INIDÔNEOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO SENTENCIANTE, O AUMENTIO OPERADO NA SENTENÇA REVELA-SE DESPROPORCIONAL, PELO QUE DEVE-SE A PENA VOLTAR AO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL DO SEGUNDO APELANTE E A SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EIS QUE APELANTE NEGOU A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA E EM NADA CONTRIBUIU PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONSIDERANDO A VEDAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 231 DO STJ. REGISTRE-SE QUE O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.270, QUE ENSEJOU A REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO, FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, EIS QUE CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, POIS ALÉM DE AS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES TEREM SIDO REGULARMENTE APREENDIDAS O RELATO DOS POLICIAIS É CLARO QUANTO À SUA PRESENÇA NO CENÁRIO DELITUOSO. NO ENTANTO, NECESSÁRIO SE FAZ A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 41, UMA VEZ QUE QUE OS APELANTES NÃO CUMPRIRAM NENHUMA DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTE Da Lei 11.343/2006, art. 41. IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA, DIANTE DO PATAMAR DE PENA FIXADO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS QUE DERAM ENSEJO AO INCREMENTO DA PENA-BASE, ATENDENDO AS REGRAS CONTIDA NO CODIGO PENAL, art. 33. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO CODIGO PENAL, art. 44. POR FIM, NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL, A COMPETÊNCIA PARA TANTO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, TAL COMO PREVISTO na Lei 7210/84, art. 66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSAGEM DA PENA DOS ACUSADOS, REDUZINDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO PRIMEIRO APELANTE PARA 12 (DOZE) ANOS E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1745 (MIL SETECENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA A RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, E REDUZINDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO SEGUNDO APELANTE PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA A RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTENDO AS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS DA SENTENÇA.

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Doc. 220.9230.1921.7258

322 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Reclamação trabalhista ajuizada na justiça do trabalho. Servidor admitido, pela CLT, antes da constituição de 1988, sem concurso. Competência da justiça do trabalho. Matéria decidida pelo STF, sob o regime da repercussão geral. Alteração de regime. Aplicação da Súmula 97/STJ. Pedidos abrangendo os períodos trabalhados nos regimes celetista e jurídico-administrativo. Incidência da Súmula 170/STJ. Conflito conhecido, para declarar competente a justiça do trabalho, suscitada.

I - Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado. II - Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31... ()

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Doc. 314.0636.4956.6866

323 - TJSP. Apelação. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, receptação e associação criminosa. Recursos ministerial e defensivos. Recurso ministerial. Pedido de condenação de FÁBIO como incurso no CP, art. 333. Impossibilidade. Ausência de provas suficientes indicando que ele tivesse oferecido vantagem indevida aos policiais militares. Nenhum dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório pôde confirmar tal oferta. Pleito de reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos de roubo. Não cabimento. Ausência de demonstração de desígnios autônomos entre os quatro crimes patrimoniais. Ação criminosa premeditada para ser executada num mesmo cenário delitivo e que, de fato, se deu em um mesmo contexto fático e com unidade de propósitos. Readequação das penas de multa. Necessidade. Penas pecuniárias que, no concurso de crimes, devem ser aplicadas distinta e integralmente. Inteligência do CP, art. 72. Recurso ministerial parcialmente provido. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação levantada pela Defesa de GILBERTO. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Sentença sucinta que não pode ser reputada nula, haja vista que a concisão não se confunde com a ausência de fundamentação. Especialmente em relação ao apelante GILBERTO, a r. sentença transcreveu expressamente seu relato em interrogatório judicial, bem como pontuou a conduta perpetrada por ele e seus comparsas por ocasião da prática delitiva. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade tão somente quanto ao delito de associação criminosa. Ausência de comprovação de que os acusados tenham se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Não comprovada a vinculação psicológica entre os réus. Extensão dos efeitos da absolvição à corré ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE. Impossibilidade de absolvição quanto aos 04 crimes de roubo e ao delito de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Acusados que se reuniram e planejaram roubo complexo, no interior de um estabelecimento bancário, em concurso de pelo menos 12 agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de alto calibre. Confissões judiciais de EDSON, ESPEDITO, FABIO e JHONNY que encontraram respaldo nos demais elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a oitiva das vítimas e as imagens do circuito de segurança da agência bancária. Evidências de que EDSON foi o responsável por subtrair as armas do vigia bancário e da vítima policial militar. Provas de que ESPEDITO acessou a área do caixa do banco e rendeu o coordenador da agência, levando-o ao cofre e subtraindo a quantia ali preservada, conduta praticada com a assessoria de FABIO. JHONNY que confirmou ter sido responsável por recolher os aparelhos celulares das vítimas. Alegação de não responsabilidade de JHONNY por todos os 04 roubos diante da ausência de anuência do réu às condutas dos demais acusados. Não cabimento. Concurso de agentes bem evidenciado, revelado pela unidade de desígnios entre os réus. Divisão de tarefas que não tem o condão de afastar o dolo de todos os denunciados para atingir os fins de todos os crimes de roubo. Escusas apresentadas pelos demais apelantes que restaram isoladas de todo o conjunto probatório. 07 policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório asseveraram que três dos réus foram detidos no veículo Audi, enquanto os nove demais foram abordados no interior do imóvel objeto da operação policial, local onde também foram apreendidos armamentos e coletes à prova de balas. ADEILSON que não demonstrou, de qualquer maneira, a alegação de que prestava serviço de entrega de marmitas por ocasião dos fatos. ALEX registrado nas imagens do circuito de segurança da agência bancária, ingressando no local portando uma mochila e saindo na companhia dos demais acusados. CLAUDEMIR e MARCOS VINICIUS que foram reconhecidos em juízo, cada uma por uma das vítimas, como roubadores. ITAMAR que foi reconhecido em juízo por uma das vítimas e que teve o nome de sua genitora revelado como proprietária de um dos veículos utilizados na fuga dos infratores. RAFAEL reconhecido em solo policial por três vítimas. Reconhecimentos que encontraram amparo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Participação de menor importância de ITAMAR não configurada. Apelantes que dividiram as tarefas que envolviam a prática delitiva, todos com o mesmo objetivo de subtrair, mediante violência e grave ameaça, os valores contidos na agência bancária. Pleito de ITAMAR de reconhecimento da tentativa dos crimes de roubo. Impossibilidade. Após a imposição de violência e grave ameaça, os acusados lograram êxito em subtrair relevante montante em dinheiro do banco Santander, além de duas armas de fogo e um aparelho celular. Integralmente percorrido o iter criminis necessário à subtração dos bens. Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes devidamente comprovadas. Provas orais e documentais que confirmaram o envolvimento de pelo menos 12 agentes na execução do delito, os quais estavam fortemente armados, inclusive com fuzis. De igual modo, autoria e materialidade da receptação dos coletes balísticos devidamente demonstradas. Bens apreendidos no interior da residência em que os réus foram presos em flagrante. Objeto de crime anterior de roubo praticado em 11.11.2015 contra um funcionário da empresa Litoral Segurança Patrimonial LTDA. Alegação de ausência de envolvimento de JHONNY com a receptação. Não cabimento. Independentemente da identificação de qual dos corréus adquiriu o colete à prova de balas, tal objeto foi apreendido no interior do imóvel-base dos apelantes, onde estavam 09 dos acusados e para onde os outros 03 denunciados se destinavam. Endereço da referida casa que constava do mapa que indicava o caminho ao qual JHONNY, FABIO e ANDRESSA rumavam, tudo a indicar que o bem fazia parte da complexa prática delitiva perpetrada por todos os acusados, com unidade de desígnios. Condenações mantidas em relação aos roubos e à receptação. Dosimetrias. Afastamento da circunstância negativa da personalidade voltada para o crime, elemento já ponderado na avaliação dos maus antecedentes dos réus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de EDSON, ESPDITO, FABIO e JHONNY. Adequado o aumento de metade em razão do concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Quantidade de agentes (12) e natureza das armas utilizadas (fuzis) que justificaram a referida fração. Percentual de 1/4 adequadamente aplicado para o aumento correspondente ao concurso formal de 04 crimes de roubo. Impossibilidade de se acolher o pleito da Defesa de ADEILSON pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Patrimônio de 04 vítimas distintas afetados por uma única conduta. Manutenção do concurso formal. Reprimendas reduzidas. Regime inicial fechado que não comporta alteração, notadamente em razão do quantum das reprimendas impostas, maiores de 08 anos, bem como em razão do reprovável histórico criminal de alguns dos acusados. Detração inaplicável. Direito de recorrer em liberdade corretamente negado. Recursos defensivos parcialmente providos.

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Doc. 882.9518.7154.5455

324 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II, III E V (APELANTE DANIEL); E art. 180, CAPUT (APELADO MÁRCIO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, CONTRA VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA MESMA, E DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, MÁRCIO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, DO RÉU DANIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 2) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE VALORES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P.; 4) A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 5) A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA; E 6) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Daniel Carlos Soares Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 647/662, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual condenou os réus, Daniel Carlos Soares Alves e Alexander Pinto da Silva, por infração ao art. 157, § 2º, II, III e V, do CP, assim como o réu, Márcio dos Santos, por infração ao ... ()

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Doc. 998.0677.9412.1760

325 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 299 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE FELIPE) E ART. 304 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE SÔNIA). RECURSO DEFENSIVO DA RÉ SÔNIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FELIPE, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelo réu, Felipe Nogueira Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, e pela ré Sônia Maria Granja Maves, representada por advogada constituída, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no art. 299, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (réu F... ()

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Doc. 135.7788.1833.8122

326 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 -

Na decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corr... ()

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Doc. 372.0429.1043.0129

327 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST.

Demonstrado no recurso de revista possível contrariedade à OJ 324 da SbDI-1/TST, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-s... ()

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Doc. 255.9689.7060.7726

328 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo... ()

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Doc. 125.9195.4000.2800

329 - STJ. Usucapião. Direito das coisas. Compromisso de compra e venda. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Instrumento que atende ao requisito de justo título e induz a boa-fé do adquirente. Execuções hipotecárias ajuizadas pelo credor em face do antigo proprietário. Inexistência de resistência à posse do autor usucapiente. Hipoteca constituída pelo vendedor em garantia do financiamento da obra. Não prevalência diante da aquisição originária da propriedade. Incidência, ademais, da Súmula 308/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 239/STJ. CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.225, VII e CCB/2002, art. 1.242. CPC/1973, art. 219. CCB/1916, art. 551.

«... A controvérsia reside em saber se é cabível a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. E, nessa linha, se o reconhecimento da usucapião teria o condão de afastar o ônus real que grava o imóvel. O voto condutor do acórdão de apelação, proferido pelo Juiz do TRF da 4ª Região... ()

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Doc. 676.4189.7106.9974

330 - TJRJ. APELAÇÃO - ECA -

Ato Infracional Análogo ao crime de extorsão mediante sequestro. MSE de Internação. No dia 17 de junho de 2024, às 04 horas e 30 minutos aproximadamente, em via pública, nas proximidades da ponte do bairro Parada Angélica, na comarca de Duque de Caxias, os apelantes, consciente e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios entre si e com os imputáveis Flávio Gabriel Peixoto Cabral e Cesar Augusto Rodrigues do Nascimento, sequestraram a vítima Douglas Mattos Jesus de Souza, com ... ()

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Doc. 775.3047.6345.2313

331 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL COM A EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS TEMA 383 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.

Esta c. 7ª Turma, por meio do acórdão publicado em 6/6/2011, negou provimento ao agravo de instrumento da Ré, no tema « isonomia salarial- diferenças salariais e normas coletivas dos bancários », com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. 2. Evidenciado o descompasso do acórdão alvo do recurso extraordinário com a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 383 da Repercussão Geral - « Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e emprega... ()

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Doc. 176.7623.7000.9200

332 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Disciplina jurídica e contábil dos valores devidos pelo banrisul à entidade de previdência privada por ele mantida. Repercussão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Lei 9.249/1995. Hipótese em que o ônus financeiro (pagamento da dívida) foi suportado por terceiro (estado do rio grande do sul), mediante utilização de recursos fornecidos pela união, no âmbito do proer. Origem da demanda

«1. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul (recorrido) ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Declaratória de Inexistência de Relação Tributária, na qual discutiu o tratamento tributário e contábil aplicável aos valores por ele devidos à Fundação Banrisul S/A. 2. A controvérsia tem origem remota no disposto no Lei 9.249/1995, art. 13, V, que prescreve que, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, é admissível a dedução das contr... ()

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Doc. 682.1095.5679.5227

333 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica do representado em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital que julgou PROCEDENTE a Representação para aplicar ao adolescente a MSE de Liberdade Assistida c/c Prestação de Serviços à Comunidade, pelo período de 06 (seis) meses (index 282). Em suas razões requer, inicialmente, o recebimento do presente também no efeito suspensivo. Preliminarmente, alega violação da ... ()

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Doc. 202.6602.5001.1800

334 - STJ. Tributário. Valor aduaneiro. Composição. Inclusão de despesas com capatazia. Matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Questão de ordem para cancelar pregão e determinar a devolução do feito ao tribunal a quo para fins de juízo de conformação.

«O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Questão de Ordem em Recurso Especial em que se discute Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro. Na sessão do dia 4.5.2017, proferi voto negando provimento ao presente Recurso Especial, com base no entendimento majoritário firmado por esta Segunda Turma no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 9.3.2017, DJe 19/4/2017), que concluiu que «o § 3º do art. 4º da Instr... ()

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Doc. 202.6602.5001.2100

335 - STJ. Tributário. Valor aduaneiro. Composição. Inclusão de despesas com capatazia. Matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Questão de ordem para cancelar pregão e determinar a devolução do feito ao tribunal a quo para fins de juízo de conformação.

«O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Questão de Ordem em Recurso Especial em que se discute Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro. Na sessão do dia 4.5.2017, proferi voto negando provimento ao presente Recurso Especial, com base no entendimento majoritário firmado por esta Segunda Turma no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 9.3.2017, DJe 19/4/2017), que concluiu que «o § 3º do art. 4º da In... ()

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Doc. 869.0203.8656.3226

336 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PORTADOR DE MAU ANTECEDENTE E REINCIDENTE. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE AO ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RAZÃO DA PRESENÇA DO MAU ANTECEDENTE E DO PREJUÍZO MATERIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NÃO JUSTIFICADA. 1)

Emerge firme da prova autuada que na BR040, mais precisamente próximo ao Mirante do Cristo o acusado juntamente com outro indivíduo não identificado subtraiu um caminhão modelo Mercedez Benz/Sprinter, cor branca, placa LTD 5114 de Juiz de Fora/MG, bem como a carga que nele era transportada, qual seja, uma tonelada de perfil de alumínio avaliada em R$50.000,00, mediante o emprego de arma de fogo e palavras de ordem contra a vítima Alexandre Augusto de Paula Vieira. Que na divisão de tarefa... ()

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Doc. 192.5155.9000.0100

337 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31

«... O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal «mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral», expressa na da Lei 9.656/1998, art. 31 para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador, considerando o teor do art. 19 da Resolução Normativa 279/2011 da ANS. I - da Lei 9.656/1998, art. 31 e do art. 19 da Res... ()

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Doc. 985.7669.4415.9215

338 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARTICIPACAO NOS LUCROS E FGTS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PLANO DE SAÚDE EM PROL DE EX-CÔNJUGE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. O CPC/73, art. 273, de maneira prudente, estabeleceu os pressupostos para a sua concessão. Em que pesem as alterações realizadas pelo CPC/2015 sobre a matéria, com inovações de procedimento e a ... ()

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Doc. 208.8119.3862.3668

339 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS arts. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA 0CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, AS QUAIS SERIAM INAPTAS À CONDENAÇÃO; E 2) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 4) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus Valle Brito da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 644, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, II, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, às penas definitivas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumpriment... ()

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Doc. 843.0373.0650.0043

340 - TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação indenizatória. Denunciação da lide. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e procedente a lide secundária. Irresignação da ré e da seguradora denunciada Interposição de apelações. Controvérsia sobre a responsabilidade pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu do atropelamento do autor por ônibus conduzido por preposto da ré A2 Transportes. Análise da matéria controvertida. O acidente em discussão ocorreu durante a prestação de... ()

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Doc. 532.9089.4684.0359

341 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40 IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO art. 33 PARA A INSERTA NO 28 DA LEI DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO INCISO VI, Da Lei 11.343/06, art. 40, REDUÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APELO DESPROVIDO.

Ao contrário do que alega o recorrente, as provas carreadas aos autos são firmes e seguras no sentido de caracterizar a prática da conduta descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, confirmando a veracidade dos fatos narrados na denúncia. A tese de absolvição pelo princípio do in dubio pro reo não encontra amparo. Na hipótese dos autos, o arcabouço fático probatório é sólido e demonstra, de forma firme, a ocorrência da conduta imputada ao recorrente na sentença condenatória. As d... ()

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Doc. 192.4405.6000.0900

342 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 777/STJ. Tributário. Certidão da Dívida Ativa - CDA. Protesto cambial. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Violação do CPC/2015, art. 948 e CPC/2015, art. 949. Não configuração. Certidão da dívida ativa. Protesto. Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, com a redação da Lei 12.767/2012. Legalidade. Lei 9.492/1997, art. 19. CPC/1973, art. 585, VII. CPC/2015, art. 784, IX. Lei 6.830/1980, art. 2º. CF/88, art. 2º. CPC/1973, art. 615-A. CPC/2015, art. 828. CPC/2015, art. 517. CPC/2015, art. 523. Lei 13.606/2018, art. 25. Lei 10.522/2002, art. 25-B. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 777/STJ - Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997. Tese jurídica firmada: - A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.767/2012. Anotações Nugep: - Os REsps Acórdão/STJ e Acórdão/STJ integram a CONTROVÉRSIA 30/STJ.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/02/2018 e finalizada em 06/03/201... ()

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Doc. 492.7522.9282.0799

343 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Antônio Marcos Campos Ribeiro, representado por advogado particular constituído, em face da sentença (index 00177) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidelis, que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional, inicialmente, semiaberto, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária... ()

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Doc. 462.9200.2073.3954

344 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL, art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO NA FORMA DO art. 69, DO CÓDEX REPRESSOR. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB O ARGUMENTO DE: 1) SUPOSTA IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ADUZINDO QUE O RÉU TERIA SIDO VÍTIMA DE AGRESSÃO E TORTURA. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELANTE SEJA ABSOLVIDO DE TODAS AS ACUSAÇÕES, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA QUE SEJA APLICADA NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO); 4) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria pública, suscitando questão preliminar de nulidade das provas e do processo, e, no mérito pleiteando a reforma da sentença, na qual foi condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 (trinta e três) dias multa, além das despesas processuais. Inicialmente, rejeita-se a questão preliminar, arguida pela Defesa. Com efeito, não merece prosperar a al... ()

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Doc. 783.0325.8616.9299

345 - TST. RECRUSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO/PR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL.

A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Resta, portanto, superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador ... ()

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Doc. 538.6443.6396.5022

346 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, § 1º, N/F 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, REQUER O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: QUE A MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS, REFERENTE A CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, OCORRA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO); E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. OUTROSSIM, EM FAVOR DE LEONARDO, REQUER: O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 68, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, E/OU A REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.

Preliminar de nulidade processual. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre identificador da guarda do material apreendido. Isto porque a mera ausência de lacre na embalagem do material encaminhado à Perícia Técnica não retira a confiabilidade da prova, na medida em que os atos praticados pelos funcionários públicos gozam da presunção de validade e legitimidade, cabendo à Defesa produzir prova que infirme a cre... ()

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Doc. 407.5262.5581.1954

347 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA CONSÓRCIOS S/A. - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A

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Doc. 905.2132.5183.6128

348 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL, NA QUAL SE PUGNA: 1) O AUMENTO DA PENA-BASE, COM FULCRO NO art. 42 DA LEI ANTIDROGAS, BEM COMO NA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ANTE O CONCURSO DE AGENTES E O FATO DE O RÉU PERTENCER À FACÇÃO CRIMINOSA; E, 2) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, FECHADO. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, INSERTO NO INCISO VI Da Lei 11.343/2006, art. 40; 3) O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU GÉRSON; 4) A APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DOS APELANTES; 5) A APLICAÇÃO, NO GRAU MÁXIMO, DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; E. 8) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Gerson e Kaique Cesar, em face da sentença na qual foram os indicados réus condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, às penas, para cada, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, a... ()

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Doc. 650.5048.9477.6795

349 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERITO MÉDICO LEGALMENTE HABILITADO. LEI 3.268/1957, art. 17 e LEI 3.268/1957, art. 20. SUBSTITUIÇÃO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR MICOR-ÔNIBUS DA TRANSPORTADORA RÉ. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO ESTÉTICO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APURADOS EM LAUDO PERICIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO NO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. NECESSIDADE (CPC, art. 533, CAPUT). NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DA TRANSPORTADORA RÉ A SER OPORTUNAMENTE AVALIADA EM SEDE DE EXECUÇÃO (CPC, art. 533, § 2º). ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. TRANSPORTADORA QUE SUCUMBIU NA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. 2. O médico registrado no Conselho Regional de Medicina da Circunscrição está legalmente habilitado ao pleno exercício profissional da medicina, nos termos dos Lei 3.268/1957, art. 17 e Lei 3.268/1957, art. 20. 3. O Conselho Federal de Medicina (CFM) já se manifestou por meio de seus pareceres no sentido de que não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre as... ()

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Doc. 150.8369.8858.4508

350 - TJRJ. APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.

Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento loc... ()

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