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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964: [[Lei 4.506/1964, art. 47.]]

I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; [[Lei 8.981/1995, art. 43.]]

Lei 9.430/1996, art. 14 (A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/1995)

II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;

VII - das despesas com brindes.

VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Acrescenta o inc. VIII. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

§ 1º - Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

§ 2º - Poderão ser deduzidas as seguintes doações:

I - as de que trata a Lei 8.313, de 23/12/1991;

Lei 8.313, de 23/12/1991 (Tributário. Cultura. Restabelece princípios da Lei 7.505, de 02/07/1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac)

II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte; [[CF/88, art. 213.]]

III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei 13.019, de 31/07/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei 9.790, de 23/03/1999, independentemente de certificação. [[Lei 9.790/1999, art. 3º. Lei 9.790/1999, art. 16.]]

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 3º (Nova redação a alínea).
Lei 13.019, de 31/07/2014 ((Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera a Lei 8.429, de 02/06/1992, e a Lei 9.790, de 23/03/1999)
Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 3º (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

Redação anterior (original): [c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.]

§ 3º - Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), e de apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os limites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei 3.470, de 28/11/1958, e no art. 12 da Lei 4.131, de 3/09/1962, não se aplicam aos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, nos termos do § 3º do art. 60 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de registro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou nas agências reguladoras para esse fim específico. [[CTN, art.. 106. Lei 3.470/1958, art. 74. Lei 4.131/1962, art. 12. Decreto-lei 1.598/1977, art. 60.]]

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 11 (acrescenta o § 3º).

STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Programa de alimentação do trabalhador. Pat. Lei 6.321/1976, art. 1º. Forma de cálculo. Dedução sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido, o que reflete no cálculo do adicional do imposto de renda, afastando a vedação constante da Lei 9.249/1995, art. 3º, § 4º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Dedução da base de cálculo do irpj e CSLL. Consulta prévia ao secretário da Receita Federal. Decisão administrativa posterior. Ineficácia da decisão administrativa anterior. Autuação fiscal válida. Dispositivos legais apontados. Prequestionamento. Ausência. Matéria que carece de exame do conjunto probatório. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973 art. 535. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Consulta prévia ao Secretário da Receita Federal. Decisão administrativa posterior. Ineficácia da decisão administrativa anterior. Autuação fiscal válida. Dispositivos legais apontados. Prequestionamento. Ausência. Matéria que carece de exame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Violação do CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ofensa ao CPC/1973, art. 557, caput. Saneamento com o julgamento de agravo interno. CTN, art. 100, I, parágrafo único. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 145. CTN, art. 146. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Disciplina jurídica e contábil dos valores devidos pelo banrisul à entidade de previdência privada por ele mantida. Repercussão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Lei 9.249/1995. Hipótese em que o ônus financeiro (pagamento da dívida) foi suportado por terceiro (estado do rio grande do sul), mediante utilização de recursos fornecidos pela união, no âmbito do proer. Origem da demanda Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Contribuições vertidas pelos patrocinadores às entidades de previdência complementar. Contribuição provisória sobre movimentação financeira. CPMf. Não incidência. Inteligência do Lei complementar 109/2001, art. 69, § 1º. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Constitucional. Tributário. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Despesas com brindes promocionais. Lei 9.249/1996, art. 13, VII e CTN, art. 43. Compatibilidade entre Lei ordinária e Lei complementar. Matéria decidida à luz da CF/88. Mais detalhes

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