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Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

Lei 8.930, de 06/09/1994 (Nova redação ao caput).

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); [[CP, art. 121.]]

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 32 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 09/07/2022).

Redação anterior (da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º. Vigência em 23/01/2020): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);] [[CP, art. 121.]]

Redação anterior (da Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);] [[CP, art. 121.]]

Redação anterior (da Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 2º): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);] [[CP, art. 121.]]

Redação anterior (original): [I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);]

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (CP, art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]

Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º (Acrescenta o inc. I-A).

II - roubo:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2020).

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (CP, art. 157, § 2º, V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (CP, art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (CP, art. 157, § 3º);

Redação anterior: [II - latrocínio (CP, art. 157, § 3º, [in fine]);]

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (CP, art. 158, § 3º);

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [III - extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, § 2º);]

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

V - estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - estupro (CP, art. 213 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único); ]

VI - estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atentado violento ao pudor (CP, art. 214 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único);]

VII - epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1º);

VII-A - (VETADO na Lei 9.695, de 20/08/1998).

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei 9.677, de 02/07/1998).

Lei 9.695, de 20/08/1998 (Acrescenta o inc. VII-B).

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (CP, art. 155, § 4º-A).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2020).

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); [[CP, art. 122.]]

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. X).

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, I a V, e § 1º, II). [[CP, art. 149-A.]]

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao parágrafo e os incs. I a V. Vigência em 23/01/2020).

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956; [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. Lei 2.889/1956, art. 3º.]]

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 16.]]

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 17.]]

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 18.]]

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

VI - os crimes previstos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).

VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).] (NR) [[ECA, art. 240. ECA, art. 241-B.]]

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. VII).

Redação anterior (da Lei 13.497, de 26/10/2017, art. 1º): [Parágrafo único - Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003, todos tentados ou consumados. [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. Lei 80.826/2003, art. 16.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.930, de 06/09/1994): [Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, tentado ou consumado.] [[Lei 2.889/1956, art. 1º, Lei 2.889/1956, art. 2º e Lei 2.889/1956, art. 3º]]

Redação anterior (original): [Art. 1º - São considerados hediondos os crimes de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, [in fine]), extorsão qualificada pela morte, (CP, art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (CP, art. 213, caput e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (CP, art. 214 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (CP, art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40), e de genocídio (Lei 2.889/1956, art. 1º, Lei 2.889/1956, art. 2º e Lei 2.889/1956, art. 3º), tentados ou consumados.]

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado, desacato, lesão corporal e corrupção de menores. Insurgência contra a capitulação jurídica dada aos fatos. Revolvimento de fatos e provas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta das condutas. Periculosidade social da agravante. Prisão domiciliar. Vedação legal. Delitos praticados com violência. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Art. 121, § 2º, II e IV, (duas vezes), 121, § 2º, II e IV, c.c. 14, II, 29, caput, e 69, todos do CP, e Lei 8.072/1990, art. 1º, I, parte final. Dosimetria. Supressão de instância. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado motivado por disputas relativas ao tráfico de drogas. Prisão preventiva. Idoneidade dos fundamentos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do réu. Reiteração delitiva. Necessidade de resguardar a ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, no caso. Alegada falta de contemporaneidade da custódia. Inocorrência. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Tráfico. Roubo. Progressão de regime. Ultratividade benéfica. Reformatio in pejus. Aplicação da Lei revogada mais benéfica ao crime comum e da Lei nova ao crime hediondo. Combinação de Leis não verificada. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração em agravo regimental em recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, c/c o CP, art. 71 e Lei 8.072/1990, art. 1º, VI). Sentença condenatória. Vedação do recurso em liberdade. Fundamentação idônea. Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, c/c o CP, art. 71, e Lei 8.072/1990, art. 1º, VI). Sentença condenatória. Vedação do recurso em liberdade. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em embargos de declaração em recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva mantida na pronúncia. Pedido de prisão domiciliar em razão da Covid-19. CPP, art. 318, II, e Recomendação CNJ 62/2020. Recorrente não inserido na excepcionalidade. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Conduta praticada após a vigência da Lei 13.497/2017 e antes da vigência da Lei 13.964/2019. Porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Natureza hedionda afastada. Precedentes da sexta turma. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental da decisão que não conheceu o habeas corpus. Crime de homicídio qualificado. Organização criminosa. Excesso de prazo. Razoabilidade. Demanda complexa. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência sexual mediante fraude e estupro de vulnerável. Fundamentação. Writ indeferido liminarmente pela presidência do STJ. Agravo regimental não conhecido. Intempestividade. Alegação de erro. Recurso tempestivo. Agravo conhecido. Decreto preventivo. Garantia da ordem pública. Fundamentação. Gravidade concreta do delito. Fundamento idôneo. Precedentes. Conveniência da instrução criminal e assegurar aplicação da Lei penal. Risco de fuga. Alegação de risco de contágio pela covid-19. Crime hediondo. Aplicação da recomendação cnj 62/2020 excepcionada. Teratologia ou ilegalidade manifesta. Ausência. Enunciadon. 691 da Súmula do STF. Aplicabilidade. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido. Provimento negado. Mais detalhes

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Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do desarmamento. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes)
CP, art. 273 (Falsificação de medicamento).
CP, art. 218-B (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável).
CP, art. 217-A (Extupro de vulnerável).
CP, art. 213 (Epidemia).
CP, art. 159 (Extorsão mediante sequestro).
CP, art. 158 (Extorsão qualificada pela morte).
CP, art. 121 (Homicídio).
Lei 2.889, de 01/10/1956, art. 1º, e ss. (Genocídio)