Art. 1º
- São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
Lei 8.930, de 06/09/1994 (Nova redação ao caput).I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º); [[Lei 8.072/1990, art. 121.]]
Lei 15.159, de 03/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Da Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 6º): [I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); [[Lei 8.072/1990, art. 121.]]]
Redação anterior (Da Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 32. Vigência em 09/07/2022): [I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); [[CP, art. 121.]]
Redação anterior (da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º. Vigência em 23/01/2020): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);] [[CP, art. 121.]]
Redação anterior (da Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);] [[CP, art. 121.]]
Redação anterior (da Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 2º): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);] [[CP, art. 121.]]
Redação anterior (original): [I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);]
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas: [[Lei 8.072/1990, art. 129.]]
Lei 15.159, de 03/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I-Aa) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou [[CF/88, art. 131. CF/88, art. 132.]]
c) nas dependências de instituição de ensino;
Redação anterior (Da Lei 15.134, de 06/05/2025, art. 7º): [I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra: [[Lei 8.072/1990, art. 129.]]
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 131. CF/88, art. 132.]]
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º): [I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (CP, art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
I-B - feminicídio (art. 121-A); [[Lei 8.072/1990, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 6º (Acrescenta o inciso I-BI-C - vicaricídio (art. 121-B); [[CP, art. 121-B.]]
Lei 15.384, de 09/04/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso I-CII - roubo:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2020).a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (CP, art. 157, § 2º, V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (CP, art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (CP, art. 157, § 3º);
Redação anterior: [II - latrocínio (CP, art. 157, § 3º, [in fine]);]
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (CP, art. 158, § 3º);
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [III - extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, § 2º);]
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - estupro (CP, art. 213 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único); ]
VI - estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - atentado violento ao pudor (CP, art. 214 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único);]
VII - os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); [[ECA, art. 240. ECA, art. 241. ECA, art. 241-A. ECA, art. 241-B. ECA, art. 241-D. ECA, art. 244-A.]]
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso VII)Redação anterior (Original): [VII - epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1º);]
VII-A - (VETADO na Lei 9.695, de 20/08/1998).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei 9.677, de 02/07/1998).
Lei 9.695, de 20/08/1998 (Acrescenta o inc. VII-B).VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (CP, art. 155, § 4º-A).
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2020).X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); [[CP, art. 122.]]
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. X).XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, I a V, e § 1º, II). [[CP, art. 149-A.]]
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. XI).Parágrafo único - Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao parágrafo e os incs. I a V. Vigência em 23/01/2020).I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956; [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. Lei 2.889/1956, art. 3º.]]
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 16.]]
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 17.]]
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 18.]]
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
VI - os crimes previstos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).] (NR) [[ECA, art. 240. ECA, art. 241-B.]]
Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. VII).VIII - os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 34 (Acrescenta o inciso VIIIRedação anterior (da Lei 13.497, de 26/10/2017, art. 1º): [Parágrafo único - Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003, todos tentados ou consumados. [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. Lei 80.826/2003, art. 16.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.930, de 06/09/1994): [Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, tentado ou consumado.] [[Lei 2.889/1956, art. 1º, Lei 2.889/1956, art. 2º e Lei 2.889/1956, art. 3º]]
Redação anterior (original): [Art. 1º - São considerados hediondos os crimes de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, [in fine]), extorsão qualificada pela morte, (CP, art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (CP, art. 213, caput e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (CP, art. 214 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (CP, art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal ( Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40), e de genocídio (Lei 2.889/1956, art. 1º, Lei 2.889/1956, art. 2º e Lei 2.889/1956, art. 3º), tentados ou consumados.]
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