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DOC. 867.5344.4249.3126

TJRJ. Apelação criminal. Os denunciados EDUARDO DE SOUZA JANUARIO e FABIANO MENDES PAULINO foram condenados pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP. Foram aplicadas as penas seguintes: a) EDUARDO DE SOUZA JANUARIO, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário; b) FABIANO MENDES PAULINO, 02 (dois) anos e 101 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, na menor fração legal. Não consta que os acusados tenham sido presos. Foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelante FABIANO, contudo, em decisão posterior, com base na Resolução do CNJ 474/2022, esta parte da sentença foi revogada, tendo sido mantida a sua liberdade. Foi concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. Recurso de apelação defensivo de EDUARDO DE SOUZA JANUARIO, onde a defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, ou por atipicidade, por erro de tipo, ou pela aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, requer a revisão da resposta penal. Apelo de FABIANO MENDES PAULINO, visando a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requer: a) a remessa dos autos para que seja oportunizado acordo de não persecução penal; b) a fixação da pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos apenas para fixar as penas-bases no mínimo legal. 1. Consta da denúncia que entre 19 de outubro e 4 de novembro de 2016, na residência situada na Rua Paramopama, 300, Ribeira, Ilha do Governador, Capital, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, da vítima MARILHIA GILBERTA VIEGAS, os seguintes bens: 1) 1 pulverizador pistola de tinta elétrico; 2) 20 disjuntores; 3) 24 rolos de cabo Flexível; 4) 14 unidades de copos e taças; 5) 4 bandejas de prata; e 6) 1 faqueiro de prata inglesa com 136 peças, marca Christofle. 2. Após compulsar os autos, entendo que assiste razão à defesa. 3. A materialidade do delito de furto está positivada pelas peças técnicas acostadas aos autos. Contudo, não podemos dizer o mesmo quanto à autoria, já que, afora os indícios que pesam contra os apelantes, não temos provas cabais, capazes de nos demonstrar com certeza que eles praticaram o presente delito. 4. Extrai-se dos autos que os denunciados estavam na residência da vítima, que estava em reforma, para prestação serviços de serralheria, como funcionários da empresa do Sr. FABIO PINHEIRO BRITO, que fora contratada para prestar o serviço. Havia outros prestadores de serviços no local, sendo um pedreiro contratado diretamente pela vítima, e outros funcionários da mesma empresa, para prestação de outros serviços de reforma. A vítima não estava residindo no local à época dos fatos e não estava presente nos dias nos quais os denunciados estavam no local. Ocorre que o pedreiro, em um dia deu a falta de ferramentas, e o eletricista também não encontrou o material de eletricidade, sendo disjuntores e rolos de fios, e, também não encontraram o compressor utilizado para pintura. Em outro dia não determinado, a vítima constatou que um jogo de taças Baccarat e um faqueiro de prata também haviam sido subtraídos. Em juízo, a vítima afirmou confiança no pedreiro e no engenheiro eletricista dizendo que o pedreiro afirmou que em um dia, deixou os acusados sozinhos na casa enquanto saiu para almoçar. Um dos prestadores de serviços da vítima teria relatado para ela que foram os denunciados os furtadores. O Sr. FABIO, proprietário da empresa contratada pela vítima, após a reclamação e registro da presente ocorrência, relatou que o faqueiro da vítima foi entregue na sua residência por um desconhecido. Além disso afirmou que os acusados estavam usando um veículo que era monitorado por GPS, tendo dito que eles, antes de retornarem à empresa, teriam passado na residência para deixar uma sacola preta. Relatou, também, que um funcionário chamado WILLIAN teria ouvido os acusados falarem sobre a venda do faqueiro. 5. O Sr. WILLIAN foi ouvido apenas na fase inquisitorial, não tendo sido ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório para elucidar estes conturbados fatos. Acrescente-se que outro funcionário da empresa prestadora de serviços que esteve com os acusados na residência da vítima, Sr. MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS OLIVEIRA, também não foi ouvido em juízo para esclarecer as informações prestadas na fase inquisitorial de que teria visto o acusado EDUARDO carregando uma caixa de madeira semelhante à do faqueiro da vítima. 6. Os outros prestadores de serviço que estiveram no local também não foram ouvidos, como o pedreiro e o eletricista. 7. As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não presenciaram os fatos nem sequer apresentaram detalhes relevantes para confirmar a autoria. 8. Como é sabido, inviável firmar o decreto condenatório escorado exclusivamente em elementos informativos que não sejam corroborados em juízo, sob pena de violação às disposições do CPP, art. 155. Não temos outras testemunhas que tenham presenciado o fato ou outros elementos robustos que apontem com certeza a autoria. 9. Na hipótese, temos informações soltas colhidas na fase inquisitorial, que formaram indícios suficientes para a imputação, contudo, só com apuração sólida teríamos a confirmação do evento, restando fragilizada a tese acusatória, diante das dúvidas a respeito de serem os apelantes os agentes que praticaram a subtração. 10. Data vênia, há a possibilidade de o crime ter sido praticado por outrem, já que havia outras pessoas na residência, além disso, não restou esclarecido se a subtração foi constatada imediatamente após os acusados deixarem a residência da vítima. Os denunciados, em juízo, negaram a prática dos fatos, narrando que foram à residência em duas ocasiões, tendo sido prestado o serviço e que não tiveram acesso ao interior da residência, e que havia outros prestadores de serviço no local. 11. Tal incerteza deve ser interpretada em favor da defesa, atraindo o princípio in dubio pro reo e, por sua vez, a imposição da absolvição. 12. Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes da imputação, nos termos do CPP, art. 386, VII. Façam-se as comunicações e anotações devidas.

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