788 - TJRJ. Apelação Cível. Execução por Título Extrajudicial. Civil e Processual Civil. Contrato de prestação de serviços educacionais. Pleito com vistas à percepção de crédito decorrente do inadimplemento de mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2006. Sentença resolutiva, com base no CPC, art. 487, II, reconhecendo a prescrição. Irresignação autoral. Incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, por se tratar de título lastreado em lastreado em instrumento privado. Interrupção da prescrição com o despacho citatório de 30/08/2011, ex vi do art. 202, I, do CC. Decurso de mais de 12 (doze) anos entre o marco interruptivo e a prolação sentencial, sem que haja sido ao menos angularizada a relação processual. Argumentação recursal de que a responsabilidade pelo escoamento do lustro prescricional seria atribuível unicamente à morosidade da Serventia Judicial. Rejeição. Fiscalização e provocação do órgão jurisdicional que incumbe também às partes, sobretudo quando, como na hipótese em foco, os Apelantes se encontram representados em juízo por causídicos particulares, com estrutura apta a controlar o andamento das demandas ajuizadas. Ausência de efetiva diligência do Exequente quanto à adoção das providências necessárias ao trâmite do feito de forma mais célere, limitando-se a, com intervalos consideráveis de tempo, postular a repetição do ato citatório, além de, notadamente, deixar de recolher as despesas para a realização da diligência no momento da protocolização do requerimento. Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Desídia que afasta a aplicação da orientação sufragada na Súmula 106/Insigne STJ. Precedentes do Egrégio Tribunal Cidadão e deste Nobre Sodalício. Consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC que ora se referenda. Obiter dictum. Eventual irregularidade procedimental que não pode servir de pretexto para o prolongamento sine die do feito. Preponderância dos deveres impostos às partes pelos Princípios da Cooperação, Segurança Jurídica e Duração Razoável do Processo, sobretudo em se tratando de direito patrimonial disponível. Manutenção do decisum. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.Apelação Cível. Execução por Título Extrajudicial. Civil e Processual Civil. Contrato de prestação de serviços educacionais. Pleito com vistas à percepção de crédito decorrente do inadimplemento de mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2006. Sentença resolutiva, com base no CPC, art. 487, II, reconhecendo a prescrição. Irresignação autoral. Incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, por se tratar de título lastreado em lastreado em instrumento privado. Interrupção da prescrição com o despacho citatório de 30/08/2011, ex vi do art. 202, I, do CC. Decurso de mais de 12 (doze) anos entre o marco interruptivo e a prolação sentencial, sem que haja sido ao menos angularizada a relação processual. Argumentação recursal de que a responsabilidade pelo escoamento do lustro prescricional seria atribuível unicamente à morosidade da Serventia Judicial. Rejeição. Fiscalização e provocação do órgão jurisdicional que incumbe também às partes, sobretudo quando, como na hipótese em foco, os Apelantes se encontram representados em juízo por causídicos particulares, com estrutura apta a controlar o andamento das demandas ajuizadas. Ausência de efetiva diligência do Exequente quanto à adoção das providências necessárias ao trâmite do feito de forma mais célere, limitando-se a, com intervalos consideráveis de tempo, postular a repetição do ato citatório, além de, notadamente, deixar de recolher as despesas para a realização da diligência no momento da protocolização do requerimento. Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Desídia que afasta a aplicação da orientação sufragada na Súmula 106/Insigne STJ. Precedentes do Egrégio Tribunal Cidadão e deste Nobre Sodalício. Consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC que ora se referenda. Obiter dictum. Eventual irregularidade procedimental que não pode servir de pretexto para o prolongamento sine die do feito. Preponderância dos deveres impostos às partes pelos Princípios da Cooperação, Segurança Jurídica e Duração Razoável do Processo, sobretudo em se tratando de direito patrimonial disponível. Manutenção do decisum. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.Apelação Cível. Execução por Título Extrajudicial. Civil e Processual Civil. Contrato de prestação de serviços educacionais. Pleito com vistas à percepção de crédito decorrente do inadimplemento de mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2006. Sentença resolutiva, com base no CPC, art. 487, II, reconhecendo a prescrição. Irresignação autoral. Incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, por se tratar de título lastreado em lastreado em instrumento privado. Interrupção da prescrição com o despacho citatório de 30/08/2011, ex vi do art. 202, I, do CC. Decurso de mais de 12 (doze) anos entre o marco interruptivo e a prolação sentencial, sem que haja sido ao menos angularizada a relação processual. Argumentação recursal de que a responsabilidade pelo escoamento do lustro prescricional seria atribuível unicamente à morosidade da Serventia Judicial. Rejeição. Fiscalização e provocação do órgão jurisdicional que incumbe também às partes, sobretudo quando, como na hipótese em foco, os Apelantes se encontram representados em juízo por causídicos particulares, com estrutura apta a controlar o andamento das demandas ajuizadas. Ausência de efetiva diligência do Exequente quanto à adoção das providências necessárias ao trâmite do feito de forma mais célere, limitando-se a, com intervalos consideráveis de tempo, postular a repetição do ato citatório, além de, notadamente, deixar de recolher as despesas para a realização da diligência no momento da protocolização do requerimento. Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Desídia que afasta a aplicação da orientação sufragada na Súmula 106/Insigne STJ. Precedentes do Egrégio Tribunal Cidadão e deste Nobre Sodalício. Consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC que ora se referenda. Obiter dictum. Eventual irregularidade procedimental que não pode servir de pretexto para o prolongamento sine die do feito. Preponderância dos deveres impostos às partes pelos Princípios da Cooperação, Segurança Jurídica e Duração Razoável do Processo, sobretudo em se tratando de direito patrimonial disponível. Manutenção do decisum. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.Apelação Cível. Execução por Título Extrajudicial. Civil e Processual Civil. Contrato de prestação de serviços educacionais. Pleito com vistas à percepção de crédito decorrente do inadimplemento de mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2006. Sentença resolutiva, com base no CPC, art. 487, II, reconhecendo a prescrição. Irresignação autoral. Incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, por se tratar de título lastreado em lastreado em instrumento privado. Interrupção da prescrição com o despacho citatório de 30/08/2011, ex vi do art. 202, I, do CC. Decurso de mais de 12 (doze) anos entre o marco interruptivo e a prolação sentencial, sem que haja sido ao menos angularizada a relação processual. Argumentação recursal de que a responsabilidade pelo escoamento do lustro prescricional seria atribuível unicamente à morosidade da Serventia Judicial. Rejeição. Fiscalização e provocação do órgão jurisdicional que incumbe também às partes, sobretudo quando, como na hipótese em foco, os Apelantes se encontram representados em juízo por causídicos particulares, com estrutura apta a controlar o andamento das demandas ajuizadas. Ausência de efetiva diligência do Exequente quanto à adoção das providências necessárias ao trâmite do feito de forma mais célere, limitando-se a, com intervalos consideráveis de tempo, postular a repetição do ato citatório, além de, notadamente, deixar de recolher as despesas para a realização da diligência no momento da protocolização do requerimento. Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Desídia que afasta a aplicação da orientação sufragada na Súmula 106/Insigne STJ. Precedentes do Egrégio Tribunal Cidadão e deste Nobre Sodalício. Consumação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC que ora se referenda. Obiter dictum. Eventual irregularidade procedimental que não pode servir de pretexto para o prolongamento sine die do feito. Preponderância dos deveres impostos às partes pelos Princípios da Cooperação, Segurança Jurídica e Duração Razoável do Processo, sobretudo em se tratando de direito patrimonial disponível. Manutenção do decisum. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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