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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 202º


Seção III - DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 202

- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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Recurso especial repetitivo. Tema 1.470/STJ; Afetação acolhida. Direito administrativo e processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Ação de cobrança. Crédito não tributário. Contrato de mútuo. Programa de microcrédito. Prescrição quinquenal. Protesto extrajudicial. Interrupção. Proposta de afetação de tema repetitivo.
Alegada violação: CCB/2002, art. 202, II; CF/88, art. 5º, caput e XXXV; CF/88, art. 37; CF/88, art. 170; e CF/88, art. 173, §1º, II;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.273.410/TO/STJ; REsp 2.216.186/TO/STJ).
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