Art. 28º
- Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
I - da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
II - da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;
III - da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e
IV - do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;
II - às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei 857/1969, e o art. 6º da Lei 8.880, de 27/05/1994. [[Lei 8.880/1994, art. 6º.]]
§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata esse artigo.
§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.
§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15/03/1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Lei, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.
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EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. PRAZO CONTRATUAL REAL INFERIOR A 36 MESES. INSERÇÃO DE PARCELAS RESIDUAIS IRRISÓRIAS PARA AMPLIAÇÃO ARTIFICIAL DO PRAZO. VIOLAÇÃO Aa Lei 10.931/04, art. 46. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. CONTRATO COM PRAZO FORMAL SUPERIOR A 36 MESES. PARCELAS RESIDUAIS ÍNFIMAS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA. ESCLARECIMENTO QUANTO À EXPRESSÃO «INTEGRALIDADE DO PREÇO». PAGAMENTO DE 99,64% DO VALOR CONTRATUAL ANTES DO MARCO DE 36 MESES. SALDO RESIDUAL DE 0,36%, DISTRIBUÍDO EM 22 PARCELAS DE R$ 200,00. EXPEDIENTE DESTINADO AO PROLONGAMENTO ARTIFICIAL DO PRAZO CONTRATUAL. LEI 10.931/2004, art. 46 e LEI 10.931/2004, art. 47. FRAUDE À LEI. ART. 166, VI, DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE. ARTS. 39, V, E 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE DEDUZIDA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE O LIMITE TEMPORAL E O PRESSUPOSTO MATERIAL DA DOBRA. COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NÃO AFASTA A REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS AS CLÁUSULAS RELATIVAS À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL, E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
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Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. PRAZO CONTRATUAL ARTIFICIALMENTE ELASTECIDO POR PARCELAS RESIDUAIS ÍNFIMAS. FRAUDE À LEI. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. REDUÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PROPORCIONAL AO INTERVALO CONTRATUAL INFERIOR A UM ANO. CONTRADIÇÃO INTERNA CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
Recurso Exclusivo
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