834 - TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Irresignação contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória estatal. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Réu condenado à pena de 10 (dez) meses de reclusão pela prática de crime de furto qualificado. Questão relacionada ao início do transcurso do prazo prescricional da pretensão executória estatal que já mereceu apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal, o qual, apreciando o Tema 788 da repercussão geral (ARE Acórdão/STF, assentou a seguinte tese: «o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) nas ADC 43, 44 e 54», modulando, no entanto, os efeitos da referida tese para que seja aplicada aos casos «nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC 43, 44 e 53)". Caso em tela no qual o trânsito em julgado ocorreu para a Acusação ocorreu em 14.05.2013 e para a Defesa em 29.10.2013. Prazo prescricional aplicável, na hipótese, de 03 anos (CP, art. 109, VI), ao qual se acresce 1/3 por força da reincidência do Agravado (CP, art. 110), perfazendo 04 anos, os quais deverão ser contados a partir da data do trânsito em julgado para a Acusação (14.05.2013). Agravado que foi preso em flagrante em razão da prática de três novos delitos, os quais ensejaram os processos 0000582-09.2014.8.19.0065 (preso de 01.03.2014 a 12.05.2016, isto é 05 anos, 02 meses e 11 dias), 0066057-31.2019.8.19.0001 (preso de 22.03.2019 a 24.03.2019, isto é, 02 dias) e 014549-92.2020.8.19.0001 (preso de 25.07.2020 a 22.12.2022, isto é, 02 anos, 04 meses e 26 dias). Curso da prescrição que se interrompe pela reincidência (CP, art. 117, VI). Orientação do STJ no sentido de que «em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...] Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito". Reincidência do Agravado que restou consolidada, tão somente, nas ações penais 0066057-31.2019.8.19.0001 (data do delito = 22.03.2019) e 014549-92.2020.8.19.0001 (data do delito = 25.07.2020), nas quais restou condenado, com trânsito em julgado. Período compreendido entre a data do trânsito em julgado para Acusação (14.05.2013) e a data do delito referente ao processo 0066057-31.2019.8.19.0001 (22.03.2019) no qual transcorreram 05 anos, 10 meses e 08 dias, ou seja, tempo superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto nos arts. 109, VI, c/c CP, art. 110. Prescrição da pretensão executória confirmadamente fulminada. Recurso ao qual se nega provimento.
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