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CTN - Código Tributário Nacional, art. 174

Artigo174

Art. 174

- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

Lei Complementar 118, de 09/02/2005 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 09/06/2005).

Redação anteior: [I - pela citação pessoal feita ao devedor;]

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

Lei Complementar 208, de 02/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - pelo protesto judicial;]

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

TJSP Remessa Necessária. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida. Inteligência do CTN, art. 174, c/c Lei 6.830/1980, art. 40, §4º. Processo paralisado por mais de dez anos sem nenhuma iniciativa da Fazenda para a efetiva satisfação de seu crédito. Sentença que julgou extinta a execução fiscal em virtude da prescrição. Manutenção. Remessa necessária não provida Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento - Execução fiscal - Créditos retroativos de IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2009 a 2013 e IPTU e taxa de lixo do exercício de 2014 - Município de Campinas - Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pelo executado - Insurgência do excipiente - Não cabimento - Prescrição originária em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2009 a 2012 afastada - Lançamento retroativo do IPTU e da taxa de lixo que não ocorreu no próprio exercício de vencimento da primeira parcela dos tributos, como é usual - Com relação aos exercícios de 2009 a 2013, o lançamento ocorreu de forma retroativa justamente porque não houve cobrança anterior, o que é possível, desde que observado o prazo decadencial previsto no CTN, art. 173, I - Ausente cobrança anterior, a Municipalidade poderia efetuar o lançamento do exercício mais remoto (2009) até 31/12/2014, o que foi respeitado, já que o lançamento retroativo foi efetivado em 18/08/2014 e inscrito em dívida em 29/12/2014, com ajuizamento da execução fiscal em 12/12/2017, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no CTN, art. 174, caput, a contar da data do lançamento e não do fato gerador ou de vencimento anterior inexistente - Precedentes destas Câmaras especializadas em outros casos envolvendo o mesmo executado (Novo Mundo Empreendimento Imobiliário Ltda.) - Alegada ilegalidade da exação unicamente porque o valor venal do lote tributado não constou da planta genérica de valores não reconhecida, tendo em vista que o E. STF pacificou o entendimento de que é possível a avaliação individualizada pela Administração de imóvel novo, não incluído na PGV, para fins de tributação pelo IPTU - Aplicação da tese jurídica firmada no tema de repercussão geral 1.084 - Executado que sequer explicitou como o valor venal foi aferido, limitando-se a alegar genericamente que houve a aplicação retroativa da nova PGV prevista na LM 15.136/15, o que não pode ser aceito, até porque, com relação aos exercícios específicos, a fundamentação legal que consta na CDA é outra e não a norma invocada - Precedente desta Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido Mais detalhes

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TJSP Execução fiscal. Imposto territorial urbano. O decreto extintivo com fundamento na prescrição intercorrente deve ser mantido. Incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, independente de pedido fazendário ou pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de suspensão, acrescido do prazo quinquenal da prescrição (perfazendo um total de seis anos), a contar da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS/STJ (representativo de controvérsia). Na hipótese retratada nos autos, desde dezembro de 1999, quando intimado sobre o não êxito do ato de citação e penhora de bens em nome do executado, o exequente não logrou alcançar o paradeiro do executado, assim como bens e numerários passíveis de constrição. Outrossim, embora o executado tenha sido posteriormente citado de forma ficta, pela via editalícia, em maio de 2003, o Fisco deixou de promover, desde então, qualquer ato ou medida concretos voltados à satisfação dos créditos exequendos. Nesse contexto, denota-se a evidente materialização do fenômeno prescricional, consoante o atual critério de incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS/STJ (representativo de controvérsia). A execução, por conseguinte, permaneceu paralisada por mais de uma década, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no CTN, art. 174, c/c a Lei 6.830/80, art. 40, § 4º, à luz da Súmula 314/STJ. Dessarte, o atuar fazendário concorreu de forma decisiva para a materialização do fenômeno prescricional, de modo que não há ensejo à incidência da Súmula 106/STJ. É imperiosa, portanto, a manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão Mais detalhes

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STJ Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré- Executividade. Parcelamento. Prescrição. Termo inicial. Exclusão formal. Mais detalhes

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CF/88, art. 150, § 6º (Remissão. Lei específica).
CCB/2002, art. 374 (Dívidas fiscais. Compensação).
CCB/1916, art. 1.017 (Dívidas fiscais. Compensação).
CCB/2002, art. 840, e ss. (Transação)
CCB/1916, art. 1.025, e ss. (Transação)
CCB/2002, art. 386, e ss. (Remissão de dívidas).
CCB/1916, art. 1.053, e ss. (Remissão de dívidas).