416 - TJSP. Contratos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Perícia grafotécnica. Arbitramento dos honorários definitivos do perito. Impugnação pelo réu. Verba que, a princípio, se mostra excessiva. Cautela que impõe o arbitramento provisório da remuneração do experto, cuja justeza deverá ser reavaliada após a apresentação de seu trabalho.
Sem desmerecer o conhecimento e a capacidade laborativa do profissional nomeado, a quantia estimada para execução dos trabalhos (R$5.500,00), em princípio, não se mostra razoável. Antes da elaboração do laudo pericial, o magistrado deveria ter fixado os honorários provisórios e não definitivos, os quais devem representar o mínimo necessário para o início dos trabalhos periciais. Somente com a entrega do laudo é que deverá ser analisado o trabalho que efetivamente foi realizado pelo perito, oportunidade em que o experto deverá apresentar planilha descritiva das horas despendidas para execução do trabalho, possibilitando o arbitramento dos honorários definitivos. A cautela exige que, somente com a apresentação do trabalho final, as peculiaridades do caso concreto apontarão o valor definitivo da remuneração pericial. Nesse aspecto, tem-se como razoável o arbitramento provisório dos honorários periciais em R$2.500,00, sem prejuízo da majoração desse valor após a entrega do laudo, com reavaliação da necessidade de complementação dos honorários ou a sua conversão em definitivos.
Discussão a respeito do ônus de adiantamento dos honorários periciais. Preclusão.
A discussão a respeito do ônus de adiantamento dos honorários do perito está preclusa, considerando que a decisão que atribuiu ao réu tal ônus foi publicada em setembro de 2023 e restou irrecorrida. De todo modo, a questão já foi pacificada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações.
Agravo provido em parte
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