536 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento. Recusa. Rol da ANS. Concessão da tutela de urgência. Manutenção da decisão interlocutória.
Cabe registrar que, em sede de agravo de instrumento, só cabe a análise da presença ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, tais como constam no CPC, art. 300, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos juntados aos autos do processo originário, contata-se a demonstração da probabilidade do direito invocado, eis restou demonstrado que a autora foi diagnosticada com neoplasia de mama, CID C50, em estágio IV (doença metastática em osso), com indicação de tratamento deferido. Assim, sendo a doença coberta pelo plano - fato não impugnado pela agravante que funda suas razões na ausência de previsão de obrigatoriedade da cobertura da medição no rol da ANS - deve-se observar os procedimento e técnicas prescritos pelo profissional que assiste ao paciente. Presente, também, o periculum in mora, uma vez que a demora da realização do tratamento pode acarretar piora no estado de saúde da agravada. Não logrou a agravante, ainda, demonstrar que a decisão acarretará graves prejuízos, eis que uma vez comprovada sua tese defensiva de ausência de ilicitude na recusa de prestação de serviço em decorrência da não inclusão do procedimento no rol da ANS e ineficácia do tratamento, poderá cobrar da parte agravada as despesas pertinentes. Releva destacar que a produção de eventual perícia médica se produzirá em contraditório, na fase instrutória, mas a não se exige para fins de tutela de urgência, bastando, neste momento, a probabilidade do direito e perigo de demora, o que conduz ao entendimento de que não se vê, neste momento, necessidade de exaurimento do mérito da demanda, dado que a análise se dá de forma apenas perfunctória. Súmula 59 TJERJ. Por fim, quanto à alegação da operadora de ausência do tratamento rol de procedimentos da ANS, forçoso é observar que cabe, em princípio, ao médico que atende a paciente indicar o melhor tratamento para enfrentar o quadro apresentado. Depois, não caberia recusa de cobertura do quanto prescrito ao argumento de ausência de previsão na lista da ANS. art. 10, §13 da Lei 9.656/98. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento.
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