Art. 201º
Capítulo II - DÍVIDA ATIVA (Ir para)
Art. 201- Constitui dívida ativa tributária a proveniente do crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)§ 2º - O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela Fazenda Pública, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, e constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 2º)§ 3º - O órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade, e devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em sentido contrário.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 3º)Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Dívida ativa (Pesquisa Jurisprudência)
Dívida ativa. Certeza (Pesquisa Jurisprudência)
Dívida ativa. Inscrição (Pesquisa Jurisprudência)
Dívida ativa. Juros (Pesquisa Jurisprudência)
Dívida ativa. Liquidez (Pesquisa Jurisprudência)
Dívida ativa. Nulidade (Pesquisa Jurisprudência)
Certidão de dívida ativa (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 6.830/1980, art. 26 (execução fiscal. CDA. Cancelamento)
Lei 6.830/1980, art. 3º (execução fiscal. Dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez)
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º (execução fiscal)
CPC, art. 585, VII (Título executivo extrajudicial).