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Lei 14.010, de 10/06/2020, art. 3

Artigo3

Capítulo II - DA PRESCRIçãO E DECADêNCIA (Ir para)
  • Prazo prescricional
Art. 3º

- Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30/10/2020.

§ 1º - Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º - Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 207.]]

TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 461, § 3º, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, ao lapso contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do « tempus regit actum «, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do CLT, art. 461, § 3º (com redação conferida pela Lei 1.723/1952), o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do CLT, art. 461 que: «No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.» A questão que se coloca nesse cenário é, exatamente, os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no cursa Lei anterior. Precedentes. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado CLT, art. 461, § 2º, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que o recurso de revista não merece ser conhecido, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º que « os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020» . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade da Lei 14.010/2020, art. 3º à esfera trabalhista, nos termos do CLT, art. 8º, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. DECADÊNCIA. PERTINÊNCIA Da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º. Afasta-se a alegada decadência em razão da suspensão do prazo decadencial entre o dia 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, nos termos do art. 3º, § 2º, Lei 14.010/2020. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO APENAS NOS CASOS DE TRABALHADORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 19 DA ADCT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS/STF, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência da CF/88, art. 37, II. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal sempre diferenciou a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade e, a tese fixada no Tema 1.157 reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma prevista no art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo. Não há desrespeito à Súmula Vinculante 43/STF. Precedente do STF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 243 DA LEI 8.112/90, 7º, XXIX, E 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 19 DO ADCT A decisão transitada em julgado que não reconhece a transmudação do regime jurídico para o servidor público federal que, embora não concursado, foi estabilizado pela Constituição de 1988 é rescindível por violação da Lei 8.112/90, art. 243, combinado com os arts. 7º, XXIX, e 39, da CF/88, e 19 da ADCT, conforme entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, em sequência, por esta Corte Superior. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410/TST QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA INFORMA A DATA DE ADMISSÃO DO RÉU. 1. Não prospera a invocação do óbice da Súmula 410/TST quando todos os fatos importantes para a tese rescisória estão retratados no acórdão que se pretende desconstituir, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório. 2. No caso, há, no acórdão rescindendo, expressa referência à data de admissão do réu e o próprio litígio teve como fundamento a ausência de concurso público, únicos pressupostos fáticos necessários à defesa da tese de validade da transmudação do regime jurídico. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/TST PELA APLICAÇÃO DE SEU ITEM II. 1. Não prospera o recurso quando levanta o óbice das Súmula 343/STF e Súmula 83/TST, pois conforme o item II da Súmula deste Tribunal Superior, « O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida ». 2. A possibilidade de conversão do regime jurídico para os empregados públicos estabilizados excepcionalmente pelo ADCT/88, art. 19 é entendimento que foi consolidado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT em 18/9/2017, em precedente que, inclusive, era de observância obrigatória para todos os entes da Justiça do Trabalho, « ex vi» do art. 927, IV e V, do CPC. 3. A decisão rescindenda, no entanto, foi proferida em Sessão de Julgamento ocorrido em fevereiro de 2019, após a matéria estar pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO CARACTERIZADO NA FORMA PREVISTA NO ITEM II DA SÚMULA 298/TST. O pronunciamento explícito ficou caracterizado na forma prevista no item II da Súmula 298/TST, pois a decisão rescindenda afastou a transformação do regime jurídico previsto na Lei 8.112/90, art. 243, o que não poderia fazer sem abordar o conteúdo da referida norma, como é óbvio. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TJSP ASSIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Ocorrência de prescrição. Inaplicabilidade da suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º. Sentença mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP Prescrição - Alegação de violação à intimidade por parte de ato da Prefeitura contra seu serventuário - Reconhecimento da causa extintiva - Recurso da parte autora para buscar a aplicação da Lei 14.010/2020, art. 3º, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais no âmbito das relações de direito privado - Inadmissibilidade - Caso fosse uma relação de direito privado, o prazo Ementa: Prescrição - Alegação de violação à intimidade por parte de ato da Prefeitura contra seu serventuário - Reconhecimento da causa extintiva - Recurso da parte autora para buscar a aplicação da Lei 14.010/2020, art. 3º, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais no âmbito das relações de direito privado - Inadmissibilidade - Caso fosse uma relação de direito privado, o prazo prescricional seria o de 3 anos para indenização por ato ilícito, e não o de 5 anos, como buscado, por derivar de ato da Administração Pública - Impossibilidade de se aplicar a norma de exceção por analogia - Alegação de ato ilícito por ato da Administração Pública traz a aplicação das normas de direito público, para o prazo maior de prescrição em 5 anos, mas também impede as relativas a direito privado - Extinção com resolução do mérito mantida - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da ação, suspensa a executividade conforme assistência judiciária deferida.  Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que declarou haver a suspensão da prescrição quinquenal no período de vigência da referida lei, porquanto a ação em apreço ajuizada em 21/06/2021, definiu-se, considerando os 140 (cento e quarenta) dias de suspensão da prescrição, como marco temporal da prescrição incidente no presente caso a data de 01/02/2016, em observância da Lei 14.010/2020, art. 3º. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado.Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I, IV e X, DO TST E Da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Nos termos do CPC/2015, art. 975, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100/TST. 2. No caso, o último julgamento proferido na causa veiculada na reclamação trabalhista matriz foi emanado da 4ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, aplicando o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3. Ocorre que, de acordo com a Súmula 353/TST, não se admite a interposição de recurso de embargos à Seção de Dissídios Individuais do TST de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para o reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso denegado. Não havendo dúvida de que o recurso de embargos não é cabível da decisão da Turma do TST proferida em agravo, o trânsito em julgado da decisão que a Autora pretende rescindir ocorreu somente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso extraordinário (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), conforme item X da Súmula 100/TST. Ademais, tal prazo deve ser contado em dobro para a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, uma vez que ela conta com as prerrogativas da Fazenda Pública, tendo direito a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso extraordinário. 4. Desse modo, publicada a decisão proferida em sede de agravo em 18/10/2019 (sexta-feira), a contagem do prazo legal iniciou-se em 21/10/2019 (segunda-feira), suspendendo-se o cômputo nos finais de semana e nos feriados, e findou-se em 4/12/2019. Considerando a data de 5/12/2019 como de efetiva ocorrência do trânsito em julgado, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se no dia imediatamente subsequente, ou seja, em 6/12/2019, segundo a diretriz do item I da Súmula 100/TST. 5. Assim, aplicando-se a regra inserta no CPC/2015, art. 975, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 6/12/2021 (segunda-feira). Como a presente ação desconstitutiva foi intentada em 3/12/2021, dentro do biênio legal, há de ser afastada a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 6. Mesmo que assim não fosse, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem do biênio decadencial permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término para 25/4/2022. 7. Assim, ajuizada a ação rescisória em 3/12/2021, não está configurada a decadência. Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA Da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A discussão trazida ao debate cinge-se à delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo extrajudicial. 2. Nos termos do CPC/2015, art. 975, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Na hipótese de transação entre as partes, a sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante prevê o parágrafo único do CLT, art. 831. Com efeito, embora não exista diferença substancial quanto à natureza do acordo celebrado nos autos de uma ação trabalhista e aquele alcançado de forma autônoma pelas partes e submetido à homologação judicial, há uma distinção a ser observada quanto à data do trânsito em julgado da decisão homologatória, por decorrência lógica do trâmite processual particular de cada hipótese. No caso de homologação de acordo judicial, a decisão transita em julgado na data em que proferida, consoante item V da Súmula 100/TST: « O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial «. De outro modo, no caso de procedimento especial de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial (regulamentado pelos arts. 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017), o trânsito em julgado ocorre com a ciência das partes acerca da prolação da decisão homologatória, uma vez que os demandantes submetem o termo do ajuste ao juízo e aguardam a homologação, o que, claro, não se dá de forma automática. Relevante é que, inexistindo diferença significativa entre ambas as espécies de acordo, a sentença homologatória da transação reveste-se de irrecorribilidade nas duas hipóteses. 3. No caso vertente, a decisão de homologação do acordo foi proferida em 24/01/2019 e o trânsito em julgado ocorreu em 28/01/2019, data em que as partes foram intimadas do ato. 4. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, § 2º, houve suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Nesse cenário, a contagem do biênio decadencial - que, em condições normais, teria como termo final a data de 29/01/2021 - permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando, assim, seu término para 18/07/2021. 5. Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 08/02/2021, não está configurada a decadência. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo. Recurso ordinário conhecido e provido Mais detalhes

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TST AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. DECADÊNCIA . 1.1. Nos termos da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia do coronavírus, permaneceram suspensos os prazos prescricionais e decadenciais desde a entrada em vigor daquela norma (em 12.6.2020) até 30.10.2020. 1.2. No caso, publicada a última decisão na ação subjacente em 29.6.2018 e certificado o trânsito em julgado em 23.8.2018 (fl. 71), irrelevante a discussão acerca do efetivo dia em que iniciou a contagem do prazo decadencial para a ação rescisória (se em 21.7.2018 ou 23.8.2018), uma vez que, de qualquer modo, a suspensão dos prazos durante a pandemia torna tempestivo o ajuizamento da ação em 20.8.2020. Decadência não pronunciada. 2. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 2.1. A pretensão rescisória vem calcada no CPC, art. 966, V, por violação do CF/88, art. 5ºe dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, em razão de alegada reformatio in pejus promovida pela Oitava Turma desta Corte, ao reformar o acórdão regional para deferir o pagamento de danos morais, fixando, contudo, valor da indenização inferior àquele que havia sido arbitrado em sentença. 2.2. De plano, sobreleva destacar que a indicação genérica do art. 5º da Constituição, sem enumeração específica dos, que a parte entende violados, impede a constatação de afronta manifesta para fins de desconstituição calcada no CPC, art. 966, V. 2.3. Na hipótese dos autos, verifica-se, de fato, que a sentença havia condenado o reclamado ao pagamento de valor substancial a título de danos morais (equivalente a 10% do valor da remuneração mensal do requerente, ao longo do interregno não prescrito). Contudo, o Tribunal Regional reformou-a para julgar o pedido improcedente. Por tal motivo, o reclamante interpôs recurso de revista, conhecido e provido pela Oitava Turma do TST para condenar a reclamada ao pagamento da indenização pleiteada, mas em valor inferior àquele inicialmente fixado em sentença. 2.4. Se o Tribunal Regional havia julgado improcedente o pedido, resulta evidente que qualquer condenação deferida em grau extraordinário pelo TST representaria situação jurídica mais benéfica ao reclamante, o que afasta, de plano, a tese de reformatio in pejus. 2.5. Ademais, os dispositivos legais invocados pelo autor nada disciplinam acerca da alegada vinculação do TST ao valor inicialmente arbitrado em sentença. 2.6. Inviável, pois, a incidência de corte rescisório, porquanto não verificada a hipótese do CPC, art. 966, V. Ação admitida e julgada improcedente . Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-A LEI 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 11-A Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força da Lei 14.010/2020, art. 3º todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei 14.010/2020 aplica-se a todas as «relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . Mais detalhes

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TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL . ARGUMENTO INOVATÓRIO 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso . 3 - No caso dos autos, verifica-se, de plano, que a alegação quanto à aplicação da Lei 14.010/2020, art. 3º configura argumento inovatório, porquanto ventilado somente em embargos de declaração. Logo, não se vislumbra a acenada omissão/contradição. 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Desse modo, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no CPC, art. 1.022 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. Mais detalhes

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