352 - TJSP. Ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança e tutela antecipada - Sentença de parcial procedência para: a demandada pagar aluguéis mensais em valor a ser apurado na fase de liquidação, com depósito nos autos do inventário até o décimo dia do mês, e desde a data da citação (05/08/2024). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do vencimento (décimo dia de cada mês) e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, Lei 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. Forte nos CPC, art. 294 e CPC art. 300, ANTECIPO os efeitos da tutela para que a partir do mês de abril de 2024 sejam depositados pela ré, nos autos do inventário, aluguéis provisórios de R$ 1.230,00 (mil e duzentos e trinta reais) sem prejuízo da posterior cobrança da diferença entre tal monta e o valor apurado em liquidação. Consequentemente, extingo o processo, na forma do CPC, art. 487, I. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a demandada arcará com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da gratuidade de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C - Insurgência da requerida - Arbitramento de aluguel a ser pago pela ré pelo uso exclusivo de imóvel, objeto de herança- Coisa Comum - Possibilidade de arbitramento de aluguéis quando fruição exclusiva por um dos condôminos - Vedação ao enriquecimento sem causa - Os aluguéis, a serem apurados em liquidação por arbitramento, deverão ser fixados proporcionalmente em relação aos demais herdeiros e serão devidos a partir da citação nos presentes autos - Compensação do aluguel com as despesas para conservação do imóvel - Possibilidade - Termo inicial - citação - Não é possível o arbitramento, desde logo, do valor mensal dos alugueres, considerando que não houve qualquer avaliação ou vistoria sobre o imóvel, sendo o valor apresentado pelos autores calculado unilateralmente e de forma indireta, sem qualquer embasamento pericial ou técnico - O valor do locativo de mercado deverá ser calculado quando da liquidação por arbitramento, observada quota-parte proporcional aos quinhões dos comunheiros (vez que a requerida é herdeira testamentária) - Recurso parcialmente provid
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