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DOC. 150.4700.1009.1600

TJPE. Agravo de instrumento. Inventário. Remoção de inventariante. Nomeação de herdeira não citada. Atenção à ordem prevista no CPC/1973, art. 990. Flexibilização. Necessidade da presença de conduta desabonadora do inventariante que justifique a remoção. Instauração de incidente. Possibilidade de defesa e produção de provas pelo inventariante. Desrespeito às regras procedimentais para condução do processo de inventário. Decisão anulada. Recurso provido.

«1. O magistrado de primeiro grau removeu o Agravante do cargo de inventariante e nomeou a herdeira que estava na posse de um dos bens do espólio, sem que esta fizesse parte ainda dos autos ou tivesse sido ao menos citada para integrar a lide. Ocorre que CPC/1973, art. 999 prevê expressamente o dever do magistrado de mandar citar dos termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, logo após apresentadas as primeiras declarações e a citação tem a finalidade de permitir que esses interessados se manifestem sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros e omissões, contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro e, inclusive, reclamar contra a nomeação do inventariante (CPC, art. 1000).

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