201 - TJSP. Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Contratos de renovação de empréstimo consignado com descontos em conta e no benefício previdenciário - Celebrações negadas pelo autor - Sentença de rejeição dos pedidos - Irresignação parcialmente procedente. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Peça recursal dando cumprimento ao pressuposto do CPC, art. 1.010, III. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Situação em que a prova documental já encartada ou que já deveria estar encartada aos autos é suficiente para a resolução do litígio. 3. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação dos mútuos pelo autor. Contratos celebrados pela via eletrônica, havendo sérias dúvidas de que o autor tenha anuído a tais operações. Sem significado o só fato de os valores dos empréstimos terem sido creditados na conta do autor. Fato impondo que se considere inexistentes os contratos e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. 4. Consequente necessidade de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a restituição, pelo réu, dos valores descontados da conta corrente e do benefício previdenciário do autor, e, por este último, das importâncias que reverteram em seu proveito (art. 181). Autorizada a compensação dos créditos recíprocos. 5. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação, por caracterizada infração ao princípio da boa-fé objetiva, já na vigência da tese fixada no repetitivo relacionado ao EAREsp. Acórdão/STJ, considerada a modulação ali estabelecida. 6. Dano moral caracterizado. Autor que, em razão dos descontos oriundos dos empréstimos, se viu privado de parte importante de seu benefício previdenciário, por quase dois anos. Indenização que se arbitra na importância de R$ 10.000,00, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. 7. Sentença parcialmente reformada, para proclamar a inexistência dos contratos de renovação de empréstimo, determinar a compensação dos créditos recíprocos e para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por dano moral. Invertida a responsabilidade pelas verbas da sucumbência (Súmula 326/STJ). Afastaram as preliminares e deram parcial provimento à apelação
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)