188 - TJSP. Apelação - Empréstimo consignado - Ação revisional - Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por não atendimento ao comando de juntada aos autos da procuração com firma reconhecida e de responsabilização do advogado da autora às penas por litigância ímproba - Reforma para, procedendo ao pronto julgamento do litígio, na forma prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, pronunciar-se a improcedência da ação, afastadas, consequentemente, as sanções por litigância ímproba.
1. Procuração com firma reconhecida - Suspeita de prática de advocacia predatória. Impossibilidade de exigência de reconhecimento de firma na procuração para atuação do profissional em juízo, sob pena de violação à prerrogativa de atuação do advogado em juízo. Existência de alternativas para a apuração da validade da procuração outorgada ao advogado, como a designação de audiência e determinação de depoimento pessoal do autor (Comunicado CG 2/2017, item «4», subitem «iii»). Autora que, de todo modo, juntou aos autos com a apelação o documento requestado. Situação dos autos autorizando a pronta resolução do mérito do litígio pelo próprio órgão de segundo grau de jurisdição, nos termos do disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
2. Taxa de juros remuneratórios - Pretendida limitação do custo efetivo total à taxa prevista no art. 12, II, da Instrução Normativa INSS 138/2022, vigente à época da contratação. Dispositivo normativo expresso ao limitar a «taxa de juros», compreendida como a taxa dos juros remuneratórios. Revogação da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 pela Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, esta não mais empregando o termo «custo efetivo» no mencionado dispositivo limitador. Art. 12, ademais, fazendo menção ao custo efetivo total (CET) em, diverso (V). Juros remuneratórios previstos no contrato em discussão que se situam dentro dos limites impostos pelo referido diploma.
Deram parcial provimento à apelação para reformar a sentença terminativa e, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar de plano o mérito da causa, com a proclamação da improcedência da demanda
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