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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: poder familiar suspensao

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Doc. 366.2438.7638.2390

751 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESCOLAR. MENOR COM DEFICIÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.

Agravo de instrumento interposto por E.M.G. contra decisão do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Montes Claros que, nos autos de ação de obrigação de fazer promovida por M.N.S. deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao agravante a disponibilização de transporte escolar à agravada, no prazo máximo de 10 dias. O agravante sustentou que o pedido da parte agravada subverte critérios administrativos e violaria o princípio da separação dos poderes, r... ()

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Doc. 220.6231.1471.4831

752 - STJ. Família. Registro público. Ação anulatória de registro civil. Investigação de paternidade. Possibilidade jurídica do pedido. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015 . Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação investigatória c/c com alimentos. Não configuração. Sentenciado o feito tido por prejudicial. Tese aventada pelo recorrente de que documentos comprovariam que o trânsito em julgado se deu em outro momento não prequestionada. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, aplicadas por analogia. Inocorrência de prequestionamento ficto. Julgamento extra petita. Não configuração. Observância ao princípio da adstrição. Responsabilidade pela demora do trâmite processual a cargo do próprio recorrente. Revisão da conclusão do acórdão recorrido. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. A parte que protela para impedir o desfecho da ação não pode se beneficiar da sua própria torpeza. Procedência da ação investigatória de paternidade, nos termos da jurisprudência desta corte que traz como consequência o deferimento dos alimentos. Prescrição da pretensão a verba alimentar pretérita. Ausência de promoção de execução. Processo na fase de conhecimento. Prazo prescricional para execução da verba pretérita de alimentos fixados em investigatória de paternidade se inicia com o trânsito em julgado da sentença. Precedente. Preclusão da oportunidade de pedir ou de impugnar a determinação de realização da perícia genética (DNA). Não ocorrência. Tese de que houve o trânsito em julgado do «despacho» saneador que teria indeferido prova pericial não prequestionada. Aplicação das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, por analogia. Inexistência de prequestionamento ficto. Ofensa ao CPC/2015, art. 507 . Não configuração. Em matéria probatória não há preclusão para o juiz. Precedentes. Intimação pessoal para realização do exame de DNA. Existência de fundamento autônomo do acórdão recorrido não especificamente impugnado nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. Revisão da conclusão de que houve ocultação da parte para não ser intimada para se submeter a prova pericial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de promoção da tentativa de conciliação pelo juízo. Tema não prequestionado nem sequer fictamente. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 356/STF, por analogia. Mesmo se tratando de matéria de ordem pública é indispensável o prequestionamento do tema federal. Precedentes. Inocorrência de violação do CPC/2015, art. 373, I e II. Ônus da prova em ação investigatória de paternidade é bipartido de acordo com precedente recente da terceira turma. Conduta anticooperativa do recorrente tentando burlar a busca da verdade real. Configuração. Inviabilidade de revisar a conclusão do tjdft formada à luz das provas dos autos de que houve relacionamento entre o investigado e a mãe da autora à época daconcepção da investigante. Óbice da Súmula 7/STJ. Justificada a aplicação da Súmula 301/STJ pelas instâncias ordinárias. Conteúdo normativo do CPC/2015, art. 7º, CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10 não discutido na instância de origem. Aplicação, por analogia, das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Alegação genérica de ofensa aos CPC/2015, art. 11 e CPC/2015 art. 489 . Deficiência na fundamentação. Incidência, também por analogia, da Súmula 284/STF. Mantida a multa por litigância de má-fé devidamente aplicada pela instância ordinária. Honorários advocatícios. Pretensão de redução do montante. Impossibilidade. A equidade foi o motivo determinante para o arbitramento dos honorários e não o proveito econômico. Na ação de estado o valor da causa é inestimável. Correção da aplicação da equidade pela instância de origem. Dissídio jurisprudencial não demonstrado analiticamente. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza a configuração do dissenso jurisprudencial. Precedentes. Direito civil. Processo civil. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica de pedido investigatório de paternidade. 1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na form... ()

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Doc. 169.1575.7976.0474

753 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No que se refere ao quantum indenizatório, a intervenção desta Corte Superior, para alterar o valor arbitrado, apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou, a título de dano moral, o importe de R$50.000,00 e, a título de dano material, o valor de R$ 50.000,00, registrando que os valores mostravam-se consonantes com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Considerou diversos critérios, tais como a extensão do dano (dores na coluna), a culpa do empregador, a redução parcial da capacidade laboral, o porte econômico da Reclamada e o caráter pedagógico da medida. Tem-se que os montantes fixados não se mostram irrisórios ou exorbitantes de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. SEGURO POR INVALIDEZ. O Tribunal Regional ressaltou que a Reclamada contratou a seguradora Bradesco Vida e Previdência, em razão da determinação contida em norma coletiva. Anotou que « o pagamento da indenização prevista no referido seguro é responsabilidade exclusiva da seguradora, de modo que a relação jurídica é entre esta e o reclamante «. Destacou que a pretensão deve ser dirigida à seguradora, « real responsável pelo pagamento da referida indenização em caso de sinistro «. Consignou que « abstrai-se das normas coletivas que tratam da questão, que a obrigação da empresa reclamada era apenas repassar os valores pagos pelos empregados e manter o seguro de vida, o que fora cumprido pela reclamada, pelo que não estaria ela obrigada ao pagamento do prêmio nos casos em que couber a concessão do seguro «. O Reclamante, no recurso de revista, limitou-se a transcrever arestos paradigmas, com o objetivo de demonstrar o dissenso de teses. Ocorre que os arestos mostram-se inespecíficos, porquanto se encontram escudados em premissas fáticas diversas. O primeiro julgado, oriundo do TRT da 3ª Região, consigna que o empregador optou « por formalizar contrato de seguro de vida sem observar o patamar mínimo estabelecido na norma convencional, assume o ônus do pagamento da respectiva diferença, por descumprir, em parte, a avença normativa e ainda pelo fato de arcar com a responsabilidade objetiva pelo integral implemento da obrigação «. O segundo aresto paradigma, oriundo do TRT da 3ª Região, registra que a empresa seguradora recusou-se a pagar o seguro de vida contratado. Incide a Súmula 296, I/TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinada a manutenção da posse do imóvel pelo Reclamante, destacando que o « Contrato de Cessão 147/08, celebrado entre as partes em 10/11/2008 (fls. 76/77v), estabelece em sua cláusula 2 que o cessionário permanecerá no imóvel enquanto for empregado da Vale e a cláusula 7 traz quatro hipóteses de rescisão do contrato, nenhuma delas relativa à suspensão do contrato de trabalho por auxilio-doença. « (fl. 445). Destacou que o disposto na norma coletiva gera aparente conflito com a previsão contratual, devendo prevalecer a norma mais benéfica ao Reclamante. A Reclamada, no recurso de revista, limitou-se a dizer que « restou exaurido o prazo previsto em norma coletiva para o reclamante permanecer no imóvel da recorrente «, acrescentando que a cláusula 6 do ACT estabelece que, suspenso ou interrompido o contrato de trabalho, o empregado poderá permanecer no imóvel pelo período máximo de 12 meses. 2. Da leitura acurada do recurso de revista, não se divisa tenha a Reclamada impugnado o fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para julgar o pleito, qual seja, a existência de contrato de cessão, celebrado entre as partes, no qual previsto que o cessionário deveria permanecer no imóvel enquanto empregado da Reclamada, havendo apenas quatro hipóteses de rescisão contratual, sendo que nenhuma delas estabelece a suspensão do contrato de trabalho por percepção do auxílio-doença. 3. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III e na esteira da Súmula 422/TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219/TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria a que pertence o Reclamante e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na situação dos autos, o Tribunal Regional não considerou esses requisitos, condenando a Reclamada com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Tal como procedida, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios constitui verdadeira indenização por perdas e danos, o que se distancia das disposições das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 280.6118.9210.2029

754 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PELA RECLAMADA, EM MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. IMPOSSIBILIDADE. O Regional consignou que « emerge do processado que na audiência inaugural, realizada em 31.08.2018 (fls. 203204), a primeira reclamada não trouxe aos autos os controles de acesso das catracas do prédio em que o autor laborou «, destacando, ademais, que « referidos documentos foram colacionados aos autos apenas no dia 05.09.2018 (fls. 220262)», considerando que « os controles de acesso das catracas não merecem apreciação desta C. Turma, por se tratarem de documentos extemporâneos» . Com efeito, constata-se que a audiência inaugural ocorreu em 31.08.2018 (pág. 208), oportunidade na qual apresentada a defesa, conforme determinado na notificação de pág. 44. Não foi requerida dilação de prazo para a juntada de documentos, sendo que os controles de acesso de catraca foram juntados apenas em 05.09.2018 (págs. 210 e seguintes), data para a qual foi redesignada a audiência de instrução (pág. 267) e se proferiu Sentença (pág. 274), oportunidades nas quais nada se ressaltou acerca da referida documentação colacionada após a apresentação de contestação. Do explicitado pelo Regional e do que se depreende dos autos, tratando-se de controles de acesso das catracas do prédio em que o autor laborou, tem-se que os documentos invocados pela reclamada já existiam antes da propositura da ação e deles a ré já tinha conhecimento. Com efeito, estabelece o CLT, art. 845, in verbis: Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deverá apresentar os documentos que entender convenientes. In casu, nota-se que não se tratam de documentos novos, nos termos previstos no CPC/1973, art. 397, hipótese em que a regra do art. 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Portanto, o indeferimento da juntada dos citados documentos pelo Regional após a audiência inaugural, ainda que na data em que realizada a audiência de instrução e proferida sentença, não importou em cerceamento de prova, ressaltando-se que sequer requerida dilação de prazo na audiência inaugural para que os mesmos fossem colacionados posteriormente ou indicado motivo justo para tanto. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. 606.7626.2633.6107

755 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios adm... ()

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Doc. 405.6607.1442.1667

756 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 2. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça ao Reclamante, apenas com base na declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. 4. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido.

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Doc. 169.7014.2850.1136

757 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO AFFECTIO MARITALIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. RECURSO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS INCISOS II E III DO art. 1.010 DO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM QUE SE MANTÉM. I ¿ CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença, que, nos autos ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela apelante, considerando que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais para caracterização da união estável, bem como, a manifestação do parquet, resolveu julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO A demandante requer a reforma da sentença para que seja ... ()

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Doc. 196.5440.8004.3100

758 - STJ. Processual civil e tributário. Concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Ausência de demonstração de evidência do direito. Efeito suspensivo indeferido. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Embargos de terceiro. Imóvel. Bem decorrente de herança do cônjuge. Não comprovação. Manutenção da ordem de penhora. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 836. Dispositivo sem comando para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Minoração dos honorarios advocatícios. Tese não discutida na instância a quo. Ausência de prequestionamento.

«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 5º, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o CPC/2015, art. 955, parágrafo único assim determina: «A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.» 2 - A concessão de efeito suspensivo reque... ()

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Doc. 210.7140.4978.7534

759 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimen to prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Recurso desprovido.

I - Conforme já estabelecido nesta Quinta Turma, mesmo em se tratando de apenados em grupos de risco, tem-se que «A recomendação contida na Resolução 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecim... ()

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Doc. 210.7091.0613.0208

760 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Direito ao regime semiaberto. Ausência de progressão. Súmula Vinculante 56/STF. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Conforme já estabelecido nesta Quinta Turma, mesmo em se tratando de apenados em grupos de risco, tem-se que «A re... ()

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Doc. 210.7091.0905.6653

761 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante56 do STF. Falta de vagas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Recurso desprovido.

I - Conforme já estabelecido nesta Quinta Turma, mesmo em se tratando de apenados em grupos de risco, tem-se que «A recomendação contida na Resolução 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecim... ()

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Doc. 210.7140.3958.2621

762 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimen to prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Recurso desprovido.

I - Conforme já estabelecido nesta Quinta Turma, mesmo em se tratando de apenados em grupos de risco, tem-se que «A recomendação contida na Resolução 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecim... ()

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Doc. 103.1674.7474.5400

763 - STJ. Família. Alimentos. Menor. Execução. Ministério Público. Legitimidade ativa reconhecida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. ECA, art. 201, III. CPC/1973, art. 82. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, IX.

«... Da legitimidade ativa do Ministério Público. O cerne da questão trazida a debate reside na legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (termo de acordo celebrado entre filha e pai, referendado pelo MP -CPC/1973, art. 585, II). Extrai-se da literalidade do ECA, art. 201, III, que o Órgão Ministerial se reveste de pertinência subjetiva para «promover e acompanhar as ações de alimentos», nã... ()

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Doc. 536.9223.3490.1292

764 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. », representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a « reclamante juntou declaração de insuficiência econômica, não elidida por qualquer outro meio de prova e que o pedido de justiça gratuita pode ser apresentado em qualquer fase do processo, bem como ser deferido até mesmo de ofício pelo Tribunal, nos termos do preceituado pelo art. 790, §3º, da CLT, faz jus a autora aos benefícios da justiça gratuita ». 5. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido.

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Doc. 220.8090.6161.2298

765 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.082/STJ. Julgamento do mérito. Consumidor. Contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo. Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora. Tratamento médico pendente. Doença grave. Continuidade dos cuidados. Obrigatoriedade. Cancelamento unilateral. Recurso especial representativo de controvérsia. Plano de saúde coletivo. Cancelamento unilateral. Beneficiário submetido a tratamento médico de doença grave. Lei 9.656/1998, art. 8º, § 3º, «b». Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único. Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.082/STJ - Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.Tese jurídica fixada: - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento... ()

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Doc. 832.7595.3463.5523

766 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL. FIXADA PENA DE 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 129, §9, CP, REVISÃO DA DOSIMETRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES RESTARAM COMPROVADAS. QUANTO ÀS AGRESSÕES QUE SOFREU, A VÍTIMA, TANTO NA DELEGACIA COMO EM JUÍZO, FOI CATEGÓRICA EM AFIRMAR QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE PELO ACUSADO COM UM SOCO NO NARIZ. O RÉU, QUANDO AGREDIU A VÍTIMA, ESTAVA COM A FILHA DELES NO COLO. A LEGÍTIMA DEFESA SÓ PODE SER RECONHECIDA QUANDO COMPROVADA, DE FORMA CLARA E INDUVIDOSA, A PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 25. NÃO RESTOU PROVADA A LEGÍTIMA DEFESA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA EM AFIRMAR QUE NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, CONSIDERANDO QUE USUALMENTE ELES OCORREM NA CLANDESTINIDADE E SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. A PALAVRA DA VÍTIMA (SEDE POLICIAL E JUDICIAL) E O LAUDO PERICIAL SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME TIPIFICADO NO art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO QUE HOUVE A DEVIDA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO POSTERGADO. COM A INCLUSÃO DO art. 40-A, NA LEI MARIA DA PENHA, TEM-SE QUE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES E ÍNTIMAS DE AFETO SÃO MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. FORÇOSO CONCLUIR QUE TODO O CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É TIPIFICADO NO art. 129, §13º DO CP E, NÃO MAIS, NO §9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. LOGO, NÃO MERECE REPARO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 129, §13º DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A PRÁTICA DO CRIME NA PRESENÇA DOS FILHOS DA VÍTIMA É SUFICIENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MERECE MAIOR REPROVABILIDADE A AGRESSÃO DA VÍTIMA NA PRESENÇA DA FILHA, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. PRECEDENTES STJ. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DECORRE DO CPP, art. 804 E EVENTUAL ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO DEVERÁ SER FEITA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. É O QUE ESTABELECE A SÚMULA 74 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 803.2932.6971.6344

767 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do agravante, considerando que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa e que o requerente não apresentou documentação hábil para demonstrar sua incapacidade de arcar co... ()

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Doc. 628.8658.0813.1549

768 - TST. I - AGRAVO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE . PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é med... ()

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Doc. 677.2757.9832.3782

769 - TST. I - AGRAVO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é med... ()

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Doc. 455.0073.1824.5474

770 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no CP, art. 147, com incidência da Lei 11.340/2006, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, sem concessão de sursis penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria; (ii) atipicidade da conduta, sob a alegação de que a vítima não se sentiu ameaçada; (iii) revisão da dosimetria da... ()

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Doc. 155.6637.5304.1016

771 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM) DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Do cotejo da tese exposta na decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do recurso de revista, por possível violação do art. 790, § 3º da CLT.  Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º   DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do ... ()

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Doc. 522.7221.4569.2775

772 - TJRJ. APELAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DANO - LEI 11.340/2006, art. 24-A E CODIGO PENAL, art. 163 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 04 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO - CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, IMPONDO AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, PARÁGRAFO 1º DO CP NO PRIMEIRO ANO, A SABER, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A CASA DA VÍTIMA, E A PARTIR DO SEGUNDO ANO, PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA EM QUE RESIDE POR MAIS DE 10 DIAS, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, E COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO, BIMESTRALMENTE, EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 1500,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANOS - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM ROBUSTA PROVA ORAL - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - PENA DEFINITIVA DE 04 MESES DE DETENÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - REFORMA DA SENTENÇA 1)

Diante do conjunto probatório, impossível o acolhimento do pleito defensivo de absolvição em relação ao crime de dano. Além dos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de um policial militar, o próprio apelante admitiu em juízo de que havia quebrado o vidro da porta da sua ex-companheira. 2) Apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois em juízo o apelante admitiu que esteve na casa da sua ex-companheira no dia dos fatos, descumprindo a medida protetiva, e qu... ()

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Doc. 210.7150.7163.4226

773 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Preliminar de nulidade do julgamento da apelação por violação ao CPC/2015, art. 942. Inocorrência. Técnica cuja finalidade é aprofundar a discussão a respeito de controvérsia acerca da qual houve divergência, mediante a convocação de novos julgadores. Julgamento ampliado que poderá ocorrer em sessão futura ou na própria sessão. Hipótese singular em que a câmara julgadora, a despeito de formada ordinariamente com número de membros suficientes para propiciar a inversão do resultado do julgamento, estava momentamente desfalcada de 01 julgador. Inexistência de óbice para que o início do julgamento ampliado ocorra na mesma sessão em que se formou a divergência e, após a prolação do 4º voto, que seja suspenso ao aguardo da convocação do 5º julgador. Ausência de prejuízo às partes, eis que resguardada a possibilidade de nova sustentação oral. Suposta nulidade que, ademais, não foi suscitada na própria sessão de julgamento e nem tampouco na primeira oportunidade em que a parte teve de falar no processo. Violação do princípio da boa-fé. Nulidade de algibeira configurada. Recurso especial interposto apelas pela alínea «c» do permissivo constitucional. Inadmissibilidade, em regra. Súmula 284/STF. Possibilidade de flexibilização excepcional na hipótese de divergência notória. Pensionamento entre ex-cônjuges. Fixação por termo certo como regra. Jurisprudência consolidada do STJ. Implementação superveniente e no curso do processo dos requisitos paraexoneração. Possibilidade. Observância da situação fática existente ao tempo da prolação da decisão de mérito. Hipótese excepcional de perenidade do pensionamento não configurada. 1- ação proposta em 05/09/2012. Recurso especial interposto em 17/07/2018 e atribuído à relatora em 20/03/2020. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se, estabelecida a divergência que justifica a ampliação de colegiado prevista no CPC/2015, art. 942, o prosseguimento do julgamento pressupõe que existam julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado obrigatoriamente desde o início do julgamento ampliado; (ii) se, ao manter o pensionamento devido à ex-cônjuge por tempo indeterminado, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte. 3- a técnica de ampliação de colegiado prevista no CPC/2015, art. 942 tem por finalidade aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência, mediante a convocação de novos julgadores, sempre em número suficiente a viabilizar a inversão do resultado inicial. Precedente da 3ª turma. 4- dado que, no julgamento da apelação, a decisão colegiada será tomada pelo voto de 03 julgadores (CPC/2015, art. 941, § 2º), a deliberação dos 02 julgadores convocados poderá ocorrer em sessão futura (art. 942, caput), nas hipóteses de turmas ou câmaras compostas por apenas 03 julgadores, ou na própria sessão de julgamento (art. 942, § 1º), nas hipóteses de turmas ou câmaras compostas por 05 ou 07 julgadores. 5- na singular hipótese de uma turma ou câmara formada ordinariamente por 05 julgadores, mas que se encontre com 04 ao tempo do julgamento, não há óbice para que o início do julgamento ampliado previsto no art. 942 ocorra na mesma sessão em que se formou a divergência, colhendo-se o voto do 4º julgador, e que, ato contínuo, seja suspenso o julgamento ao aguardo da convocação do 5º julgador, inexistindo na hipótese, inclusive, prejuízo às partes, a quem se garante a possibilidade de sustentar oralmente as suas razões perante o 5º julgador. 6- a parte que, inequivocamente ciente da suposta nulidade ocorrida em sessão de julgamento da qual participou, não suscita o vício na própria sessão ou na primeira oportunidade que tiver de falar no processo, vindo a fazê-lo apenas tardiamente, age em desrespeito ao princípio da boa-fé processual, na medida em que configurada a chamada nulidade de algibeira. Precedentes. 7- conquanto o recurso especial interposto apenas pela alínea «c» do permissivo constitucional, sem a indicação de nenhum dispositivo legal supostamente violado, seja, em princípio, inadmissível por força da Súmula 284/STF, a regra de admissibilidade recursal pode ser excepcionalmente flexibilizada na hipótese em que a divergência jurisprudencial é notória. Precedentes. 8- esta corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pensionamento entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, estipulando-se tempo hábil para que o ex-cônjuge se insira, recoloque ou progrida no mercado de trabalho e possa, assim, manter-se com padrão de vida digno pelas suas próprias forças, ressalvando-se apenas excepcionais hipóteses em que se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho do ex-cônjuge. 9- em se tratando de ação que versa sobre alimentos, as modificações ocorridas no plano dos fatos, como, por exemplo, a superveniente implementação dos requisitos para a exoneração, são relevantes para o adequado desate da controvérsia, não sendo correto resolver essa espécie de litígio apenas com base na moldura fática delineada ao tempo da propositura da ação, que deve ser interpretado à luz do substrato fático temporal vigente ao tempo da decisão de mérito. 10- na hipótese, a ex-cônjuge credora dos alimentos possui curso superior em desenho industrial, é designer de joias, não possui incapacidade laborativa e recebeu, por ocasião da partilha, quantidade significativa de bens (duas coberturas duplex, um sítio e dois automóveis), o que, somado ao pensionamento que perdura por mais de onze anos, justifica a fixação dos alimentos por termo certo. 11- recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de fixar o termo final da pensão alimentícia devida a recorrida em mais 06 meses após a publicação do presente acórdão, independentemente do trânsito em julgado da presente ação exoneratória.

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Doc. 241.5741.2152.7976

774 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º DO CÓD. PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL DO RÉU E AOS MOTIVOS DO CRIME, OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA QUE SEJA UTILIZADO O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO); 3) SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM; 4) A REVISÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PENAL, PARA QUE O COMPARECIMENTO AO JUÍZO SEJA BIMESTRAL E A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL SEJA APENAS PARA AUSÊNCIA DO ESTADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E SEJA EXCLUÍDA A DETERMINAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO E; 5) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OU FIXADO O VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Miguel Saraiva do Nascimento, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, c/c artigo 61, II, «f», do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privati... ()

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Doc. 220.9230.1465.2656

775 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado e consumado. Organização criminosa. Operação «la famiglia». Excesso de prazo na formação culpa. Processos com trâmite regular. Complexidade do feito. Pluralidade de réus. Aplicação da Súmula 21/STJ. Pandemia. Covid-19. Motivo de força maior. Pronúncia. Manutenção das medidas cautelares. Fundamentação idônea. Fundamento per relacionem. Imprescindibilidade das medidas demonstrada. Alegada ausência de contemporaneidade. Inexistência. Gravidade em concreto. Agravo desprovido.

1 - Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2 - Sob ta... ()

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Doc. 220.9230.1982.2548

776 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado e consumado. Organização criminosa. Operação «la famiglia». Excesso de prazo na formação culpa. Processos com trâmite regular. Complexidade do feito. Pluralidade de réus. Aplicação da Súmula 21/STJ. Pandemia. Covid-19. Motivo de força maior. Pronúncia. Manutenção das medidas cautelares. Fundamentação idônea. Fundamento per relacionem. Imprescindibilidade das medidas demonstrada. Alegada ausência de contemporaneidade. Inexistência. Gravidade em concreto. Agravo desprovido.

1 - Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2 - Sob ta... ()

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Doc. 220.9230.1224.3120

777 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado e consumado. Organização criminosa. Operação «la famiglia». Excesso de prazo na formação culpa. Processos com trâmite regular. Complexidade do feito. Pluralidade de réus. Aplicação da Súmula 21/STJ. Pandemia. Covid-19. Motivo de força maior. Pronúncia. Manutenção das medidas cautelares. Fundamentação idônea. Fundamento per relacionem. Imprescindibilidade das medidas demonstrada. Alegada ausência de contemporaneidade. Inexistência. Gravidade em concreto. Agravo desprovido.

1 - Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2 - Sob ta... ()

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Doc. 916.5581.5207.4971

778 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE JÓQUEI, CO-MARCA DE SÃO GONÇALO ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, TENDO O DOMINUS LITIS, POSTULOU A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, VISANDO O AUMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E DAS CON-SEQUÊNCIAS DO DELITO, BEM COMO SEJA RECONHECIDA A AGRAVANTE DA MOTIVA-ÇÃO FÚTIL, NOS TERMOS DA PRIMITIVA IM-PUTAÇÃO, ALÉM DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICI-AL NEGATIVA, OU O AUMENTO DO PERÍ-ODO DE PROVA PARA PRAZO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELO AFASTAMENTO DAS CONDI-ÇÕES DO SURSIS, POR FALTA DE ESTIPULA-ÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS PRETENSÕES RECURSAIS, MINIS-TERIAL E DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPO-RAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, ZILMARA, NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, E AS DECLARAÇÕES JUDICIAL-MENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, NO DECORRER DO SEU EX-PEDIENTE DE TRABALHO, FOI CONTATADA PELO IMPLICADO, QUE LHE SOLICITOU A PREPARAÇÃO DE UMA DOBRADINHA, EN-QUANTO ALIMENTO, AO RETORNAR À RE-SIDÊNCIA ¿ CONTUDO, AO CHEGAR, OPTOU POR ASSISTIR AO JOGO DA SELEÇÃO BRA-SILEIRA EM VEZ DE PREPARAR A REFEIÇÃO, O QUE PROVOCOU INDIGNAÇÃO E EVIDEN-TE DESAPROVAÇÃO POR PARTE DO RECOR-RENTE, QUE, AO TÉRMINO DA PARTIDA, NOVAMENTE ESTABELECEU CONTATO TE-LEFÔNICO, BUSCANDO SABER ONDE ELA SE ENCONTRAVA, AO QUE ESCLARECEU ESTAR NA RESIDÊNCIA DE MÁRCIA, PARA ONDE ELE PRONTAMENTE SE DESLOCOU, DANDO INÍCIO A UMA NOVA DISCUSSÃO, E, AO RE-GRESSAREM JUNTOS À RESIDÊNCIA, O ORA APELANTE, PERSISTINDO EM SEU COMPOR-TAMENTO HABITUALMENTE DESRESPEITO-SO, DECLAROU QUE O IMÓVEL LHE PER-TENCIA E QUE ELA DEVERIA LHE PRESTAR EXPLICAÇÕES, NO QUE, APÓS ELA TER RES-PONDIDO ÀS SUAS PROVOCAÇÕES, VEIO ELE A FISICAMENTE AGREDI-LA, DESFE-RINDO UM SOCO CONTRA A SUA FACE, ATINGINDO SEU NARIZ, E A PARTIR DO QUAL FORAM PRODUZIDAS: ¿EQUIMOSES VIOLÁCEAS EM DORSO NASAL, FACE LA-TERAL DO BRAÇO ESQUERDO E ANTERIOR DA PERNA ESQUERDA¿, CONSTANDO NO B.A.M. A INDICAÇÃO DE ¿FRATURA NASAL¿ ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPA-ROS, DEVENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERAN-DO QUE DA VIOLÊNCIA EMPREGADA RE-SULTOU ¿FRATURA NOS OSSOS NASAIS¿ DA OFENDIDA, CONFORME SE DEPREENDE DO TEOR DO B.A.M. HAVENDO AINDA PRES-CRIÇÃO DE PROCEDIMENTO OPERATÓRIO COM APLICAÇÃO DE ANESTESIA GERAL, RAZÃO PELA QUAL SE EXASPERA A REPRI-MENDA INICIAL PELO COEFICIENTE DE 1/3 (UM TERÇO), DE MODO A COM ISSO ALCAN-ÇAR O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, DEVENDO SER OPERADO, AO FINAL DA SEGUNDA ETA-PA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPE-RAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA AGRAVANTE DA FUTILIDADE DA MOTIVA-ÇÃO, CUJA PRESENÇA ORA SE RECONHECE, PORQUANTO EM QUE PESE NÃO TENHA SI-DO A MESMA CAPITULADA NA VESTIBULAR, FOI ELA ALI INTEIRAMENTE DESCRITA, AL-CANÇANDO-SE, ENTÃO, O MONTANTE PENI-TENCIAL DE 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODI-FICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRE-TOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, BEM CO-MO A CONCESSÃO DO SURSIS, DIREITO SUB-JETIVO PÚBLICO DO APENADO, QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR SUBJETIVIDADES JUDICIAIS, E PELO PRAZO DE DOIS ANOS, REQUISITO RECLAMADO PELA DEFESA, MAS QUE SE MOSTROU EFETIVAMENTE PRESEN-TES, DEVENDO, CONTUDO, SEREM DECOTA-DAS AQUELA CONDIÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES, EM RAZÃO DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DES-TES MAIORES GRAVAMES, PRESERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, AS CONDIÇÕES SEN-TENCIALMENTE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, E TAM-BÉM AQUELAS DE CARÁTER PROTETIVO E ASSECURATÓRIO, QUE, POR PERTINENTES E ADEQUADAS AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVEM SUBSISTIR ¿ FINALMENTE, QUANTO A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VA-LOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FI-GURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDA-DE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PO-RÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RA-ZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ PARCIAL PRO-VIMENTO DE AMBOS OS APELOS, MINISTE-RIAL E DEFENSIVO.

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Doc. 510.0115.0142.6729

779 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, EM ESPECIAL QUANTO AOS `PRINTS¿ JUNTADOS DE FORMA UNILATERAL, SUSTENTANDO SUPOSTA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, VISTO QUE ¿(I) NÃO PERMITEM O DIREITO À PROVA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PELA PARTE RÉ, POR TORNAREM IMPOSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA ATESTANDO A VERACIDADE DO CONTEÚDO; (II) NÃO PRESERVAM OS DADOS E METADADOS DA PROVA DIGITAL; E (III) NÃO SE PODE SEQUER SABER SE A MENSAGEM ERA ORIUNDA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU E PODENDO OCORRER UMA SIMPLES MANIPULAÇÃO (EDIÇÃO OU SALVAR OUTRO ENDEREÇO ELETRÔNICO COMO SE FOSSE O DO RÉU) ALTERAR TOTALMENTE O CONTEÚDO DA PROVA¿, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO, BEM COMO A LIMITAÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES E A GRUPO REFLEXIVO, ALÉM DA REDEFINIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL QUANTO À PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, FIXANDO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA PRETENDIDA, PORÉM INOCORRENTE, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUER PELA INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE MANIPULAÇÃO NO CONTEÚDO DO PRINT, SEJA PELA PRÓPRIA FUNCIONALIDADE DO GOOGLE PHOTOS QUE, AO PROCEDER AO ENVIO DE UM ARQUIVO, AUTOMATICAMENTE GERA UM LINK QUE É TRANSMITIDO POR CORREIO ELETRÔNICO, INVIABILIZANDO, ASSIM, QUALQUER ALTERAÇÃO, UMA VEZ QUE OPERA COM MECANISMOS INFORMÁTICOS QUE PRODUZEM COMUNICAÇÕES AUTOMÁTICAS E NÃO MANIPULÁVEIS ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CAPTURA DE TELA, QUE DEMONSTRA A INICIATIVA DO IMPLICADO, EM 22.11.2021, OU SEJA, DURANTE A VIGÊNCIA DE UMA ORDEM JUDICIAL DE AFASTAMENTO, QUE INCLUÍA A PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO, POR QUALQUER MEIO, COM A OFENDIDA, JULIANA, E SOBRE A QUAL TINHA CIÊNCIA, CONFORME CERTIDÃO POSITIVA DE INTIMAÇÃO, DE ENVIAR-LHE UM E-MAIL, UTILIZANDO A FUNCIONALIDADE DO GOOGLE PHOTOS PARA COMPARTILHAR VÍDEOS, E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, INCONFORMADO COM O TÉRMINO DA RELAÇÃO AFETIVA, PROMETIA O IMPLICADO ARRUINAR SUA VIDA E SEU RELACIONAMENTO ATUAL, PERSISTINDO EM ESTABELECER CONTATO, TANTO PESSOALMENTE, QUANTO ATRAVÉS DE REDES SOCIAIS E DE REMESSA DE E-MAILS, CHEGANDO AO PONTO DE TENTAR HACKEAR SUAS CONTAS, INOBSTANTE MEREÇA DESTAQUE O FATO DE QUE A IMPUTAÇÃO SE RESTRINGE AO CONTATO REALIZADO, VIA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, TÃO SOMENTE NO DIA 22.11.2021, DE MODO QUE RESTOU INCONTESTE A VIOLAÇÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS, QUAIS SEJAM: A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE, FÍSICA E MENTAL, DA VÍTIMA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME, FIXANDO-SE, DIANTE DA OMISSÃO OPERADA A RESPEITO, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, ENQUANTO LIMITE TEMPORAL À PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, INOBSTANTE COUBESSE À DEFESA TÉCNICA ESTABELECER TAL FIXAÇÃO, MEDIANTE O MANEJO DE ACLARATÓRIOS À SENTENÇA, MEIO PROCESSUAL HÁBIL PARA TANTO, PRESERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, AS CONDIÇÕES SENTENCIALMENTE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADEQUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ FINALMENTE, QUANTO À INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PORÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 163.2309.5384.5350

780 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL, PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA COM PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA, PREVISTA NO art. 61, II, F, DO C.P. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, pugnando a reforma da sentença, que o condenou pela prática da contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, com incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime de cumprimento aberto, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Consta ainda da sentença que, com fulcro no CP, art. 77 foi concedido ao ... ()

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Doc. 143.7351.8005.3900

781 - STJ. Família. Direito civil. Recurso especial. Ação de exoneração de alimentos. Acordo para pagamento de pensão. Ex-cônjuge. Manutenção da situação financeira das partes. Temporariedade. Possibilidade de exoneração. Recurso adesivo. Inadequação.artigos analisados. Arts. 15 da Lei 5.578/1968, art. 15 e CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.699.

«1. Ação de exoneração de alimentos, ajuizada em 17/03/2005. Recurso especial concluso ao Gabinete em 03/05/2013. 2. Discussão relativa à possibilidade de exoneração de alimentos quando ausente qualquer alteração na situação financeira das partes. 3. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ... ()

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Doc. 934.0422.3069.9079

782 - TJSP. Estelionato - Art. 171, §3º, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP - Preliminar de descumprimento do «Aviso de Miranda» - Afastada - Não há nada nos autos que demonstre que o direito ao silêncio foi descumprido. A vítima em nenhum momento trouxe tal fato quando ouvida, ou mesmo a defesa nada alegou neste sentido ao longo do processo, nem sequer nas alegações finais - No mais, como bem explicado pela d. Promotoria de Justiça, a simples menção de que a ré não tinha ciência do exato significado da palavra «maritalmente», não é apta ao reconhecimento da nulidade do feito, pois uma única palavra não tem o condão de invalidar a integralidade do depoimento. Ademais, tal alegação de desconhecimento não é crível, já que, ao mesmo tempo em que ela não sabia o que significava a palavra «maritalmente», exibia estado civil de casada nas redes sociais - Inviável acatar a tese de descumprimento do CPP, art. 92, uma vez que os autos não foram suspensos para aguardar a decisão do juízo civil quanto à união estável - A r. sentença está devidamente fundamentada e, assim, preenche os requisitos legais e apresenta todos os elementos que formaram a convicção do M.M. Magistrado a quo, o qual expôs e justificou corretamente os motivos que levaram ao seu convencimento pela procedência da ação penal, bem como a dosimetria das penas. Não havendo, assim, qualquer vício a ser reconhecido, nem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Sobre o pedido de suspensão do processo, este foi exaustivamente analisado na r. sentença e é importante ressaltar que a ação declaratória de inexistência de união estável foi proposta pela ré após o final da instrução destes autos, de modo que não serve para impedir o julgamento do crime de estelionato. Aliás, tal feito foi julgado improcedente sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 08/03/2024, de modo que o pedido de suspensão do processo criminal até o término do processo civil está prejudicado - Preliminares rechaçadas - Absolvição - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - A narrativa da funcionária pública da SPPREV, ratificando o relatório elaborado às fls. 141/143, e a extensa documentação juntada nos autos demonstram que a acusada esteve em união estável, conforme decidido no procedimento administrativo, e, mesmo assim, ludibriou a Previdência Social para continuar a receber o benefício de pensão por morte. Ora, para que a ré estendesse o benefício recebido, ela não poderia casar ou constituir união estável. Ocorre que a apelante preencheu os requisitos do CCB, art. 1.723, tanto é que a pensão antes concedida foi cassada por meio de procedimento administrativo, do qual ela participou parcialmente - Ao contrário do alegado pela defesa, a r. sentença não se baseou em conceitos morais para indicar a existência de união estável entre a ré e seu companheiro, mas em provas existentes no sentido de que eles estavam juntos, em convivência pública, em um relacionamento contínuo e duradouro, com o objetivo de constituição de família, e não somente pela simples gravidez de PATRICIA, concordando, assim, com o ato administrativo que concluiu pela existência da união estável. A acusada, em suas redes sociais, alterou não só o nome de seu perfil do Facebook para «Patricia Paulo Cesar», mas também alterou o estado civil do citado site para casada. Ademais, as fotos expostas na rede social demonstram o vínculo duradouro entre a acusada e Paulo Cesar. É importante ressaltar que não é somente o «status» de casada na rede social que faz incidir automaticamente a união estável, mas sim o contexto que as fotos das redes sociais simbolizam. São inúmeras imagens com juras de amor, um filho advindo do relacionamento, tudo indicando que efetivamente viviam em união estável, conforme decidido no procedimento administrativo de cassação de pensão - A ré admitiu em solo policial o seu estado civil e, ainda, indicou que moraram juntos por certo tempo, explicando que seu companheiro «aos poucos acabou por ali residir, porém, por pouco tempo», apesar de negar qualquer fraude previdenciária - Ademais, o relacionamento entre a ré e Paulo César durou muito mais do que ela afirmou, inclusive, há uma foto às fls. 138 que, ao que tudo indica, demonstra que ela e Paulo César estavam juntos em 29/05/2016, evidenciando, assim, a tentativa de esconder a união - O crime aqui em análise, cometido na clandestinidade, é daqueles que pode ser comprovado por indícios veementes de que o agente, como no caso em questão, tem conhecimento dos requisitos para receber o benefício da previdência e, sabendo que não os cumpre, omite a informação - Destaca-se que a ré realizou recadastramento na Previdência entre os anos de 2011 a 2014 e em 2017, ausentando-se especificamente nos anos de 2015 e 2016, que são justamente referentes a época em que foi reconhecida a união estável - Assim, a prova do crime é suficiente para caracterizar a conduta delitiva dolosa da ré, sendo incontroverso que ela, mantendo uma união estável, fraudou a previdência, praticando o delito de estelionato tal como imputado na denúncia e reconhecido na r. sentença recorrida - No mais, a alegação de ausência de fundamentação da r. sentença não prospera, uma vez que a magistrada sentenciante justificou, plenamente, a decisão tomada. Depreende-se da leitura do decreto condenatório, que a Douta Magistrada fez análise minudente de toda a prova amealhada aos autos e, assim, motivou a condenação, rebatendo os argumentos defensivos. Ademais, é sabido que a decisão não tem a obrigação de rebater um a um de todos os argumentos utilizados, quando o raciocínio utilizado no julgamento afasta, automaticamente, as teses contrárias alegadas, por serem inconciliáveis com o julgamento utilizado - Condenação mantida - Pena, regime e substituição inalterados - Recurso defensivo improvido.

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Doc. 736.7598.6381.6154

783 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CP, art. 147-B RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE AJUSTA. PRAZO DO SURSIS QUE DEVE SER ADEQUADO, MAS COM A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES. 1.

Preliminar. Afasta-se a preliminar de nulidade pela não realização da audiência do art. 16, da Lei Maria da Penha. Com efeito, não se descura que segundo o art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima, a renúncia tem de ser admitida perante o juiz em audiência especialmente designada para essa finalidade, não a suprindo a simples inércia da ofendida. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167... ()

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Doc. 958.9485.7803.8501

784 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. », representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « A reclamante não comprovou perceber remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Ao contrário, recebe valor bem superior ao referido limite, a exemplo do que consta do recibo de pagamento do mês de março/2022, documento digitalizado no ID. aae37a1 - Pág. 5, que indica salário bruto de R$ 20.122,14. Ademais, não há provas da impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, conforme faculta o art. 790, §4º, da CLT. A partir da Lei 13.467/17, a simples declaração de hipossuficiência não se presta mais para tal finalidade. Cabia à reclamante demonstrar que, mesmo percebendo remuneração superior a 40% do teto do RGPS, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, afasto os benefícios da justiça gratuita deferidos a favor da reclamante ». 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 781.5971.0431.3949

785 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. », representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que, em face da nova redação dada ao CLT, art. 790, § 3º, a mera declaração de pobreza, por si só, não é mais apta a comprovar o estado de hipossuficiência, sem a contraprova documental neste sentido. Assentou que « o TRCT de fls. 15/16 evidencia que, quando da rescisão contratual no ano de 2020, o autor recebia salário de R$3.409,63, valor superior ao limite legal de R$2.440,42. Ele não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse a impossibilidade de fazer frente às custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo que somente a declaração de hipossuficiência a tanto não basta. Além disso, na petição inicial ele afirmou encontrar-se aposentado, sem mencionar, no entanto, o valor do benefício previdenciário recebido ». Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 539.2345.1408.8641

786 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Caso em que restou indeferida a oitiva da testemunha arrolada pela Reclamante. A Autora alega que o depoimento da testemunha indicada era essencial ao deslinde da controvérsia. Ocorre que o Tribunal Regional, além de registrar que a controvérsia refere-se à questão eminentemente de direito, solucionou a matéria com amparo na prova documental produzida. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados. Outrossim, os arestos colacionados para demonstrar o dissenso de teses são inserví... ()

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Doc. 649.4115.3137.2695

787 - TST. I- AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arca... ()

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Doc. 670.8633.0123.8384

788 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC», não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. « 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022» . Por disciplina judiciária, são os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta adotados como razões de decidir do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. 321.4366.9188.8392

789 - TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CESSÃO TEMPORÁRIA. LEI PELÉ. RESPONSABILIDADE. ESPÓLIO. JUSTIÇA GRATUITA.

Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação da CF/88, art. 93, IX, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA. LEI PELÉ. RESPONSABILIDAD... ()

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Doc. 210.7010.9458.1762

790 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno. Tempestividade. Contagem de prazo. Sistema eletrônico do tribunal. Boa-fé processual. Contribuição social do empregador rural pessoa física. Funrural. Constitucionalidade. Tema 669/STF. Competência exclusiva do STF. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ.

1 - O Agravo Interno procede, pois há informação processual emitida pelo Tribunal de origem que torna o ARESp tempestivo (fls. 193, e/STJ), haja vista que a parte protocolou o recurso dentro do prazo calculado. As informações divulgadas pelo sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar sua boa-fé e confiança na informação divulgada. Precedentes do STJ. 2 - Nas razõ... ()

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Doc. 230.7060.9228.4668

791 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1.234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, da Comarca de Tubarão - TJSC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Pedras Grandes, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. II -... ()

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Doc. 230.7060.9371.7404

792 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê - TJSC e o Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. II - A decisão mon... ()

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Doc. 230.5190.6162.3399

793 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus. Caráter solidário da obrigação. Competência concorrente de todos os entes federados. Competência da Justiça Estadual. Entendimento que não diverge da tese firmada no iac 14 e não destoa das orientações formuladas pelo STF no tema 1234. Juízo de retratação rejeitado.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, da Comarca de Tubarão - TJSC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Tubarão, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. II - A dec... ()

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Doc. 220.2170.1600.4256

794 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.

1 - O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos da Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. 2 - O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ ... ()

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Doc. 220.2170.1147.7186

795 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.

1 - O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos da Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. 2 - O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ ... ()

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Doc. 144.1690.2000.4300

796 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Parcial concessão da ordem.

«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. 2. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24.953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, D... ()

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Doc. 142.3915.8000.2200

797 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Parcial concessão da ordem.

«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. 2. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24.953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, D... ()

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Doc. 142.6050.2000.7400

798 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Parcial concessão da ordem.

«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. 2. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24.953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, D... ()

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Doc. 142.6050.2000.7500

799 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.

«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. 2. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ... ()

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Doc. 142.6053.3000.2900

800 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.

«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. 2. Não ficou configurada a identidade de ações, de modo que a preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada. Nos termos ... ()

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