664 - TST. Tendo em vista a arguição de tema preliminar de mérito pelo executado, observando a lógica processual, inverte-se a ordem da análise dos recursos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso em análise, constata-se que a Corte Regional efetivamente não se pronunciou quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora devidamente instada a fazê-lo, incorrendo assim em negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se que, embora efetivamente não tenha havido condenação de nenhuma das partes no pagamento de honorários assistenciais ou sucumbenciais na fase de conhecimento da demanda, em decisão proferida pelo Juízo da execução (doc. Num. 11c4a27), em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo exequente, houve a condenação do executado no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do 791-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017. Diante da referida decisão, o executado apresentou novas razões de agravo de petição (doc. Num. ee298df), em que há clara insurgência quanto ao tema. Contudo, mesmo após provocado por meio dos competentes embargos de declaração, efetivamente não houve pronunciamento acerca do tema, permanecendo omisso o acórdão regional. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação da CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise do tema «HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO», arguido no agravo de instrumento interposto pelo executado. SOBRESTADA a análise do agravo de instrumento do exequente e do tema remanescente do agravo de instrumento interposto pelo executado, assim como do recurso de revista interposto pelo executado.
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