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DOC. 241.1040.9139.2571

STJ. Habeas corpus. Execução penal. Réu condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática reiterada de roubo qualificado. Progressão para o regime semiaberto deferida pelo juízo das execuções penais, mas cassada pelo tribunal a quo. Ausência de requisito subjetivo. Exigência de exame criminológico. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer do MPf pelo indeferimento do writ. Ordem denegada.

1 - A nova redação dada pela Lei 10.792/2003 aa LEP, art. 112 eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico no procedimento de livramento condicional ou de progressão de regime, mas não impediu que o Juiz da VEC ou o Tribunal de Justiça dos Estados, diante do caso concreto, determinasse a sua realização, para embasar a convicção do Magistrado sobre o mérito subjetivo do apenado, de maneira a proferir decisão fundamentada sobre a concessão dos referidos benefícios, não em circunstâncias aleatórias, abstratas, mas calcada em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais.

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