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DOC. 703.9940.5073.7501

TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CERTIDÃO DE PENA DE MULTA (CPM), QUE RESTOU INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONTUDO, O JUÍZO DA VEP CONCEDEU VPL AO APENADO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO, BEM COMO, A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A VPL.

Não Provimento. A hipótese ventilada neste recurso versa sobre a competência para expedição de certidão de pena de multa (CPM) para a execução, pelo Ministério Público, da multa ao qual o apenado fora condenado, e se o Poder Judiciário pode ser compelido a sua emissão, com base na LEP, art. 66, VI. A regência da matéria se dá pelo CP, art. 51, LEP, art. 164 e art. 184 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, em que pese a Constituição da República conferir poder requisitório ao Ministério Público, não é razoável que ele utilize a estrutura judiciária para realizar diligências que está apto a produzir, hipótese dos autos. Desde 22/11/2022, por ocasião da abertura do processo SEI 2020-0649698, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro fora devidamente cientificado da possibilidade de habilitar seus membros e servidores no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para realização de cálculo e cobrança de multa, por meio de cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, sendo ainda disponibilizado manual de instruções para o cadastramento destes processos. A expedição de qualquer documento que possa ser diligenciado pelo Ministério Público somente se justificaria ante a impossibilidade pelo Parquet de obter a certidão requerida, o que não se comprovou. Por outro lado, com relação a concessão da VPL, verifica-se que o agravado cumpriu o requisito objetivo, bem como, possui comportamento adequado e, encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto desde maio de 2023. Os fundamentos trazidos pelo parquet, não podem configurar óbice ao direito pleiteado. Benefício da saída temporária que tem como objetivo dar início ao processo de ressocialização do agravado, estreitando seus laços familiares, além de desenvolver seu senso de responsabilidade. Não cabe ao juízo exigir outros requisitos não previstos no diploma legal. Decisão Mantida. O benefício merece ser mantido. Recurso não provido.

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