766 - TJRJ. Art. 288, parágrafo único, do CP. Apelante João Roberto condenado à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto. Apelante Luan condenado à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto. Apelante Fabiano condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto. Apelante Thalita condenada à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto. Materialidade demonstrada pelo Registro de Ocorrência e pelo Auto de Prisão em Flagrante. A prova oral produzida em Juízo é firme, detalhada e coesa e comprova a autoria, dando total suporte à condenação. Lei 12.850/13. Para a configuração do crime exige-se a existência de no mínimo três coautores - requisito preenchido, já que são 05 (cinco) os integrantes do grupo criminoso. A estabilidade e permanência da associação criminosa sob análise são indeléveis. O grupo criminoso agia naquela localidade, sempre com o mesmo modus operandi e com nítida divisão de tarefas, praticando roubos, estupros e homicídios. Manutenção da causa de aumento de emprego de arma. A prova oral produzida em Juízo e a investigação realizada pela polícia civil deixam cristalino que o grupo utilizava arma de fogo para praticar os seus crimes com extrema violência. Dosimetria mantida. Eventual detração penal deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Manutenção integral da sentença.
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