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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 185.7454.6002.1100

851 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 185.7454.6002.1200

852 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 185.7454.6002.1000

853 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 185.7454.6002.0800

854 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 185.3922.0002.5700

855 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 185.3922.0002.5800

856 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 185.3922.0002.6100

857 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 185.3922.0002.6600

858 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 185.3922.0002.6700

859 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 190.0632.8001.0300

860 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 188.7030.3004.4200

861 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 191.3390.4002.2800

862 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 1579.431/RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. [jurnum=946.172/STJ ... ()

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Doc. 190.2041.9003.5700

863 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 240.6180.6542.0613

864 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Indeferimento do livramento condicional pelo Juiz das execuções criminais. Manutenção do indeferimento pela corte de origem, fundamentos diversos. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus, se não ocorre agravamento da situação do apenado. Executado com falta disciplinar grave recente. Requisito subjetivo não implementado. Recurso improvido. 1-é permitido à corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave. Reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta corte apenas mantido o indeferimento do livramento condicional, embora se utilizando de fundamento diverso. 2- n ão há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição do modo prisional mais gravoso, pois «segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da defesa. Inteligência do CPP, art. 617» (hc 142.443/SP, rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 15/12/2011, DJE 2/2/2012). [... ] ( HC 350.837/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 28/6/2016, DJE documento eletrônico vda41967433 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 13/06/2024 16:29:07publicação no dje/STJ 3887 de 17/06/2024. Código de controle do documento. 8426e1ae-28e7-4b66-997b-6a4884fb587c 01/8/2016). 3- em recente julgamento do recurso especial 1.970.217/MG (relator Ministro ribeiro dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJE de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta corte firmou tese no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a»). Deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b» do mesmo, III do CP, art. 83. 4- na situação vertente, extrai-se da ficha do réu que o apenado cumpre pena pelos delitos previstos no art. 33 « caput « do(a) sisnad e art. 12 « caput « do(a) Lei 10.826/03, com previsão de término para 14/03/2026, tendo praticado falta disciplinar grave em 9/02/2023. 5- agravo regimental não provido.

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Doc. 240.8201.2855.1184

865 - STJ. Habeas corpus. Determinação de julgamento pelo STF. Associação para o tráfico interestadual de drogas. Operação asmodeus. Acordo de não persecução penal (anpp). Supressão de instância. Descabimento da proposta. Violação da identidade física do juiz. Inevidência. Nulidade e revisão de provas que documento eletrônico vda42760636 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sebastião reis junior assinado em. 14/08/2024 13:08:27publicação no dje/STJ 3931 de 16/08/2024. Código de controle do documento. A076f218-cfd8-4788-99f6-6a121b8a653a sustentaram a condenação. Dilação probatória. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Pena-base, colaboração e interestadualidade. Revolvimento do conjunto fático probatório da ação penal. Inadmissibilidade. Regime prisional. Circunstância judicial negativa. Ausência de constrangimento ilegal manifesto. Precedentes. Parecer acolhido.

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Doc. 173.3994.9006.9300

866 - STJ. Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro com resultado morte. Progressão de regime de cumprimento de pena. Não preenchimento do requisito subjetivo. Fundamentação concreta. Informações negativas constantes de laudo pericial. Livre convencimento motivado do juiz. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.

«I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequ... ()

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Doc. 210.8131.1626.2412

867 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Indeferimento pelo juízo das execuções penais. Confirmação do decisum pela corte de origem. Requisito subjetivo não preenchido. Laudo técnico desfavorável. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

1 - A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos na LEP, art. 112. 2 - Para aferição do requisito subjetivo, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico. Contudo, a perícia pode perfeitamente ser solicitada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, devendo ser considerada para fins de concessão ou negativa do benefíci... ()

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Doc. 137.8122.5003.6300

868 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Superveniência de julgamento da matéria em agravo de execução. Conhecimento do writ. Paciente condenado pelos crimes de roubo majorado e latrocínio. Progressão de regime. Indeferimento pelo juízo das execuções. Confirmação do decisum pela corte de origem. Requisito subjetivo não preenchido. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem de habeas corpus denegada.

«1.O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus, tem entendido pelo seu descabimento como sucedâneo de recurso. Contudo, na hipótese, possibilitada a análise matéria objeto da presente impetração pelo superveniente julgamento de agravo em execução. 2.A progressão de regime foi indeferida fundamentadamente pelo Juízo das Execuções Criminais, em decisum confirmado pela C... ()

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Doc. 192.8920.5007.0600

869 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Progressão de regime deferida pelo juízo da execução e cassada pelo tribunal a quo por falta de requisito subjetivo. Fundamentação inidônea. Restabelecimento da decisão de primeiro grau. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2 - A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento pa... ()

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Doc. 192.8920.5007.0700

870 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Progressão de regime deferida pelo juízo da execução e cassada pelo tribunal a quo por falta de requisito subjetivo. Fundamentação inidônea. Restabelecimento da decisão de primeiro grau. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2 - A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento pa... ()

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Doc. 181.1451.2009.2200

871 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Progressão de regime deferida pelo juízo da execução e cassada pelo tribunal a quo por falta de requisito subjetivo. Fundamentação inidônea. Restabelecimento da decisão de primeiro grau. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2 - A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento pacífic... ()

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Doc. 246.0256.2138.2134

872 - TJSP. Direito civil. Embargos de terceiro. Penhora de bem móvel. Ausência de provas. Gratuidade. Revogação. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra a sentença em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido, revogando a gratuidade. O embargante alegou que adquiriu o veículo penhorado em determinado momento que, como constatado, já estava no curso da ação monitória. Além disso, não existe uma prova sequer do pagamento pelo veículo e da transferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a alegação de transferência do veículo para o embargante sem qualquer prova. Também se é possível revogar a gratuidade sem que a parte contrária tenha apresentado prova da mudança da situação fática do beneficiário. III. Razões de decidir 3. Embora a transferência de bens móveis ocorra pela tradição, não existe uma só prova de que o embargante efetivamente pagou alguma quantia pela aquisição do bem que continua registrado em nome do executado. Não existe, ainda, prova de que o veículo tenha de fato ingressado em sua esfera jurídica, ainda que informalmente. A penhora deve prevalecer. 4. A gratuidade havia sido deferida pelo juiz de direito e a revogação na sentença ocorreu sem que a parte contrária tenha apresentado elementos de convicção em sentido diverso, o que não é possível, devendo ser mantido o benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É indispensável a prova da aquisição do bem móvel, tanto pelo pagamento do preço como pela prova da transferência para a esfera jurídica do embargante. A revogação da gratuidade requer prova produzida pela parte contrária da mudança fática na condição do beneficiário. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 674. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação 1017946-11.2023.8.26.0309

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Doc. 143.5424.0000.4000

873 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Juiz do trabalho. Diária e ajuda de custo. Prescrição. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF

«1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que: «Por força do que impõe o Decreto 20.910/32, considerando-se que a ação judicial foi distribuída em 02/09/97, subsiste apenas o direito de reivindicar o pagamento das diárias e ajuda de custo sonegadas a partir de 21/03/92, excluindo-se o prazo da suspensão. Quanto aos demais pedidos, correta a decretação da prescrição qüinqüenal». 2. A parte agravante sustenta que o CPC/1973, art. 535 foi violado, mas deixa de apontar, de f... ()

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Doc. 210.8250.9171.3929

874 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Roubo. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Não preenchido. Falta grave no cumprimento da pena.- o STJ, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.- é imprescindível a medida prisional mais gravosa (regime fechado), tendo em vista o histórico prisional do paciente, o qual registra falta grave no período em que havia sido concedido regime prisional mais brando.- a decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime pela falta do requisito subjetivo. Desse modo, se a instância ordinária. Juiz natural da causa e mais próximo dos fatos. Conclui pela inaptidão do paciente para retornar ao convívio em sociedade, qualquer entendimento em contrário demandaria o reexame do material fático probatório dos autos, inviável na via eleita do habeas corpus.habeas corpus não conhecido.

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Doc. 220.2170.1936.4328

875 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Não preenchido. Falta grave no cumprimento da pena.- o STJ, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.. É imprescindível a medida prisional mais gravosa (regime fechado), tendo em vista o histórico prisional do paciente, o qual registra falta grave no período em que havia sido concedido regime prisional mais brando.- a decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime pela falta do requisito subjetivo. Desse modo, se a instância ordinária. Juiz natural da causa e mais próximo dos fatos. Conclui pela inaptidão do paciente para retornar ao convívio em sociedade, qualquer entendimento em contrário demandaria o reexame do material fático probatório dos autos, inviável na via eleita do habeas corpus.habeas corpus não conhecido.

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Doc. 240.3040.2184.9662

876 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Operação medellin. Obtenção de notas fiscais diretamente pelo Ministério Público. Documentos não acobertados pelo sigilo fiscal. Ausência de nulidade da prova obtida. Ausencia de fundamentação da decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal na medida cautelar. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.

1 - Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou ao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do agravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte encaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a defesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo acesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização judicial. 2 - Todavia, nos t... ()

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Doc. 309.8505.9733.3706

877 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 259.7028.6727.4158

878 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 922.1948.1101.1065

879 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 259.9870.5030.8174

880 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 885.9293.5497.3402

881 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que concedeu ao sentenciado progressão ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 416.5155.8732.7011

882 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 942.5878.2894.5537

883 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que concedeu ao sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 279.1688.4130.8408

884 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 209.0205.3712.7935

885 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 159.8370.2196.8284

886 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 650.4595.7017.6143

887 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 825.0102.6384.4871

888 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 294.5379.4647.5387

889 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 895.7772.4395.4079

890 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 204.5721.4004.2400

891 - STJ. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Folhas de antecedentes criminais. Diligência requerida pelo Ministério Público ao juízo. Indeferimento. Incapacidade de realizar a diligência não demonstrada pelo órgão acusatório. Agravo regimental desprovido.

«1 - «O requerimento de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial decorrente da inviabilidade de acesso do órgão ministerial por meios próprios» (AgRg no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018). 2 - Hipótese em que a diligência consistia na requisição de certidão de antecedentes criminais, entretanto o ... ()

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Doc. 210.1324.2005.6200

892 - STJ. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Folhas de antecedentes criminais. Diligência requerida pelo Ministério Público ao juízo. Indeferimento. Incapacidade de realizar a diligência não demonstrada pelo órgão acusatório. Agravo regimental desprovido.

«1 - «O requerimento de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial decorrente da inviabilidade de acesso do órgão ministerial por meios próprios» (AgRg no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018). 2 - Hipótese em que a diligência consistia na requisição de certidão de antecedentes criminais, entretanto o ... ()

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Doc. 240.3220.6530.7379

893 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação ministerial. Execução penal. Juiz da execução aplicou o lapso especial de 1/8, para progressão de regime. Decisão cassada pelo tribunal de origem. Flagrante ilegalidade. Progressão especial. Associação para o tráfico de drogas. Impedimento. Inexistência. Recurso improviso. 1- [...] 3. A postulante é primária e foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ilícito sem violência ou grave ameaça a pessoa, não perpetrado contra seu filho. Assim, deve ser averiguado se preenche as demais exigências para ser transferida ao regime mais brando após ter cumprido 1/8 da pena.

4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 864.524/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 2- [...] Na LEP foi incluído o § 3º no art. 112, prevendo progressão de regime especial. A norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício executório, dentre eles, o de «não ter integrado organização criminosa". O argumento de que o termo organização criminosa não se refere ao crime previs... ()

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Doc. 231.2131.2452.7167

894 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática. Previsão regimental e sumular. Inocorrência de violação aos princípios da colegialidade, do Juiz natural ou da ampla defesa. Precedentes. Tribunal do Júri. Impugnação de quesito. Motivo fútil. Matéria não arguida na sessão de julgamento. Preclusão reconhecida pela corte de origem. Supressão de instância. Vedação. Prisão preventiva. Violação ao princípio da dialeticidade. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

1 - A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão unipessoal do relator em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade, nem implica cerceamento de defesa, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno e pela Súmula 568/STJ. Precedentes. 2 - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade, além de tornar «prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, ten... ()

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Doc. 241.1060.8559.1932

895 - STJ. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Execução penal. Progressão de regime. Deferimento pelo juízo das execuções. Decisão revogada pelo tribunal a quo. Requisito objetivo. LEP, art. 112. Exame criminológico. Possibilidade quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Ordem parcialmente concedida.

1 - O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07, é aquele previsto na LEP, art. 112. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 2 - ... ()

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Doc. 596.3879.1150.4041

896 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA PELO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/23. SEM RAZÃO: O

Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, em sua decisão, indeferiu o pedido de concessão de comutação, com base no Decreto 11.846/2023. Com efeito, Decreto 11.846/23, estipula um «quantum» de pena a ser cumprido para fazer jus ao benefício da comutação. Depreende-se que para fazer jus ao benefício da comutação de pena, o apenado deverá cumprir 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo, qual seja, aquele previsto no ECA, art. 244-Be Art. 157 §2º A I, ... ()

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Doc. 241.1120.1297.1259

897 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Progressão para o regime aberto. Indeferimento pelo juízo da execução. Writ originário não conhecido. Ausência do requisito subjetivo. Reavaliação. Sede imprópria. Ordem denegada.

1 - Correto o acórdão impugnado ao não conhecer do habeas corpus originário. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento do Juízo das Execuções Penais sobre o não preenchimento do requisito subjetivo. 2 - Na hipótese, o pleito de progressão para o regime aberto do Paciente restou negado pelo Juízo das Execuções com fundamento nos laudos periciais psicológicos desfavoráveis ao Reeducando. 3 - Ordem denegada.

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Doc. 188.7030.3004.2800

898 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431-RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 188.7030.3004.3500

899 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno. Juros de mora. Período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Adequação ao decidido pelo STF.

«I - Após o julgamento do RE 579.431/RS, em 19/4/2017, pelo pleno do STF, acórdão publicado em 29/6/2017, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento para, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, admitir que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma... ()

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Doc. 142.7970.6003.6400

900 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Execução penal. Progressão de regime prisional. Pedido deferido pelo juízo da execução. Decisão reformada pelo tribunal a quo. Indeferimento devidamente motivado na ausência do requisito subjetivo. Reavaliação. Sede imprópria. Ordem de habeas corpus não conhecida.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Su... ()

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