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LEP - Lei de Execução Penal

Art. 112º


Art. 112

- A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:

Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Caput da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:]

Redação anterior (artigo da Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.]

I - se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;

Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;]

II - se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;

Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;]

III - se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;

Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso III

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2020): [

V - (VETADO);

Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso V

Redação anterior (Da Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35): [V - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;]

VI - (VETADO);

Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VI

Redação anterior (Da Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35): [VI - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:]

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35 (Nova redação a alínea [b]

Redação anterior (Original): [b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou]

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

d) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35 (Acrescenta a alínea [d]

VI-A - (revogado);

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35 (Nova redação ao inciso VI-A

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 4º): [VI-A - 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;]

VII - (VETADO);

Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VII

Redação anterior (Da Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35): [VII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;]

VIII - (VETADO);

Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII

Redação anterior (Da Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35): [VIII - 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.]

IX - (VETADO);

Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso IX

X - (VETADO).

Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso X

§ 1º - Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [§ 1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.]

§ 2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [§ 2º - Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.]

§ 3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o § 3º).

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006. [[Lei 11.343/2006, art. 33.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2020).

§ 6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2020).

§ 7º - O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 7º - [VETADO e acrescentado e pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º] (NR)]

Redação anterior (original): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único - A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.]

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