Art. 112º
- A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:
Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Caput da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:]
Redação anterior (artigo da Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.]
I - se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;
Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;]
II - se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;
Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;]
III - se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;
Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2020): [V - (VETADO);
Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Da Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35): [V - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;]
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;]
VI - (VETADO);
Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VIRedação anterior (Da Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35): [VI - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:]
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:]
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35 (Nova redação a alínea [b]Redação anterior (Original): [b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou]
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
d) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35 (Acrescenta a alínea [d]VI-A - (revogado);
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35 (Nova redação ao inciso VI-ARedação anterior (Acrescentado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 4º): [VI-A - 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;]
VII - (VETADO);
Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VIIRedação anterior (Da Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35): [VII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;]
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;]
VIII - (VETADO);
Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VIIIRedação anterior (Da Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35): [VIII - 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.]
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.]
IX - (VETADO);
Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso IXX - (VETADO).
Lei 15.402, de 08/05/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso X§ 1º - Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Lei 14.843, de 11/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º. Vigência em 23/01/2020): [§ 1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.]
§ 2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (original): [§ 2º - Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.]
§ 3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o § 3º).I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º - O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006. [[Lei 11.343/2006, art. 33.]]
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2020).§ 6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2020).§ 7º - O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [§ 7º - [VETADO e acrescentado e pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º] (NR)]
Redação anterior (original): [Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único - A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.]
Decisões Relacionadas
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA GRAVE RECENTE. PROVIMENTO DO RECURSO, POR MAIORIA.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.