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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: assedio sexual

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Doc. 708.3940.5507.5654

451 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE LATROCÍNIO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LINHA VERME-LHA, PRÓXIMO À ENTRADA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COMARCA DE SÃO JO-ÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE QUANTO AO RECONHECI-MENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICA-ÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO QUALIFI-CADO POR TER RESULTADO EM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂN-CIA E A INCIDÊNCIA DA TENTATIVA, NA SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, COM A CON-SEQUENTE IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉ-DICO, LAUDO COMPLEMENTAR DE CONS-TATAÇÃO DE I.P.A.F. E O TEOR DAS DECLA-RAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, EDUARDO, BEM COMO PELA VÍTIMA, FERNANDA, E PELO SEU ES-POSO, LUIZ CARLOS VILLAS BOAS, DANDO CONTA DE QUE, POR VOLTA DAS 16H, EN-QUANTO CONDUZIA SEU VEÍCULO PELA LI-NHA VERMELHA, NAS PROXIMIDADES DA ÚLTIMA PASSARELA ANTES DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, DEPARARAM-SE COM UM CONGESTIONAMENTO, MOMENTO EM QUE DOIS INDIVÍDUOS SE APROXIMARAM DO AUTOMÓVEL NO QUAL ESTAVAM, COM OS VIDROS ABERTOS, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DO RECORRENTE DE ANUN-CIAR A ESPOLIAÇÃO, EXCLAMANDO ¿PER-DEU, PERDEU!¿, E DESLOCANDO-SE, SEM DE-MORA, PARA O LADO DO PASSAGEIRO, ON-DE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA, VINDO A EFETUAR UM DISPARO QUE LHE ATINGIU A MÃO ¿ NESSE ÍNTERIM, SEU ESPOSO, COM DESTREZA E VALENDO-SE DE SUA EXPERI-ÊNCIA POLICIAL, RETIROU AS MÃOS DO VOLANTE E, AINDA DE DENTRO DO AUTO-MÓVEL, DISPAROU PELA JANELA ONDE ES-TAVA FERNANDA, QUE, EM ESTADO DE CHOQUE, SE ABAIXOU, CULMINANDO NUMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DAQUELES, E O QUE LEVOU LUIZ CARLOS A DESEM-BARCAR E POSICIONAR-SE ESTRATEGICA-MENTE JUNTO AO AUTOMÓVEL, OCASIÃO EM QUE PERCEBEU UM NOVO DISPARO DI-RECIONADO A SI, AO QUE, PRONTAMENTE, REVIDOU COM O INTUITO DE CESSAR A AGRESSÃO. ATO CONTÍNUO, FORAM SO-CORRIDOS POR UM TERCEIRO QUE CONDU-ZIU LUIZ CARLOS ATÉ UMA CABINE POLI-CIAL, ENQUANTO A VÍTIMA FOI LEVADA AO HOSPITAL PARA OS CUIDADOS MÉDICOS, TENDO AQUELE PERSONAGEM REGRESSA-DO AO LOCAL DOS FATOS, ACOMPANHADO DE UMA VIATURA POLICIAL, ONDE REALI-ZARAM BUSCAS PELA ÁREA DE VEGETAÇÃO UTILIZADA COMO ROTA DE FUGA PELOS ENVOLVIDOS, E, A PARTIR DO QUE, LOGRA-RAM ÊXITO EM ENCONTRAR UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR CUJA CAPA CON-TINHA A QUANTIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ALÉM DE UMA CARTEIRA DE IDEN-TIDADE EM NOME DE LUAN, IDENTIFICAN-DO-O, ENTÃO E A PARTIR DISSO, ENQUANTO AUTOR DOS DISPAROS, SENDO CERTO QUE, POSTERIORMENTE, TOMOU CONHECIMEN-TO, VIA RÁDIO, DE QUE UM SUJEITO COM TAIS CARACTERÍSTICAS HAVIA DADO EN-TRADA NO HOSPITAL MOACYR DO CARMO, ALVEJADO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FO-GO, PARA ONDE SE DIRIGIU E ONDE CON-FIRMOU O RECONHECIMENTO, O QUE, ALI-ÁS, SE COADUNOU COM PARTES DA NARRA-TIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍ-CIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE ASSEVEROU QUE ESTAVA EM POSSE DE UMA RÉPLICA DE ARMA DE FOGO, E NO DE-CORRER DO EPISÓDIO, A VÍTIMA ERGUEU AS MÃOS, E SEU CÔNJUGE DESFERIU QUA-TRO DISPAROS, UM DOS QUAIS ATINGIU A SUA PERNA, ENQUANTO OUTRO, INCIDEN-TALMENTE, TERIA SUPOSTAMENTE FERIDO FERNANDA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DE-FENSIVAS, ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFI-CATÓRIA, EM SE CONSIDERANDO QUE A TRAJETÓRIA DELINEADA NA PEÇA PERICI-AL - ¿PERFURAÇÃO DE ENTRADA COM BOR-DOS INVERTIDOS. TÍPICA DAQUELAS PRO-DUZIDAS POR DISPAROS EFETUADOS A PARTIR DO LADO DE FORA DO VEÍCULO, ATIN-GINDO O SETOR LATERAL DIREITO (ESTRU-TURA DA PORTA DO CARONA)¿ REVELA UMA LINHA DE TIRO PRECISAMENTE ORI-ENTADA À ALTURA DO TÓRAX DE QUAL-QUER OCUPANTE DO ASSENTO DO VEÍCULO, O QUE DENOTA, NO MÍNIMO, A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, POR DOLO EVENTUAL, EMBORA AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APONTEM, MAIS PROPRIAMENTE, PARA O DOLO DIRETO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MA-NIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓ-RIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS PENITÊNCIAS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, CALCADO TANTO NO ¿SOFRIMENTO PSICOLÓGI-CO¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAU-TOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPEC-TOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, CABENDO DESTAQUE QUE A GRAVIDADE INERENTE A TAL IN-FRAÇÃO PENAL JÁ FOI ADEQUADAMENTE PONDERADA PELO LEGISLADOR, COMO TAMBÉM NO FATO DE QUE ¿AO DIRECIONAR A VIOLÊNCIA A DUAS VÍTIMAS¿ O RECORRENTE TERIA EXPOSTO À SITUAÇÃO DE ¿RISCO MAIS DE UMA VIDA¿, O QUE TRANSCENDERIA ¿O CRIME ÚNICO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL FUNDAMENTO CARACTERIZOU-SE COMO SENDO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, INOBSTANTE TAL CIR-CUNSTÂNCIA ENCONTRE RESPALDO EM PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE DISPAROS FORAM EFETU-ADOS CONTRA O MARIDO DA VÍTIMA, LUIZ CARLOS, APÓS SUA INTERVENÇÃO, CERTO SE FAZ QUE O TEXTO DENUNCIAL NADA IN-SERIU A ESSE RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, NEM TAMPOUCO A ADITOU, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA EQUIVO-CADA TRANSMUTAÇÃO DAS CARACTERÍS-TICAS DE UM CRIME DE DANO, COMO O É AQUELE ORA EM QUESTÃO, EM UM DELITO COM CARACTERÍSTICAS DE PERIGO DE DA-NO, ALÉM DA MENÇÃO SENTENCIAL ACER-CA DA ¿SUPERIORIDADE NUMÉRICA¿, OBSERVA-SE QUE, MUITO EMBORA TENHA SUBSISTIDO CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENVOLVIMEN-TO DE DOIS OU TRÊS INDIVÍDUOS NO EVEN-TO DELITIVO, CERTO SE FAZ QUE O JULGA-DOR INCLINOU-SE A VALORAR O CENÁRIO DE MAIOR GRAVIDADE, DEVENDO, AINDA, SER CONSIDERADO QUE A PEÇA PERICIAL APONTA A OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO DIS-PARO, CRISTALIZANDO A ATUAÇÃO ISOLA-DA DE UM AGENTE NA TENTATIVA DE SUB-TRAÇÃO, A CONDUZIR AO RETORNO DA-QUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PER-MANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERME-DIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO EQUIVOCADO RECO-NHECIMENTO SENTENCIAL DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. PORQUANTO, MUITO EMBORA O IMPLICA-DO TENHA ADMITIDO A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO DO REALIZADO, CERTO É QUE IS-TO NÃO PODE SER AGORA CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, DEVE O COEFICIENTE AFETO AO CONATUS SER CORRIGIDO À RAZÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), SEGUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE NÃO ES-GOTOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍ-VEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, TRA-TANDO- SE DE UMA TENTATIVA EMBRIO-NÁRIA, E NÃO, PERFEITA, COMO FOI EQUI-VOCADAMENTE CLASSIFICADA EM SEDE SENTENCIAL, REVELANDO-SE, OUTROSSIM, UMA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMEN-TAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À IMPOSIÇÃO DESTE MAIOR GRAVAME, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 315, §2º INC. I, DO C.P.P. PERFAZENDO-SE, AGO-RA, UMA SANÇÃO FINAL DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PA-GAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, E QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA ININCIDÊN-CIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIR-CUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PE-NAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 351.3231.1317.9214

452 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PONTE DO ROCHA, COMARCA DE VASSOURAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, SEJA POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, QUER POR VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA, OU, AINDA, POR QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM SUA RAZÃO MÁXIMA, ALÉM DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS OU, AINDA, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL ¿ POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES, CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO PELA VIOLAÇÃO À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA (MIRANDA WARNING), POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, QUE APUROU A PESAGEM DE 63,2G (SESSENTA E TRÊS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, ALEX E VINÍCIUS, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNIMO DE QUE UM VEÍCULO VW/GOL DE COR BRANCA SE DESLOCARIA ATÉ BARRA DO PIRAÍ PARA ADQUIRIR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES VISANDO A ILÍCITA TRAFICÂNCIA, ESPECIFICAMENTE NOS BAIRROS POCINHOS E PONTE DO ROCHA, MOTIVO PELO QUAL SE POSICIONARAM ESTRATEGICAMENTE, E EM DADO MOMENTO VISUALIZARAM O AUTOMÓVEL COM AS CARACTERÍSTICAS COINCIDENTES COM AQUELAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, APROXIMANDO-SE DA GUARNIÇÃO, QUANDO, AO PERCEBER A IMINENTE ABORDAGEM, O CONDUTOR TENTOU EVADIR-SE, VINDO, CONTUDO, A COLIDIR COM UMA PEDRA, O QUE RESULTOU EM UMA PERSEGUIÇÃO A PÉ PELA VIA PÚBLICA, CULMINANDO NA INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO, PORQUANTO RESTOU CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA POLICIAL, E ONDE SE ENCONTRAVAM O IMPLICADO E UM PASSAGEIRO, FILLYPHE, SEM QUE NADA DE ILÍCITO FOSSE ENCONTRADO DIRETAMENTE COM O PRIMEIRO, ENQUANTO O SEGUNDO TINHA EM SUA POSSE ¿PONTAS DE MACONHA¿ E ALEGOU TER ACEITADO UMA CARONA APÓS CONCLUIR SEU TURNO DE TRABALHO EM UM HOTEL, AO PASSO QUE O ACUSADO TERIA ADMITIDO A EXISTÊNCIA DE ESTUPEFACIENTE NO INTERIOR DO VEÍCULO, JUSTIFICANDO SUA TENTATIVA DE FUGA, AO AFIRMAR QUE O MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO SOB O ASSENTO DO MOTORISTA NÃO LHE PERTENCIA, MAS QUE A TRANSPORTAVA PARA UM PRIMO CUJO NOME NÃO SABIA INFORMAR, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE A ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA (MIRANDA WARNING) SE ESVAZIA QUANDO O PRÓPRIO IMPLICADO ADMITE, EM SEDE JUDICIAL, O TRANSPORTE DO MATERIAL ENTORPECENTE, MAS DEVENDO SER SUBLINHADO QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO É QUE NÃO SERIA CASO DE ABSOLVIÇÃO, POIS ¿PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, FOI O BASTANTE A APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS¿ (STF. 2ª TURMA, AGR. RHC 192798, REL. MIN. GILMAR MENDES), DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE, POR EXEMPLO, QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, RETORNANDO-SE A PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PORQUANTO E MUITO EMBORA A QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE NÃO POSSA SER CONSIDERADA COMO SENDO DE POUCA MONTA, TAMBÉM NÃO SE CONFIGURA COMO SUFICIENTEMENTE EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O SEU DISTANCIAMENTO DAQUELE PRIMITIVO PATAMAR, E QUE PERMANECE INALTERADA, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, EQUIVOCOU-SE O MAGISTRADO EM NÃO RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO, CALCANDO-SE EM IMPERTINENTE MANEJO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, AJUSTANDO-SE, PORTANTO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE ALCANÇOU O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 554.9139.2008.1429

453 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRESO. HOMICÍDIO MULTIQUALIFICADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE MOTIVO TORPE (2X) E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (2X). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENA: 30 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E ALEGA BIS IN IDEM NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.

Oportuno lembrar, ex vi de mandamento constitucional, que o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri, a teor do disposto no art. 5º, XXXVIII, letra c, da CF/88. O reexame das provas produzidas em plenário é vedado, constitucionalmente, a esta instância, cabendo-lhe, tão somente, confrontar a decisão dos jurados com as provas colhidas nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre elas. Inobstante o Tribunal do Júri, ou melhor, seus ... ()

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Doc. 665.1828.1825.2852

454 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA OU PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Jonnathas Wander Hilário de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 143) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Vassouras, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 do CP, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra a vítima, Monique Ribeir... ()

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Doc. 840.1677.9459.2136

455 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nos 359 E 392 DA SBDI-1 DO TST. Quanto à interrupção da prescrição por protesto judicial, destacou o Regional que «o reclamado se equivoca ao mencionar Ação de Protesto proposta pela CONTEC em 2009, que sequer foi juntada aos autos, pois nos presentes autos a Ação de Protesto analisada é outra, proposta pelo Sintraf Divinópolis em 2013 (f. 231), autos 0001655-44.2013.503.0098". Dessa forma, concluiu que não há falar em prescrição, pois, «no presente caso, a prescrição tem como marco a data de 03/09/2008 (cinco anos que antecedem o ajuizamento do protesto judicial), no que diz respeito às pretensões ali constantes". Verifica-se, portanto, que o sindicato ajuizou ação de protesto judicial com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão do reclamante, nestes autos, quanto às horas extras, se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, in verbis : «PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DEPROTESTOJUDICIAL. MARCO INICIAL. Oprotestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841» . Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em consonância com as orientações jurisprudenciais mencionadas, o que constitui óbice à pretensão recursal nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido . RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR UTILIZAVA VEÍCULO PRÓPRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Na hipótese, o Regional, soberano na análise do contexto fático - probatório, concluiu que o reclamante comprovou que utilizava veículo próprio para a prestação de serviços, frisando, por outro lado, que o reclamado não provou a alegação de que mantinha veículo abastecido à disposição dos empregados. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme estabelece a Súmula 126/TST. Portanto, não há como afastar a condenação relativa ao ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio no exercício das funções laborais, visto que tais despesas devem ser suportadas pelo empregador, consoante estabelece o CLT, art. 2º. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CARTA DE CREDENCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Observa-se que o Regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado nas Súmulas nos 219, item I, e 329 do TST, porquanto presentes a assistência sindical e a declaração de hipossuficiência. Ademais, ao contrário da argumentação recursal, esta Corte tem o entendimento de que é suficiente para a comprovação da assistência sindical a apresentação da carta de credenciamento sindical, uma vez que a Lei 5.584/1970 não estabelece a forma pela qual deve ser demonstrada a assistência sindical. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, não ficou configurada a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por entender que não há falar em incidência da prescrição trintenária relativa aos recolhimentos fundiários incidentes sobre o auxílio-alimentação. Destacou que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS», bem como que, «no rol de pedidos, item «j» f. 15, sequer houve pedido expresso de reflexos do auxílio refeição sobre FGTS". Portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, foi prestada a devida jurisdição. Agravo de instrumento desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DESDE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DO TST. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego, concluiu o Regional pela natureza indenizatória da parcela, pois, «à vista da alegação defensiva de que, antes de 1987, o reclamado somente se obrigou à instalação de restaurantes aos seus empregados, cabia ao obreiro comprovar que recebia o auxílio-alimentação antes de 1987 (em dinheiro, ou tíquete, ou equivalentes) para que se pudesse cogitar de sua natureza salarial". Frisou que o reclamado integra o PAT desde 1992, motivo pelo qual «cabia ao obreiro coligir aos autos as normas coletivas desde a época da sua contratação, em 1981, o que ele não fez". A decisão regional foi proferida em conformidade com aOrientação Jurisprudencial 133da SDI-I do TST, in verbis : «A ajuda alimentação fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador [PAT], instituído pela Lei 6.321 /76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Não é possível extrair da decisão recorrida que o reclamante já recebia o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela «auxílio-alimentação". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . A jurisprudência desta Corte Superior é de que se aplica a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula 362/TST, II, uma vez que a pretensão decorre do não recolhimento do FGTS sobre verba salarial adimplida durante o contrato de emprego. No caso, contudo, consignou o Regional que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS», motivo pelo qual concluiu que «não cabe aqui discutir a aplicação da prescrição trintenária do FGTS". Dessa forma, como o reclamado comprovou sua inscrição no PAT e a natureza indenizatória do auxílio-alimentação estabelecida por norma coletiva, não são devidos os reflexos sobre os depósitos do FGTS, o que afasta, por consequência, a pretensão de aplicação da prescrição trintenária a que alude a súmula mencionada. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO DEMONSTRADA. A tese recursal do autor consiste na alegação de que já era empregado do réu quando editada a Circular Funci 816 em 1994, estabelecendo jornada de trabalho de seis horas diárias para todos os empregados, inclusive da área gerencial, regra que integrou ao seu contrato de trabalho e patrimônio jurídico. Afirma que a alteração da jornada de seis para oito horas diárias caracterizou alteração contratual lesiva. Todavia, no caso, consignou o Regional que «seria necessário que o reclamante comprovasse que, na época da alteração contratual (1994), ele exercia cargo de confiança, submetido à jornada de 6h, para se cogitar de norma mais benéfica que pudesse aderir ao seu contrato», encargo do qual não se desvencilhou. Salientou que, «na realidade, restou demonstrado que, nessa época, ele exercia a função de caixa (f. 556), por óbvio, com jornada de 06h diárias, inexistindo alteração contratual lesiva". Assim, não há falar em direito adquirido do empregado, tampouco em vantagem deferida em norma interna do reclamado que tenha sido alterada em prejuízo do trabalhador. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Quanto à fixação da jornada de trabalho, consignou o Regional que, «apesar de o reclamado não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada declinada na inicial foi elidida pela prova oral produzida nos autos". Concluiu que «o obreiro se ativava de segunda a sexta, das 08h às 18h, conforme fixado em sentença, inexistindo prova de que ele elastecesse a sua jornada uma vez por semana até as 22h», bem como que «o obreiro não logrou demonstrar, de forma robusta, que elastecesse a jornada quando da realização de reuniões, tampouco que recebesse chamadas telefônicas aos finais de semana para resolver problemas na agência". Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que não ficou comprovado o labor extraordinário, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DIRETIVO DA EMPRESA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO . No caso dos autos, o Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não ficou configurado o alegado assédio moral decorrente da cobrança de metas. Consta do acórdão regional que «o obreiro não logrou demonstrar a desproporcionalidade em relação às cobranças de metas, inexistindo tratamento vexatório, humilhante, constrangedor e desarrazoado a ele dirigido», bem como que «as cobranças de metas eram dirigidas a todos os empregados, indistintamente, inexistindo prova de que houvesse tratamento diferenciado dirigido ao obreiro". Diante do contexto fático delineado, não ficou evidenciado o abuso do poder diretivo da empresa ao cobrar o atingimento de metas. Nesse contexto, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional, quanto à configuração do dano moral atribuído à reclamada, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao CLT, art. 469, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, o Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de transferência previsto no CLT, art. 469, § 3º, por entender que «as mudanças de domicílio do autor não podem ser consideradas provisórias, pois no período imprescrito, as suas transferências perduraram por períodos superiores a 01 ano". Esta Corte superior firmou o entendimento de que o adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1, que dispõe: «ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". O citado verbete, portanto, exige, como pressuposto para o pagamento do adicional em questão, apenas que a transferência seja provisória, o que houve no caso, tendo em vista que o reclamante foi transferido diversas vezes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA 219, ITEM V, DO TST. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter percentual arbitrado aos honorários advocatícios, por entender que «a Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, define que os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença, pelo que mantenho o percentual fixado em sentença» (destacou-se). No entanto, este Tribunal Superior do Trabalho, bem antes do advento desse novo dispositivo legal, o CLT, art. 791-A(introduzido pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13/467/2017 e induvidosamente aplicável ao caso presente, uma vez que esta ação trabalhista foi proposta já em 2019, ou seja, após a sua entrada em vigor), já havia pacificado o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 219, item V, que assim dispõe: «V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º)» (grifou-se). Cumpre notar que, embora o caput do citado CLT, art. 791-Arealmente tenha estabelecido, como regra geral, que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado entre o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da decisão condenatória, é de se entender que ele não impede a aplicação do limite máximo de 20% (vinte por cento) fixado pelo referido item V da Súmula 219/TST (a esta acrescido em 2016, em decorrência da entrada em vigor do CPC/2015, e que levou em conta esse percentual mínimo de 10% estabelecido no § 2º de seu art. 85) para as ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (como é o caso ora em exame). Portanto, a decisão do Regional quanto ao percentual máximo arbitrado aos honorários advocatícios configura contrariedade à Súmula 219, item V, do TST e violação do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 239.7464.0952.7245

456 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do reclamado. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA ACOLHIDA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a testemunha contraditada do reclamado foi ouvida como informante e, em seguida, permitiu a oitiva da sua segunda testemunha: «Não verifico cerceamento de defesa na decisão que, mesmo acolhendo a contradita, permitiu o depoimento da testemunha na condição de informante, pois tal situação possibilita à parte a produção de sua prova. No caso dos autos, o Magistrado da origem teve o cuidado de ouvir as informações prestadas pela testemunha indicada pela ré, motivo pelo qual não há falar em nulidade da sentença ou em reabertura da instrução processual, cabendo apenas efetuar a devida valoração da prova oral colhida. Ademais, pontuo que, após a oitiva da Sra. Cecília como informante, o Juízo ainda a quo permitiu a oitiva da segunda testemunha indicada pelo banco reclamado, tudo a demonstrar que não houve, in casu, o cerceamento ao direito de ampla defesa.» Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DOSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para a defesa da pretensão relativa ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas pelos substituídos durante todo o período em que exerceram função de coordenador de atendimento, sob o fundamento de que se trata de direitos individuais homogêneos. Ressaltou ainda que a existência de peculiaridades em relação à situação de cada um dos substituídos não afasta tal conclusão. Assentou os seguintes fundamentos: « O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, na qualidade de substituto processual, ajuizou ação civil coletiva em face do Banco Santander (Brasil) S/A. postulando o pagamento das sétima e oitava horas laboradas pelos substituídos durante todo o período em que exerceram função de coordenador de atendimento (ID. 64700d8). O tema da legitimidade sindical tem assento jurídico no III da CF/88, art. 8º e no CDC, art. 81, este de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, na forma prevista pelo CLT, art. 769. A disposição constitucional assegura às entidades sindicais o exercício do direito de substituição processual para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam. Uma das hipóteses de atuação do sindicato é na defesa de direitos individuais homogêneos, cujo conceito consta no art. 81, parágrafo único, III, do CDC: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum . O caso dos autos trata de típicos direitos individuais homogêneos, assim entendidos como aqueles materialmente individuais, embora, devido à sua origem comum, possam ser processualmente tutelados por demanda coletiva (...). Além disso, havendo pedido de condenação em parcelas vincendas, tem-se tutela transindividual de direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivisível de que é titular uma categoria de pessoas (empregados) ligadas com a parte contrária (reclamada) por uma relação jurídica base (de emprego), nos exatos termos da Lei 8.078/90, art. 81, II, atuando o sindicato como substituto processual ou, segundo alguns autores, como legitimado autônomo. A origem comum é evidente, pois as horas extras pleiteadas no presente feito têm como fundamento a alegação de que a função de coordenador de atendimento não se trata de cargo de confiança, de forma que os bancários que exerceram ou exercem esta função não estariam sujeitos à jornada de oito horas estipulada pelo reclamado. A existência de peculiaridades em relação à situação de cada um dos substituídos não afasta tal conclusão, tratando-se de questão a ser dirimida por ocasião da liquidação da eventual sentença condenatória.» A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extrai-se a seguinte delimitação: «Quanto aos reflexos em sábados, da análise das normas coletivas aplicáveis aos substituídos (a exemplo da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2014/2015 - ID. 4686db2 - Pág. 5) é possível concluir que o sábado é dia de repouso e não dia útil não trabalhado, devendo ser afastado o entendimento expresso na Súmula 113/TST. Portanto, incidem os reflexos das horas extras nos sábados, por serem considerados pela categoria profissional dos substituídos como dia de repouso, nos exatos termos deferidos em sentença.» A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo que o sábado deve ser considerado repouso semanal remunerado, não se aplica a Súmula 113/TST, incidindo os reflexos das horas extras nesse dia. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 264/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT assentou que as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo das horas extras, consoante o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 264/TST: «Tampouco prospera a tese do banco reclamado no sentido de que a base de cálculo das horas extras é composta tão somente pelo salário-base, a qual é contrária ao entendimento do entendimento consubstanciado na Súmula 264/TST, o qual adoto: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesta senda, não comporta alteração a base de cálculo fixada em sentença. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS AÇÕES A PARTIR DE 01/12/2018. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: no caso, o TRT não emite tese acerca da validade de norma coletiva, mas somente acerca da sua aplicação ou não ao caso, segundo previsão da própria norma . No recurso de revista, a matéria também não foi debatida à luz do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. O Regional registrou que a norma coletiva, que autoriza a possibilidade de se compensar os valores recebidos a título de horas extras com o valor da gratificação de função na sua cláusula 11ª da CCT/2018/2 0 20, somente se aplica, segundo previsão da própria norma, às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, o que não é o caso. Concluiu, assim, indevida a compensação, em consonância com a Súmula 109/TST, segundo a qual « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Eis os termos da decisão recorrida: « O não reconhecimento judicial do enquadramento legal dado pelo empregador ao empregado é situação que decorre exclusivamente da ausência de observância dos preceitos normativos por parte daquele. Nesta senda, não se cogita da compensação do valor pago a titulo de gratificação de função com as horas extras deferidas, por adoção do entendimento contido na Súmula 109/TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem . Por oportuno, observo que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, mencionada pelo réu em recurso, aplica-se somente às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 , não sendo este o caso dos autos (...). Diferente do alegado, não há enriquecimento ilícito dos substituídos, mormente porque a gratificação recebida visava a remunerar apenas a função mais complexa e de maior responsabilidade, e não a jornada (normal ou extraordinária). Ademais, sinalo que apenas houve o reconhecimento de direito previsto em lei (jornada de seis horas), o qual vinha sendo sonegado pelo empregador. « Registre-se que a tese do TRT não contraria a tese vinculante do STF, firmada na ADPF 323, que decidiu» declarar a inconstitucionalidade daSúmula277do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas «.Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos da Lei 9.882/99, art. 11, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224,§ 2º, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT registrou que «os coordenadores de atendimento não desempenhavam funções diferenciadas ou com fidúcia especial, (...) não tinham poderes de admissão ou demissão, tampouco tinham subordinados» ; que « o cargo de coordenador era de suporte, e não gerencial, (...) que o coordenador dava suporte operacional aos caixas, os quais eram subordinados aos gerente de atendimento» ; que « os coordenadores de atendimento também eram subordinados aos gerentes de atendimento, os quais poderiam lhes delegar a atuação operacional em relação aos caixas, mas não as questões administrativas, tendo sido evidenciado nos autos que eram os gerentes de atendimento os responsáveis pela organização das férias, pelos abonos de faltas e pela fiscalização do registro de ponto dos caixas «; que « os coordenadores de atendimento (...) também não possuem poderes para nomear ou dispensar empregados que ocupavam funções ou decidir acerca de punições por eventuais irregularidades, nem têm procuração para assinar contratos «; que « é necessária a assinatura de empregado com cargo superior ao do coordenador na ata de conferência do dinheiro da tesouraria e em cheques administrativos «; que « há agências com mais de um coordenador, o qual pode ser substituído nas férias por outro coordenador ou pelo caixa bancário, sem este último, contudo, receber qualquer acréscimo salarial pelo exercício da função «, e que « as atividades descritas em audiência, a exemplo da organização da escala de almoço, acesso aos caixas eletrônicos e direcionamento do trabalho dos caixas, são eminentemente operacionais, sem resolução de qualquer atividade gerencial» . 3 - Diante desse contexto, concluiu o Regional que não restou demonstrado «o exercício de atividades que envolvessem fidúcia especial entre os empregados ocupantes do cargo de coordenador de atendimento e o empregador» e concluiu pela não configuração do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º. 4 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 618.2623.8609.5249

457 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Gessy Geraldo Pereira Neto, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Italva, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 do CP, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra a vítima, Soraya Soares Barbosa, à pena de 01 ... ()

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Doc. 851.2643.6464.6669

458 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.

Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tem... ()

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Doc. 455.5076.0569.5596

459 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO, ORA EMBARGANTE, QUE RESULTOU CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. VOTO MAJORITÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULOU A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. VOTO DIVERGENTE NO SENTIDO DE PROVER O APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RÉU RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO C.P.P. APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO QUAL SE POSTULA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, Lucas Ferreira Tarcitano, representado por órgão da Defensoria Pública, pleiteando a prevalência do voto divergente do Desembargador Revisor, proferido em julgamento de recurso de apelação defensivo, pela Quinta Câmara Criminal, que absolvia o réu nomeado do crime de furto qualificado, na forma do, III do art. 386 do C.P.P. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute o réu recorrente, em suas razões recursais, a prevalênci... ()

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Doc. 573.8175.4643.9488

460 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES SOBRE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NO TST O AIRR

do ente público foi resolvido em decisão monocrática. O AG interposto pelo ente público foi julgado pela Sexta Turma. E o RE, interposto pelo ente público, será oportunamente remetido à Vice-Presidência do TST. O AIRR do reclamante foi resolvido em decisão monocrática. O AG interposto pelo reclamante é trazido para julgamento nesta sessão. Mantém-se na autuação o marcador da Lei 13.467/2017 porque se aplica ao recurso do reclamado, embora não se aplique ao recurso do reclamante.... ()

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Doc. 819.6390.1476.5154

461 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Cristian Jorge Seixas Severino, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas pro... ()

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Doc. 226.2411.5535.3434

462 - TST. I - PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO . OPOSIÇÃO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE ADVERSA.

O reclamado se insurge contra a homologação do pedido de desistência efetuado pelo reclamante quanto ao índice de correção monetária. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não existe disposição que impeça a parte de exercer o direito de desistência do recurso, mesmo tratando-se de matéria que já tenha sido objeto de tese de repercussão geral, como no caso presente caso. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. HORAS... ()

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Doc. 210.5010.7257.6421

463 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade. Pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos de informação coletadas na fase extrajudicial. Ofensa ao CPP, art. 155. Impossibilidade. Nova orientação do STF. CF/88, art. 5º, LVII e LXXVI. CPP, art. 409. CPP, art. 413. CPP, art. 414 (redação da Lei 11.689/2008) . (Amplas considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema)

«... Busca a defesa a concessão da ordem para que seja anulada a decisão de pronúncia por violação da CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 155 e CPP, art. 413, ao argumento de que a fundamentação apresentada consistiu na indicação de elementos colhidos somente durante o inquérito policial. Esta é a fundamentação constante da sentença de primeiro grau (fl. 82 - grifo nosso): @OUT = Analise das provas: @OUT = A lei determina que o juiz vasculhe o processo em busca de prova da m... ()

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Doc. 144.8185.9001.3400

464 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. CPC/1973, art. 485, V. Servidor público. Lei Complementar 13/95. Adicional de estabilidade financeira. Parcela autônoma. Ofensa a direito adquirido. Inocorrência. Procedência da ação por maioria.. Trata-se de ação rescisória contra acórdão proferido pela 2ª câmara cível deste tribunal (fls. 155), em data de 14/09/1999, nos autos da apelação cível 0040629-7, de relatoria do des. Sebastião romildo vale de oliveira, com trânsito em julgado em 13/09/2010 (fls. 421). Os demandantes alegam que os servidores possuidores da gratificação de estabilidade financeira antes da Lei Complementar 13/95, bem como os demais, não possuem direito adquirido quanto ao símbolo de sua remuneração. Afirma que a Lei Complementar 13/95, longe de retroagir para efetuar qualquer congelamento nos ganhos de quem quer que seja, apenas desatrelou a vantagem incorporada (estabilidade financeira) para simplesmente submeter, sem qualquer decesso remuneratório, aos reajustes gerais da política salarial do estado, comuns a todos os demais servidores, em respeito ao disposto no CF/88, art. 37, XIII.. Argumenta que o então presidente do ipem-pe, autoridade impetrada, tão somente fez cumprir a Lei Complementar 13/95, pois os impetrantes não mais exerciam as funções comissionadas, sendo desvinculada sua gratificação dos valores exercidos pelos atuais ocupantes dos cargos em comissão. Nestes termos, defendem a rescisão do acórdão por violação à literal disposição de Lei (CPC, art. 489, V), a saber. Art. 5º, XXXVI, art. 7º, VI, art. 37, «caput» e seus, X, XI, XIII e XV, art. 39,§§ 1º, 2º e 3º, e CF/88, art. 40, § 8º, todos; art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual 13/95 e Lei estadual 11.200/1995 (coisa julgada inconstitucional). Ao final, pede que seja julgado procedente seu pedido, para rescindir o acórdão referido, e que seja proferido novo julgamento.. Decisão interlocutória prolatada às fls. 551/551-V, pela qual esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Irresignados com a decisão, os demandantes interpuseram agravo regimental 0040629-7/04, o qual, por maioria de votos, veio a ser provido para fins de deferir a antecipação de tutela pleiteada, tendo sido designado para lavrar o acórdão o des. Erik de sousa dantas simões (fls. 18 do agravo regimental). Opostos embargos de declaração pelos réus, foram eles rejeitados pelo relator, mediante acórdão (fls. 50/51 do agravo regimental), cujos termos transitaram em julgado em 19/08/2013, dada a negativa de seguimento ao recurso especial interposto pelos réus (fls. 95/96 do agravo regimental).. Os réus guilherme de souza borba, alexandre cantinho salsa, fernando josé pinto magalhães e josé ronaldo moraes santos apresentaram contestação às fls. 578/592, na qual alegam. A inadmissibilidade da demanda rescisória, a ausência de violação à literal disposição de lei, a interpretação controvertida da Lei Complementar 13/1995 à época do julgamento, a incidência da Súmula 343/STF, bem como ser pretensão intentada no intuito de discutir a injustiça da decisão transitada em julgado, com a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória. O réu paulo roberto fernandes pinto, devidamente citado (fls.566/568), não apresentou contestação nos autos.. O Ministério Público, mediante parecer de fls. 621/639, opina pela procedência da demanda rescisória, com a manutenção da liminar deferida no agravo regimental 0040629-7/04.. Passo a decidir. Inicialmente, assento que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 13/09/2010 (fls. 421/543). Tempestiva, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 30/08/2012.. Na origem, os réus, servidores públicos do ipem/PE, impetraram mandado de segurança em face do presidente daquela autarquia estadual, por não terem sido agraciados, na parcela por eles recebida a título de estabilidade financeira, com o aumento concedido pelo governo do estado aos ocupantes de cargo em comissão.. Acerca do instituto da estabilidade financeira, é cediço constituir garantia assegurada ao servidor público em manter o recebimento de gratificação que tenha percebido por intervalo de tempo, in casu, gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão, em razão da incorporação do valor correspondente ao seu patrimônio jurídico.. Pois bem. Quanto à ausência de manifestação por parte do réu paulo roberto fernandes pinto, verifico não ser caso de se reputarem verdadeiros quanto ao mesmo os fatos afirmados pelos autores. Isso se deve ao fato de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, o que demanda a aplicação do disposto no art. 319 c/c o, I do CPC/1973, art. 320, de modo que a peça contestatória de fls. 578/592 a todos aproveita.. No que tange à alegação levantada pelos réus, na contestação, de inadmissibilidade da demanda rescisória, é de afastada de plano. Isso porque a corte suprema, mediante o entendimento sumular 343, impõe o descabimento da demanda rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, apenas «quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais», ao passo em que entende pela inaplicabilidade da Súmula nas causas em que se discute matéria constitucional, caso dos presentes autos. Tanto que restou pacificado no âmbito dos tribunais superiores o entendimento segundo o qual «a Lei complementar 13/95, do estado de Pernambuco, que conferiu nova sistemática ao reajuste da estabilidade financeira, transformando-A em parcela autônoma, buscou dar efetividade a norma constitucional que veda a vinculação de vencimentos» (rms 9331/PE, rel. Min. Vicente leal, sexta turma, dj 30/10/2000).. Ultrapassadas estas questões, tenho que merece guarida a alegação dos autores de violação à literal disposição de lei, eis que o acórdão a que se busca a rescisão vulnerou, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, o CF/88, art. 37, XIII, ambos; e o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual 13/95.

«- De fato, o servidor público que exerceu cargo em comissão e obteve a estabilidade financeira, não tem direito ao regime jurídico funcional nem à permanência no regime legal de reajustamento e vantagens conferidos ao cargo em comissão que ocupava, sendo legítimo à Administração Pública, mediante lei, alterar a simbologia e a forma de cálculo do reajuste para o futuro, passando a quantia a ele correspondente a ser reajustada mediante os critérios gerais de remuneração do funcio... ()

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Doc. 135.9184.4000.1700

465 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Dano moral. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.566 e CCB/2002, art. 1.724.

«... III - DOS DANOS MORAIS (conduta da ex-cônjuge do autor) A ação ou omissão que lesiona interesse moral ou material de um indivíduo impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de se restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito, à luz do conhecido ditame «neminem laedere» Com o fim do instituto da separação judicial impõe-se reconhecer a perda da importância da identificação do culpado pelo fim da relação afetiva. Isso p... ()

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Doc. 373.0881.2067.5701

466 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS .

Cinge-se a controvérsia ao lapso temporal da validade da previsão contida na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Fed... ()

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Doc. 176.5434.5000.1500

467 - STJ. Administrativo e processual. Agravo regimental. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão em razão de improbidade. Operação euterpe. Alegação de violação do devido processo legal. Parcialidade (suspeição) não comprovada. Legítima utilização da prova emprestada. Ausência de reformatio in pejus. Indeferimento liminar mantido. Segurança denegada.

«Histórico da demanda 1. Trata-se de procedimento Administrativo Disciplinar que resultou em demissão no Ibama em razão de improbidade administrativa. Conforme consta de Relatório Final da Comissão Processante, «Desmantelou a Polícia Federal na Operação Euterpe, o mundo criminoso instalado no âmbito do meio ambiente, atingindo o cerne da quadrilha, o núcleo interno, formado por vários segmentos de servidores do Ibama/RJ, precipuamente fiscais e técnicos e o externo, que se valia... ()

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Doc. 781.4425.0568.2365

468 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA BR 101, KM 212, COMARCA DE CASIMIRO DE ABREU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA OU, AO MENOS, A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO, COM A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/3 (UM TERÇO), CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, JORGE MIGUEL, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DA CARGA DE MACARRÃO TODESCHINE, PERTENCENTE À EMPRESA PASTIFICIO SELMI ¿ NESSE SENTIDO, FOI POR AQUELE PERSONAGEM HISTORIADO QUE, APÓS TER REALIZADO O CARREGAMENTO DO CAMINHÃO NO DIA ANTERIOR, INICIOU SEU DESLOCAMENTO NA MADRUGADA SEGUINTE EM DIREÇÃO A RIO DAS OSTRAS, ACOMPANHADO DE SEU AJUDANTE, LEONARDO, QUANDO, AO ATINGIR O QUILÔMETRO DUZENTOS E DOZE DA RODOVIA, DEPAROU-SE COM UM AUTOMÓVEL DE COLORAÇÃO ESCURA QUE ACIONOU OS FARÓIS ALTOS E, EM SEGUIDA, ABRIU O COMPARTIMENTO TRASEIRO, MOMENTO EM QUE SE REVELOU A PRESENÇA DO ORA APELANTE E DE SEU COMPARSA, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DO INDIVÍDUO QUE OCUPAVA O ASSENTO DO CARONA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO GUSTAVO, DE EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO AO CAMINHÃO, COMPELINDO A VÍTIMA A INTERROMPER A MARCHA, O QUE FOI SUCEDIDO PELO DESEMBARQUE DO APELANTE E DO CORRÉU, OS QUAIS, APÓS INGRESSAREM NA CABINE, DETERMINARAM QUE O MOTORISTA E SEU AJUDANTE PROSSEGUISSEM VIAGEM, SENDO CERTO QUE, AO ATINGIREM A REGIÃO DE RIO DAS OSTRAS, O IMPLICADO E SEU COMPARSA FORÇARAM O CONDUTOR A IMOBILIZAR O VEÍCULO, PERMITINDO QUE UM TERCEIRO ROUBADOR ASSUMISSE A DIREÇÃO E SEGUISSE VIAGEM, SUBTRAINDO A CARGA, ENQUANTO QUE O RECORRENTE CONDUZIU OS REFÉNS A UMA ÁREA DE MATA, ONDE OS MANTEVE SOB VIGILÂNCIA ARMADA, RESTRINGINDO-LHES A LIBERDADE ATÉ APROXIMADAMENTE 14H, DE MODO QUE, APÓS SEREM FINALMENTE LIBERADOS, O RAPINADO E SEU AUXILIAR DIRIGIRAM-SE À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UTILIZANDO-SE DE TRANSPORTE PÚBLICO, INSTANTE EM QUE, DE MANEIRA INUSITADA, ELIZEU E GUSTAVO INGRESSARAM NAQUELE MESMO COLETIVO, ENSEJANDO O IMEDIATO RECONHECIMENTO POR PARTE DO AJUDANTE, O QUE RESULTOU EM CONFRONTO VERBAL, CULMINANDO NA DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR ANTERIORMENTE SUBTRAÍDOS, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA OS ROUBADORES TIVESSEM MANTIDO SEUS ROSTOS OCULTOS SOB CAPUZES, O ORA APELANTE, EM DETERMINADO MOMENTO, DESFEZ-SE DA PROTEÇÃO FACIAL, POSSIBILITANDO SUA IDENTIFICAÇÃO VISUAL PELO AJUDANTE DA VÍTIMA, E SOBRE O QUE SE SEGUIU UM DIÁLOGO COM OUTROS PASSAGEIROS, OCASIÃO EM QUE UM DOS PRESENTES AFIRMOU QUE OS CRIMINOSOS ERAM ORIUNDOS DA ÁREA CONHECIDA COMO ¿TERRA SEM FIO¿, DADO ESSE POSTERIORMENTE COMUNICADO À AUTORIDADE POLICIAL, O QUE DESENCADEOU DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS QUE CULMINARAM NA LOCALIZAÇÃO E DETENÇÃO DE UM DOS IMPLICADOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA AO SUSTENTAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, SEM, ENTRETANTO, APRESENTAR QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE CORROBORE A ALEGADA IRREGULARIDADE, IMPONDO-SE DESTACAR, A ESSE RESPEITO, QUE INCUMBIA À DEFESA TÉCNICA FORMULAR OS QUESTIONAMENTOS PERTINENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, DE MODO QUE, AO SE ABSTER DE FAZÊ-LO, DEIXOU DE DEMONSTRAR EVENTUAL MÁCULA EXISTENTE EM TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, SEM PREJUÍZO DE SE RESSALTAR A SEGURANÇA E A CONVICÇÃO MANIFESTADAS PELO ESPOLIADO AO PROCEDER À IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO IMPLICADO, ALÉM DA MENÇÃO AOS SEUS OLHOS, CUJA FORMA AMENDOADA CONSTITUI MARCANTE E INDIVIDUALIZADORA CARACTERÍSTICA FÍSICA, CONFERINDO INDISCUTÍVEL ROBUSTEZ E SOLIDEZ PROBATÓRIA ¿ CONSIGNE-SE QUE, MUITO EMBORA A REFERIDA ARMA DE FOGO NÃO TENHA SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEGUNDO A NARRATIVA DO ESPOLIADO, QUE DECLAROU TER O CORRÉU GUSTAVO EFETUADO UM DISPARO EM SUA DIREÇÃO, O QUAL, NO ENTANTO, NÃO O ATINGIU, VINDO, NA SEQUÊNCIA, A NOVAMENTE DISPARAR, CUJO PROJÉTIL VEIO A IMPACTAR A PORÇÃO DIANTEIRA DO CAMINHÃO ¿ OUTROSSIM, OCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ESTA PERMANECEU COACTA, CONFORME ELA MESMA ESTABELECEU, POR CERCA DE DEZ HORAS, DE MODO A CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO DEFENSIVA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, MANTÉM-SE A PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E QUE PERMANECEU INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE TRÊS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJA, A DO CONCURSO DE AGENTES, A DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, IMPÕE-SE O DESCARTE DAQUELAS PRIMEIRAS SEGUNDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DAQUELA EXACERBADORA DE MAIOR ENVERGADURA, OU SEJA, NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, E TAMBÉM O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 27.08.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 205.4849.7626.8404

469 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TANQUE, REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DE DESFECHO CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O SEGUNDO APELANTE PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, INCLUSIVE COM O INCREMENTO DA PENA AO SEU MÁXIMO LEGAL, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO EMPREGO DE ARMA, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA PENA A UM PATAMAR SITUADO ABAIXO DO SEU MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DÚPLICE RAPINAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, NAIANE E NATANI, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DESTAS, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, DANDO CONTA DE QUE FORAM SURPREENDIDAS ENQUANTO ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, TENDO A ABORDAGEM INICIAL SE DADO SOB O PRETEXTO DE PEDIDOS SIMULADOS DE INFORMAÇÕES, SEGUIDOS PELA ENTRADA FORÇADA DOS ROUBADORES NAQUELE AUTOMÓVEL, MOMENTO EM QUE O RECORRENTE ASSUMIU A DIREÇÃO, ORDENANDO QUE A PRIMEIRA ESPOLIADA DEIXASSE O BANCO DO MOTORISTA E SE DESLOCASSE PARA O ASSENTO TRASEIRO, ONDE A CORRÉ TAINAN TAMBÉM SE ACOMODOU, E, RECUSANDO-SE A SUBTRAÍREM APENAS O AUTOMÓVEL E OS PERTENCES PESSOAIS QUE ALI SE ENCONTRAVAM, INDAGOU-LHES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE UMA AGÊNCIA BANCÁRIA, PARA A QUAL SE DESLOCARAM, ONDE A ÚLTIMA ESPOLIADA FOI COMPELIDA A DEIXAR O VEÍCULO ACOMPANHADA PELA IMPLICADA, QUE TAMBÉM AFIRMOU ESTAR ARMADA, SENDO CERTO QUE, ENQUANTO ISSO O RECORRENTE PERMANECEU NO VEÍCULO EM COMPANHIA DE NAIANE, INTIMIDANDO-A COM UM OBJETO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO. ATO CONTÍNUO, APÓS NATANI PROCEDER AO SAQUE DA QUANTIA APROXIMADA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) E RETORNAR AO AUTOMÓVEL NA EXPECTATIVA DE QUE SERIAM LIBERTADAS LOGO APÓS A ENTREGA DO MONTANTE, FORAM INFORMADAS PELOS IMPLICADOS QUE O PLANO HAVIA SIDO MODIFICADO, SEM PREJUÍZO DE QUE, NOS ARREDORES DA PRAÇA SECA, AS VÍTIMAS FORAM FORÇADAS A DEIXAR O AUTOMÓVEL SOB A CONDIÇÃO DE QUE NÃO DEVERIAM OLHAR PARA TRÁS, ENQUANTO OS ESPOLIADORES NÃO DESAPARECESSEM DE VISTA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DESTES EM POSSE DA REI FURTIVAE, APÓS INGRESSAREM EM UM TÁXI QUE DALI SE APROXIMAVA, TENDO, EM SEGUIDA, NATANI REASSUMIDO A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL E, ACOMPANHADA DE SUA IRMÃ, DIRIGIU-SE À DISTRITAL COM O FIM DE REGISTRAR OS FATOS, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO ORA APELANTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A CONSTITUIR UM CONTEXTO FÁTICO EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, O QUE, ALIÁS, RECEBEU LAPIDAR EXAME SENTENCIAL, CUJO ENFOQUE É ORA RATIFICADO: ¿EM VERDADE, DIANTE DO CONTEXTO CRIMINOSO NOTICIADO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE AS VÍTIMAS FORAM CONSTRANGIDAS A EFETUAR O SAQUE BANCÁRIO, TENDO OCORRIDO, A RIGOR, VERDADEIRA SUBTRAÇÃO, AINDA QUE PARA TANTO OS ROUBADORES TENHAM NECESSITADO DO AUXÍLIO DAS VÍTIMAS. ADEMAIS, ALÉM DO VALOR EM DINHEIRO, FORAM SUBTRAÍDOS ALGUNS PERTENCES DAS VÍTIMAS, TUDO A CONTEXTUALIZAR A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO¿, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE ESTAS PERMANECERAM COACTAS, CONFORME ELAS MESMAS ESTABELECERAM, APENAS PELO INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL CONCOMITANTEMENTE ACONTECEU A SUBTRAÇÃO, DE MODO A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, QUE, DESTARTE, ORA SE DESCARTA ¿ OUTROSSIM E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DAS VÍTIMAS, PORQUANTO ELAS EM MOMENTO ALGUM FIZERAM MENÇÃO A TER FAMILIARIDADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTEFATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A RELATIVA BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES, PORQUANTO RESTOU CARACTERIZADA A INCONTESTE PERCEPÇÃO DE OFENSA A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, QUER PELA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. 452.5281.2702.0492

470 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO, PELO EMPREGO DE ARMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO NOVO VISCONDE, COMARCA DE MACAÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AO MENOS, QUANTO AO DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO, ANTE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE AFETA AO EMPREGO DE ARMA E VINCULADA AO DELITO PATRIMONIAL, ALÉM DA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À REINCIDÊNCIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO SÓ DA DÚPLICE RAPINAGEM, COMO TAMBÉM DO DELITO MENORISTA QUE LHE É ACESSÓRIO, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SENDO CERTO QUE, MUITO EMBORA A VÍTIMA, JOSÉ, NÃO TENHA COMPARECIDO EM JUÍZO, TAL LACUNA FOI PERFEITAMENTE SUPRIDA PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, LUCIANO, E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, MOISES AUGUSTO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO, QUANDO TIVERAM ATENÇÃO VOLTADA PARA UM TÁXI E, INOBSTANTE TENHAM EMITIDO A ORDEM DE PARADA, ESTA NÃO FOI IMEDIATAMENTE OBEDECIDA, LEVANDO OS BRIGADIANOS A SE APROXIMAREM COM O FIM DE INTERCEPTÁ-LO, OCASIÃO EM QUE O IMPLICADO, QUE ESTAVA POSICIONADO NO ASSENTO DO CARONA, ABANDONOU O VEÍCULO, INICIANDO UMA FUGA A PÉ, MAS VINDO A SER CAPTURADO, LOGO APÓS UM INFORTÚNIO RESULTAR EM SUA QUEDA, E O QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE UMA SACOLA CONTENDO 01 (UM) REVÓLVER CALIBRE .38, ALÉM DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA SAMSUNG E A QUANTIA DE R$ 84,00 (OITENTA E QUATRO REAIS) EM ESPÉCIE, SENDO CERTO QUE O INFANTE, EVERTON YAN, FOI DETIDO AINDA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. A NARRATIVA AVANÇA DETALHANDO AQUILO QUE FOI RELATADO PELO ESPOLIADO AOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, NO SENTIDO DE QUE REALIZAVA O SERVIÇO DE TÁXI, QUANDO ACEITOU A SOLICITAÇÃO PARA TRANSPORTAR O IMPLICADO E O ADOLESCENTE, DE QUEM AQUELE SE FAZIA ACOMPANHAR, ATÉ O BAIRRO DOS CAVALEIROS, ONDE OS ALUDIDOS PASSAGEIROS, APLICARAM-LHE UM GOLPE DE IMOBILIZAÇÃO FÍSICA CONHECIDO COMO «GRAVATA», E SOB A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO, E AO QUE SE SEGUIU DO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEUS BENS E DA ORDEM DE REGRESSO AO CENTRO DA CIDADE, A SEPULTAR A TESE ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, ENQUANTO EXACERBADORA ESPECÍFICA DO ROUBO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL AQUELA PERMANECEU COACTA, O QUE TENDE A SE ESTABELECER COMO TENDO SE DADO CONCOMITANTEMENTE À SUBTRAÇÃO, COM A IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE INTERCEPTAÇÃO POLICIAL E CAPTURA DOS AGENTES, AINDA EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, A IMPOR O RESPECTIVO DECOTE, O QUE ORA SE REALIZA ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE DÊ SUPORTE À SUA EFETIVA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, SEM A OITIVA FORMAL DA VÍTIMA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CONSTITUINDO-SE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, ENQUANTO ÚNICAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS, E QUE AO SEREM JUDICIALMENTE OUVIDAS, NÃO FIZERAM QUALQUER MENÇÃO A TEREM OS AGENTES CONSTRANGIDO A VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSUBSTANCIADA NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A LEVÁ-LOS ATÉ MORUBA, ONDE SUPOSTAMENTE TERIAM ADQUIRIDO ESTUPEFACIENTES, O QUE, POR CONSEGUINTE, ATRAI A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, DE MODO QUE TAL CENÁRIO IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA QUANTO A ISTO, O QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DEVENDO SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, PORQUANTO CALCADA EM ANOTAÇÕES CONSTANTES DE F.A.C. JUNTADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR, NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. RAZÃO PELA QUAL DEVE, AQUI, SER ANALISADA A FICHA CRIMINAL CONSTANTE DE FLS. 58/61, NA QUAL A SEGUNDA ANOTAÇÃO ENCONTRA-SE SEM RESULTADO ¿ NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO, DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) PARA 1/3 (UM TERÇO), DA FRAÇÃO EXACERBADORA, PORQUANTO MUITO EMBORA PRESENTES DUAS EXACERBADORA INCIDENTES AO CASO CONCRETO, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, HOUVE EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRIMADO CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR 443 DA CORTE CIDADÃ, AO TER SIDO UTILIZADO O INÓCUO E ÁRIDO MÉTODO ARITMÉTICO, QUE APENAS EMPRESTA RELEVÂNCIA AO NÚMERO DE MAJORANTES INCIDENTES, E NÃO AO EVENTUAL INCREMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA ADVINDA ÀS VÍTIMAS A PARTIR DAS PECULIARES CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS DA ESPÉCIE, PERFAZENDO UMA REPRIMENDA FINAL, PARA AMBOS OS IMPLICADOS, DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE, EM SEGUIDA, SERÁ ACRESCIDA DA FRAÇÃO DE 1/6 (SEXTO), CORRESPONDENTE À INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O DELITO PATRIMONIAL E O CRIME MENORISTA, ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO CODEX REPRESSIVO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 885.9388.6605.9692

471 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO TÉRMICO. CLT, art. 253. ACÓRDÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 438/TST O

acórdão recorrido está conforme a Súmula 438/TST, segundo a qual «o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput doCLT, art. 253 « . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIME... ()

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Doc. 660.2601.9881.4883

472 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEIXA-SE DE ANALISAR A PREFACIAL, NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 282, § 2º, POR VERIFICAR, NO MÉRITO, POSSÍVEL DECISÃO FAVORÁVEL AO BANCO RECLAMADO.

No caso, inviável o exame da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois genérica, sem especificação dos pontos que ficaram pendentes de análise e que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, in verbis: «RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos d... ()

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Doc. 592.7228.9779.2080

473 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA INDEVIDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM CIRCUITOS DESENERGIZADOS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: incidência da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da preliminar de nulidade do acórdão do Regional, nem das matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que"é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu que a dispensa ocorreu por justa causa. Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por não ter o TRT se manifestado acerca das seguintes questões trazidas nos embargos de declaração: a)notificação do reclamante somente nos dias 29 e 31 de março por meio de telegramas que somente foram entregues no dia 3/4/2017; retorno ao trabalho no ida 4/4/2017; c) falta de provas da apontada desídia do reclamante; d) há somente uma única advertência do empregado, a qual foi impugnada; e) foi submetido pela recorrida à uma situação de inatividade e de ócio. O TRT assim se manifestou: « O Reclamante foi admitido em 28/03/2016 e dispensado por justa causa em 04/04/2017. A Reclamada afirmou que o Reclamante foi dispensado com base no art. 482, «e», da CLT, eis que se ausentou do trabalho injustificadamente desde o dia 22/02/2017 e, mesmo diante dos telegramas que lhe foram enviados nos dias 29 e 31 de março, insistiu na conduta. (...) cumpre destacar que o Reclamante ajuizou ação trabalhista anterior, no dia 14/03/2017 (fls. 336/369) na qual pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Referida ação foi ajuizada antes de a Reclamada enviar os telegramas ao Reclamante nos dias 29 e 31/03/2017, nos quais solicitava o retorno deste ao trabalho, e o informava de sua ausência desde o dia 22/02/2017. Mencionada ação trabalhista foi arquivada pela ausência do Reclamante à audiência inicial, não estando, assim, comprovadas as alegadas justificativas para a ausência ao trabalho desde o dia 22/02/2017. (...) Portanto, o que os elementos probatórios dos autos demonstram é que o Reclamante faltou ao trabalho reiteradas vezes ao longo do contrato e que, desde o dia 22/02/2017 deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando posterior ação com pedido de rescisão indireta, em 14/03/2017, que foi arquivada pelo seu não comparecimento à audiência inicial. Observa-se, ainda, que na petição inicial deste processo, o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada. Ao revés, o Reclamante pleiteia a reversão da justa causa com base unicamente na ausência de gradação das penas utilizadas pela Reclamada (fls. 03/04) «. Assentou que « a desídia do Reclamante ficou devidamente comprovada e constitui fato grave o suficiente para justificar a penalidade de dispensa motivada aplicada pela Reclamada « e que, «muito embora não haja prova nos autos de que a Reclamada advertiu o Reclamante em razão destas reiteradas faltas, o mesmo ajuizou ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por motivos que não ficaram demonstrados, seja em razão do arquivamento daquela ação anteriormente ajuizada, seja pela falta de elementos nestes autos que embasem o alegado assédio moral experimentado. (...). Em resumo, o conjunto probatório revela o ânimo definitivo do Reclamante em não mais retornar ao serviço a partir de 22/02/2016, fato este que é corroborado pela declaração unilateral de fl. 301, em que renuncia à estabilidade acidentária que se estenderia até a data de 27/09/2017 «. No que se refere ao alegado ócio, o Regional assim consignou: « o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada"; «a única Testemunha que afirma que a Reclamada estava impondo o ócio ao Reclamante, somente trabalhou com ele por 2 dias e, estranhamente, afirmou que viu o reclamante nessa situação por cerca de 20 dias (...). Além disso, os cartões de ponto revelam que, antes de deixar de comparecer de forma definitiva ao trabalho, em 22/02/2016, o Reclamante laborou em jornadas elastecidas, recebendo o pagamento de horas extras, o que vai de encontro à tese de que a Reclamada estava colocando o Reclamante em ócio. « PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque verificado que as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas. Para tanto assentou os seguintes fundamentos: «O Reclamante argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, em razão do indeferimento da produção de novo laudo médico e de novo laudo técnico para apuração do direito ao adicional de periculosidade. (...) Vieram aos autos o laudo médico de fls. 424/436, com seus esclarecimentos às fls. 466/467, devidamente assinados por Profissional Médica qualificada para o seu mister. O laudo pericial foi realizado e confirmado mesmo após as impugnações apresentadas pelo Reclamante, sendo certo que a Perita teve acesso aos documentos médicos apresentados e mesmo assim manteve sua posição acerca da aptidão do Obreiro para o mesmo trabalho que exercia anteriormente em favor da Reclamada. (...) No tocante à apuração da periculosidade, foi apresentado laudo técnico às fls. 447/461, com esclarecimentos às fls. 495/497, no qual foi constatado que, no exercício de suas atividades rotineiras, o Reclamante não estava submetido a riscos de vida ou à saúde. A possível existência de prova oral revelando que as atividades exercidas pelo Reclamante eram distintas daquelas levadas em consideração pelo Perito, é questão a ser dirimida no mérito do Apelo, haja vista que, ao confeccionar o laudo, o profissional técnico esclareceu todas as hipóteses nas quais é possível incidir ou não o adicional de periculosidade, cabendo ao Juízo, com base nas provas dos autos, decidir se houve a subsunção fática às normas que autorizam o pagamento do adicional vindicado. Não se pode perder de vista, ainda, que mesmo após a oitiva das Testemunhas, o Perito voltou a confirmar as conclusões de seu laudo pericial. (...) No presente caso, as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas, não se verificando omissão ou inexatidão dos resultados encontrados pelos profissionais de confiança do Juízo, não estando presentes os pressupostos previstos no CPC/2015, art. 480 para que fosse cabível a realização de uma segunda perícia. « Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que causou corte do 4º dedo de mão esquerda, tendo sido atendido pela Upa, sem que tivesse havido necessidade de sutura, e sem sequelas físicas e estéticas, nem perda da função laborativa. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente « a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes «. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 113.0391.1000.4300

474 - STJ. Revisão criminal. Hermenêutica. Homicídio qualificado consumado e tentado. Crime continuado. Reconhecimento da continuidade delitiva. Julgamento anterior à vigência da Lei 11.689/2008. Protesto por novo Júri. Novo julgamento. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. CPP, arts. 2º e 607, § 1º e 621.

«... Como se sabe, a Lei 11.689/2008, em seu art. 4º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, que tratava da possibilidade da interposição do protesto por novo júri, um recurso exclusivo da defesa, que possuía apenas um requisito de ordem objetiva, qual seja, a sentença condenatória ter fixado uma pena igual ou superior a 20 anos. Quanto à preliminar de prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público Federal, não lhe assist... ()

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Doc. 903.4837.3856.2508

475 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não o... ()

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Doc. 763.4460.5479.9104

476 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CERTAME PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL, NA ETAPA DE EXAME SOCIAL. IDENTIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ E DO MRJ.

1. A presente hipótese não cuida de exame judicial sobre mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), pois o enquadramento fático jurídico de determinada conduta do candidato como «moralmente idônea» ou «inidônea» não cuida de mero exercício da discricionariedade administrativa. 2. Na verdade, a expressão «idoneidade moral» constitui conceito jurídico indeterminado, exsurgindo para o administrador uma certa margem de apreciação que não se confunde com a dis... ()

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Doc. 358.3274.0493.7742

477 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória de crime de furto. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser especificado pelo Juízo da Execução. Deferido ao acusado o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ... ()

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Doc. 100.1034.4561.4990

478 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.

Adoto como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta : « Discute-se, no caso, a validade de previsão contida em Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho relativa à compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224,... ()

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Doc. 674.5948.6666.3635

479 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO-SE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, haja vista que o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital ¿ III Tribunal do Júri, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu, Victor Secco da Silva, representado por advogado constituído, da imputação de prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute o órgão mini... ()

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Doc. 462.3091.7329.7136

480 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 15. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM ESPEQUE NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E, SUBSIDIARIAMENTE SE REQUER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu Luiz Eduardo Bodziak de Moura Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que o condenou, pela prática do crime tipificado na Lei 10.826/2003, art. 15, caput, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses, observado o disposto na Lei 1060/1950, art. 12. A pena privativa de liberdade foi sub... ()

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Doc. 211.2171.2354.4683

481 - STJ. Processual civil e administrativo. Infrações relativas a informações em letras diminutas no ponto de venda e ausência de numeração nos assentos. Infrações caracterizadas e bem classificadas. Estatuto do torcedor e CDC. Multa adequadamente fixada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - A decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 671-672, e/STJ) não conheceu do Agravo, com base na sua intempestividade. 2 - Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz ser tempestivo o Agravo sob o seguinte fundamento: «o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo em Recurso Especial teve início em 14/2/2019 (quinta-feira), sendo seu término em 8/3/2019 (sexta-feira), considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 4 e 5 do mês/03/2019,... ()

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Doc. 353.0216.4854.5310

482 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM O USO DE MEIO DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM, ALÉM DE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (JOBSON E RODRIGO) ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA NOVA, COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RECORRENTES OU, AINDA, A IMPRONÚNCIA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, SUSTENTANDO QUE A DECISÃO SE BASEOU EM INFORMAÇÕES DE `OUVIR DIZER¿ OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS OU, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETA SE APRESENTOU A PRONÚNCIA ORA ALVEJADA, QUE BEM ESTABELECEU A SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE TENHAM SIDO OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE FOI ¿FERIMENTOS TRANSFIXANTES DE CRÂNIO E PENETRANTE DO TÓRAX; LESÃO DE ENCÉFALO, CORAÇÃO E PULMÃO DIREITO¿, ALÉM DE IDENTIFICAR ¿PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO¿ ENQUANTO INSTRUMENTO OU MEIO QUE PRODUZIU A MORTE, E O QUE, POR SI SÓ, DESCARTA A TESE DESCLASSIFICATÓRIA, BEM COMO NO ESQUEMA DE LESÕES E AUTO DE RECONHECIMENTO DE CADÁVER, NO LAUDO DE PERÍCIA NECROPAPILOSCÓPICA, LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS INFORMANTES, THAMIRES E VIVIAN, RESPECTIVAMENTE, NAMORADA E AMIGA DA VÍTIMA, LEHONAN MATHEUS, DANDO CONTA, AQUELA PRIMEIRA, DE QUE ESTE POSSUÍA PRÉVIOS ENVOLVIMENTOS COM ATIVIDADES ILÍCITAS VINCULADAS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EMBORA, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO ESTIVESSE MAIS ATUANDO NESSE MEIO, BEM COMO DE QUE RESIDIA COM O MESMO NO BAIRRO VILA NOVA, DOMINADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, MAS SENDO CERTO QUE, ANTERIORMENTE A DECLARANTE HABITAVA NO ¿ELDORADO¿, ÁREA SOB O CONTROLE DA FACÇÃO ADVERSÁRIA A.D.A. DE ONDE FOI IMPELIDA A SE RETIRAR POR ORDENS EXPLÍCITAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RIVAL VIGENTE, SOB A SUSPEITA DE FORNECER INFORMAÇÕES À FACÇÃO CONCORRENTE, RESULTANDO NA INTERRUPÇÃO DE SEUS ESTUDOS E NA MUDANÇA PARA ¿VILA NOVA¿ ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE POSSUÍA CONHECIMENTO QUANTO À IDENTIDADE DOS QUATRO IMPLICADOS, E, NA VÉSPERA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, OBSERVOU JOBSON E RODRIGO, NA LOCALIDADE DOS FATOS, COMPORTANDO-SE DE MANEIRA SUSPEITA, A BORDO DE UM AUTOMÓVEL COM OS VIDROS ABAIXADOS, OCASIÃO EM QUE INICIALMENTE NOTOU QUE ELES PERMANECERAM ESTÁTICOS, APÓS O QUE DESEMBARCARAM APRESSADAMENTE DE UM SIENA DE COR BRANCA E FICARAM ATENTAMENTE OBSERVANDO O ENTORNO ¿ ENTRETANTO, ASSEVEROU QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO LOCAL NO MOMENTO DO TRÁGICO EVENTO QUE CULMINOU NO ÓBITO DE SEU NAMORADO, SENDO ESTES FATOS TESTEMUNHADOS POR VIVIAN, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE THAMIRES ESTAVA ACOMPANHADA DE UMA AMIGA GESTANTE QUE SE SENTIU INDISPOSTA, RAZÃO PELA AQUELA FOI CONTACTADA PARA PRESTAR-LHE AUXÍLIO, MAS O QUE DEMOROU APROXIMADAMENTE VINTE MINUTOS PARA CHEGAR E, DURANTE ESSE INTERVALO, THAMIRES JÁ HAVIA TOMADO UM TÁXI E DEIXADO O LOCAL. SEGUE-SE NO RELATO A AFIRMAÇÃO DE QUE ERA POR VOLTA DAS 9H DA MANHÃ, MOMENTO EM QUE A INFORMANTE OBSERVOU A VÍTIMA E SEU SOBRINHO NUMA MOTOCICLETA, SENDO SEGUIDOS DE PERTO POR UM SIENA DE COR BRANCA, VALENDO ACRESCENTAR QUE A VÍTIMA, AO PERCEBER O PERIGO IMINENTE, ATUOU COM PRESTEZA PARA AFASTAR A CRIANÇA, COLOCANDO-A NO QUINTAL DE SUA RESIDÊNCIA E BUSCANDO EVADIR-SE DALI, MAS SENDO, NA SEQUÊNCIA, ALVEJADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVENIENTES DO INTERIOR DO MENCIONADO VEÍCULO, ACRESCENTANDO-SE QUE A INFORMANTE, POSICIONADA APROXIMADAMENTE A DEZ METROS DE DISTÂNCIA, IDENTIFICOU RODRIGO ENQUANTO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, JOBSON COMO SENDO O PASSAGEIRO QUE DESEMBARCOU DO ASSENTO DIANTEIRO E VEIO A FISICAMENTE AGREDIR A VÍTIMA, APÓS EFETUAR DISPAROS DE DENTRO DO VEÍCULO, E JEFERSON ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE, SAINDO DO BANCO TRASEIRO, JUNTOU-SE AO SEGUNDO, OCASIÃO EM QUE AMBOS APROXIMARAM-SE DE UM PORTÃO, ADJACENTE A UM MURO QUE IMPEDIA UMA VISÃO CLARA, ONDE EFETUARAM DOIS OU TRÊS DISPAROS ADICIONAIS E, NA SEQUÊNCIA, FUGIRAM DO LOCAL, INICIATIVA ILÍCITA ESTA QUE RESTOU ADMITIDA POR JOBSON, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM ATRIBUIU O ATO A UM GESTO DE REPRESÁLIA, DADO QUE A VÍTIMA REPETIDAMENTE HAVIA TENTADO LHE TIRAR A VIDA, DECORRENTE DE CONFLITOS ASSOCIADOS AO TRÁFICO DE DROGAS, JÁ QUE PERTENCIAM À FACÇÕES RIVAIS, ELUCIDANDO, AINDA, QUE COMETEU O CRIME UTILIZANDO-SE DE UMA MOTOCICLETA, ACOMPANHADO POR UM MENOR, MUNIDOS DE PISTOLAS 9MM E .380, MAS REFUTANDO ENVOLVIMENTO DE JEFERSON, RODRIGO E IRINEU NO EPISÓDIO, CONSTITUINDO-SE EM PANORAMA INALCANÇÁVEL À RESPECTIVA REVERSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU A UMA DESPRONÚNCIA, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA, JÁ QUE, NESSA FASE PROCESSUAL E UMA VEZ DEMONSTRADA A PLAUSIBILIDADE ALCANÇADA POR DUAS VERSÕES MUTUAMENTE EXCLUDENTES, DEVEM ESTAS SEREM REMETIDAS AO EXAME E JULGAMENTO PELO SEU JUIZ NATURAL, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO: O CONSELHO DE SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO QUE CONCERNE À NARRATIVA JUDICIAL APRESENTADA PELA INFORMANTE, NADDIA RACHEL, IRMÃ DA VÍTIMA FATAL, EM SE CONSIDERANDO QUE TUDO O QUE VEIO A SABER SOBRE O FATO DEVEU-SE AO QUE IDENTIFICOU COMO SENDO AS INFORMAÇÕES PREVIAMENTE COMPARTILHADAS PELOS HABITANTES DA REGIÃO, O QUE, DIANTE DO INACEITÁVEL ANONIMATO, GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE SE ESTABELECERAM QUANTO À IMPRESCINDÍVEL NOMINAÇÃO DE QUALQUER DESTAS PESSOAS, UMA DELAS QUE FOSSE, CERTO É QUE RESTOU DESTITUÍDA DE QUALQUER CREDIBILIDADE, REDUZINDO-SE, PORTANTO, A MERAS CONJECTURAS ESPECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL E IDENTIFICÁVEL RESPALDO FÁTICO E CONCRETO, REPISE-SE, PORQUE DESPIDA DA MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS INTERLOCUTORES, ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DAQUELES NO EPISÓDIO ¿ CONTUDO, INADMITE-SE A SUBSISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM, E ASSIM O É PORQUE, MUITO EMBORA CONSTE DA NARRATIVA DENUNCIAL QUE: ¿A VÍTIMA ESTAVA EM VIA PÚBLICA DE LOCAL HABITADO, NA CALÇADA DE SUA RESIDÊNCIA, NA COMPANHIA DE SEU SOBRINHO, UMA CRIANÇA DE APENAS 03 ANOS DE IDADE, A QUAL, POR MUITO POUCO, NÃO FOI ATINGIDA PELOS DISPAROS¿, CERTO É QUE INEXISTIRAM EVIDÊNCIAS DE QUE, NA DATA E HORÁRIO EM QUE TUDO SE DEU, HAVIA SIGNIFICATIVA CIRCULAÇÃO DE INDIVÍDUOS NO LOCAL, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO O QUE FOI ASSEVERADO PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, NO SENTIDO DE QUE: ¿NA RUA, NO MOMENTO DOS FATOS NÃO TINHAM MUITAS PESSOAS, MAS NO QUINTAL, TINHA¿, PORÉM SEM QUALQUER MÍNIMO RESPALDO NO TEXTO DENUNCIAL, QUE NADA INSERIU A ESSE RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, NEM A ADITOU, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE A REFERÊNCIA AO SOBRINHO, SENDO ESTE UM ÚNICO INDIVÍDUO, NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, A CARACTERIZAÇÃO DA MOLDURA LEGAL PARA O PERIGO COMUM, O QUAL REQUER A POTENCIAL AFETAÇÃO DE UM COLETIVO INDETERMINADO DE PESSOAS CUJA INTEGRIDADE FÍSICA E VIDA POSSAM ESTAR EM RISCO EM RAZÃO DE TAL COMPORTAMENTO PERPETRADO, O QUE INOCORREU NA ESPÉCIE, RAZÕES PELAS QUAIS ORA SE DESCARTA. NESTE SENTIDO, HÁ QUE REMANESCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TÃO SOMENTE QUANTO AS MAJORANTES AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, UMA VEZ QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE O DELITO TENHA SIDO PERPETRADO EM RAZÃO DA RIVALIDADE EXISTENTE ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, COMO TAMBÉM AQUELA VINCULADA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS NARRATIVAS JUDICIAIS PRESENTES NOS AUTOS SE CREDENCIARAM A SUSTENTAR TAL INCIDÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INDICARAM TER SIDO A VÍTIMA ATINGIDA DE INOPINO ¿ OUTROSSIM, CORRETA SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NO QUE CONCERNE A AÇÃO COMPORTAMENTAL PUNÍVEL E CONEXA AOS DELITOS CONTRA A VIDA, CONSISTENTE NA PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE À VÍTIMA, THAMIRES SILVA SERAFIM, SEGUNDO AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, SEGUIDO DO BARULHO PERSISTENTE DE LATIDOS CANINOS, UM VEÍCULO ACELEROU ABRUPTAMENTE E DISPAROS FORAM EFETUADOS EM DIREÇÃO AO MORRO DA BIQUINHA, OCASIÃO NA QUAL ASSEGURA TER SIDO AUDÍVEL A AMEAÇA DE QUE ELA SERIA A PRÓXIMA VÍTIMA, IDENTIFICANDO, INCLUSIVE, A VOZ DE JOBSON, INOBSTANTE A TENHA OUVIDO PELA ÚLTIMA VEZ POR TELEFONE QUANDO POSSUÍA CERCA DE 14 (QUATORZE) ANOS, DEVENDO, CONTUDO, SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA CONEXÃO CONSEQUENCIAL, MORMENTE PORQUE THAMIRES SEQUER PRESENCIOU OS EVENTOS QUE CULMINARAM NO ÓBITO DE SEU NAMORADO, LEHONAN, DE MODO QUE É INVIÁVEL ESTABELECER UMA CONEXÃO CONSEQUENCIAL O COM O FATO PRECEDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 150.7225.4342.9824

483 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 213, § 1º E 344, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 240, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. ADUZ O IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO QUE A PRISÃO PREVENTIVA TERIA SIDO DECRETADA POR MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, EIS QUE, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL SERIA DO JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL, UMA VEZ QUE, A SEU ENTENDER, OS DELITOS IMPUTADOS NA EXORDIAL NÃO TERIAM SIDO COMETIDOS COM BASE NA VIOLÊNCIA DE GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COM O ACUSADO. PLEITEIA-SE, EM SEDE DE LIMINAR, O IMEDIATO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL 0010709-83.2023.8.19.0002, DISTRIBUÍDA EM 13/12/2023, COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E NO MÉRITO DO PRESENTE WRIT, O DEFINITIVO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.

De início, cabe mencionar que, já foi impetrada anterior ação de habeas corpus, autos 0002099-98.2024.8.19.0000, por outros fundamentos, a favor do mesmo paciente, julgada em data de 28.02.2024, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, por este órgão fracionário. Quanto à presente ação, registre-se que, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que, o trancamento de uma ação penal somente é admitido em casos de extrema excepcionalidade, nos quais é evidente a atipici... ()

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Doc. 125.7444.0000.2700

484 - STJ. Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º. CCB, art. 1.363. CF/88, art. 226.

«... II. Dos princípios fundamentais e do emprego da analogia como método integrativo para que se produzam os idênticos efeitos do reconhecimento de união estável a relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante a necessidade de tutela. Essa circunstância não pode ser ignorada, seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados p... ()

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Doc. 294.6212.2564.1622

485 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, INCS. III E VI; E ART. 211 C/C ART. 14, INC. II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Flávio Pereira Cândido, representado por órgão da Defensoria Pública, haja vista que o Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, III e VI; e art. 211 c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP, à pena total de 22 (vinte e dois) anos, 01 (u... ()

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Doc. 920.8750.5000.4843

486 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 E AINDA EM CURSO.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de... ()

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Doc. 201.6514.3001.3800

487 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Garantia de banho aquecido aos presos. Direitos humanos fundamentais. Lei 7.210/1984, art. 12 e Lei 7.210/1984, art. 39, IX, (Lei de Execução Penal). Tutela provisória de urgência. CPC/1973, art. 273, I (CPC/2015, art. 300). Tutela da evidência (CPC/2015, art. 311). Suspensão de eficácia da tutela de urgência. Lei 8.437/1992, art. 4º c/c a Lei 9.494/1997, art. 1º. Obrigação de fazer. Alegação de discricionariedade administrativa e de incidência da reserva do possível. Peculiaridades do caso concreto. Manifesto interesse público reverso. Dignidade da pessoa humana. Fatos notórios e confessados. Suspensão que viola requisitos legais objetivos para a concessão. Recurso especial provido. CF/88, art. 1º, III.

«HISTÓRICO DA DEMANDA 1 - Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental interposto contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu liminar deferida nos autos de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública estadual visando obrigar o Estado de São Paulo a disponibilizar, em suas unidades prisionais, equipamentos para banho dos presos em temperatura adequada («chuveiro quente»). 2 - Alega a Defensoria... ()

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Doc. 847.7376.9739.7708

488 - TST. AGRAVO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 2016 - FATOS DISCUTIDOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO DE NORMA COLETIVA.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência Enegou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens c... ()

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Doc. 725.7469.0909.1623

489 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 115/TST.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, explicitando que, «uma vez registrado pelo Tribunal a quo que houve prestação habitual de labor extraordinário, a determinação da integração dessas horas extras no cálculo da gratificação semestral está de acordo com o teor da Súmula 115/TST, segundo a qual o valor das horas extras habituais integra a re... ()

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Doc. 178.1531.0996.8409

490 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 15. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, PUGNANDO, AINDA, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Jean Derlei Neves Daniel, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00212) prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que desclassificou a conduta, tipificada na denúncia como a prevista no art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, para condenar o referido réu pela prática do crime inserto na Lei 10.826/2003, art. 15, havendo-lhe aplicado as penas finais de 02 (... ()

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Doc. 513.6522.8461.6338

491 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA CRIANÇA, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTA COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. TEMA REFERENTE À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (VINCULANTE) DA TERCEIRA SEÇÃO (QUINTA E SEXTA TURMAS) DO S.T.J. NO JULGAMENTO REALIZADO EM 26.10.2022, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO AGRG. NO RESP. 2099532/RJ NOTICIADA NO INFORMATIVO 755, DE 07.11.2022. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME OCORRIDO EM 18/02/2024. EM COMARCA NA QUAL AINDA NÃO SE ENCONTRA INSTALADO JUÍZO ESPECIALIZADO EM CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NOS TERMOS DA LEI 13.431/2017. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e, suscitada a Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Nova Iguaçu, e interessado Daniel do Nascimento Ferreira. Da análise dos autos originários (proc. 0002689-58.2024.8.19.0038), verifica-se tratar-se de procedimento investigativo inquisitorial iniciado pela 52ª Delegacia de Polícia em face do ora interessado, Daniel do Nascimento Ferre... ()

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Doc. 379.7831.6745.7734

492 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO.

Delimitação do acórdão recorrido: « Aduz a recorrente prescrição ao argumento de que «a reclamatória trabalhista fora interposta fora do biênio legal, uma vez que a dispensa se deu em 17.10.2012, contudo, o ajuizamento ocorreu apenas em 20.10.2014". Equivocada a alegação. Conforme destacou o MM. Juiz sentenciante, incide na hipótese o entendimento da OJ 83 da SDI1 do C. TST [...]. Findo o prazo do pré-aviso em janeiro/2013, tenho por observado o biênio constitucional ». Não se ... ()

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Doc. 878.2534.0736.0850

493 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO DE NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A

decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou... ()

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Doc. 916.8764.6217.2891

494 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. 1 - A

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Doc. 189.5832.9080.1441

495 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO DE NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A

decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de v... ()

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Doc. 929.8827.7226.9876

496 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Janaína Vasques Rodrigues, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou a mesma por infração ao tipo penal do CP, art. 155, caput, às penas de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, tendo fixado o regime prisional aberto, e substituído a pena privativa de liberdade por uma pena ... ()

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Doc. 522.2758.1560.2577

497 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICIDIO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA FLORESTA, COMARCA DE CAMBUCI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SEJA PELA OCORRÊNCIA DE SUPOSTA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA PERITO LEGISTA, QUE TERIA INFORMADO DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO, POR E-MAIL, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, ALEGANDO QUE A DEFESA FOI INDUZIDA A ERRO AO DISPENSÁ-LA QUANDO HAVIA SIDO INFORMADA QUE A REFERIDA TESTEMUNHA ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PARA PRESTAR DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, QUER POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO EXACERBADORA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA, ASSENTADA NA AUSÊNCIA DO PERITO LEGISTA, GUSTAVO, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE MESMO APÓS SER DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE A DISPONIBILIDADE DA TESTEMUNHA SUPRAMENCIONADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, A DEFESA TÉCNICA OPTOU PELA SUA DISPENSA VOLUNTÁRIA, CONFORME A REPRODUÇÃO FIDEDIGNA DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS NAQUELA OCASIÃO, E CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SÃO TRANSCRITOS, DE MODO QUE NINGUÉM PODE, LEGITIMAMENTE, SUSCITAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA: MAGISTRADO: O GUSTAVO ASSED QUE NÃO SE APRESENTOU, A GENTE ATÉ CONSEGUIU CONTATO COM ELE POSTERIORMENTE, MAS A DEFESA DISPENSA A OITIVA, NÉ? DE ACORDO, COM A DISPENSA? PODEMOS PASSAR DE IMEDIATO AO INTERROGATÓRIO? DEFESA: QUERIA QUE CONSTASSE EM ATA QUE A TESTEMUNHA FOI SOLICITADA (...) MAGISTRADO: COMO EU ACABEI DE FALAR, ELE FOI CONTACTADO E SE COLOCOU À DISPOSIÇÃO. DEFESA: FOI CONTACTADO? MAGISTRADO: FOI. ELE COMUNICOU QUE NÃO TERIA SIDO COMUNICADO PELA POLÍCIA CIVIL, QUE ESTÁ DE PLANTÃO E ESTARIA À DISPOSIÇÃO E PODERIA COMPARECER POR VIDEOCONFERÊNCIA. CASO A DEFESA INSISTA. DEFESA: O DEPOIMENTO DELE IRIA... NÃO, NÃO. TUDO BEM, EXCELÊNCIA. A DEFESA NÃO SE OPÕE. DISPENSA ELE ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME CADAVÉRICO, O LAUDO DE EXAME DE LOCAL E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS, VALDINEI, ROMARIO, EDSON RODRIGO, LUCIANO, ROBSON, AGATA E, PRINCIPALMENTE, A PARTIR DO QUE FORA RELATADO PELA COMPANHEIRA DA VÍTIMA, ELZILENE, COM QUEM A MESMA VINHA DISCUTINDO DESDE O MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVAM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONHECIDO COMO QUIOSQUE DO EDINHO, QUANDO A VÍTIMA, FRANCISCO, QUEM ATENDIA PELO VULGO DE ¿CHIQUINHO¿, PERTURBADO E APARENTEMENTE EMBRIAGADO, CONFRONTOU-A DEVIDO À SUA PRESENÇA NO LOCAL, JUNTO À IRMÃ, ELCILENE, TENDO A TENSÃO EVOLUÍDO PARA UM CONFRONTO FÍSICO, QUE FOI PRONTAMENTE APARTADO PELO ESFORÇO CONJUNTO DO ACUSADO E DA IRMÃ DA DECLARANTE, SUBSEQUENTE AO QUAL AMBAS SE RETIRARAM DAQUELE RECINTO, CONDUZINDO SUAS RESPECTIVAS MOTOCICLETAS ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE O TRAJETO DE RETORNO AO QUIOSQUE FOI MARCADO POR NOVO EMBATE COM CHIQUINHO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL, DE ONDE ESTE, VISIVELMENTE EXALTADO, E O IMPLICADO, BUSCANDO APAZIGUAR A SITUAÇÃO, DESEMBARCARAM, INSTAURANDO-SE UM ENTREVERO ENTRE ESTES ÚLTIMOS PERSONAGENS E O QUE SE SEGUIU DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, MAS CUJO EXECUTOR NÃO FOI VISUALMENTE CONFIRMADO POR ELZILENE, QUE, SUBJUGADA POR UM ESTADO EMOCIONAL FRAGILIZADO E IMERSA EM LÁGRIMAS, NÃO CONSEGUIU ATESTAR A PRESENÇA ALI DE OUTROS INDIVÍDUOS ALÉM DO TRIO COMPOSTO POR ¿CHIQUINHO, SUA IRMÃ E SÉRGIO¿, NEM TAMPOUCO ESTABELECER A CONEXÃO VISUAL E TEMPORAL ENTRE O RUÍDO PRODUZIDO POR OUTRA MOTOCICLETA E O ESTAMPIDO DO TIRO, DEPARANDO-SE, EM SEGUIDA, COM A VÍTIMA PROSTRADA AO SOLO E O IMPLICADO DELA DISTANCIADO, EM CENÁRIO FÁTICO CORROBORADO POR PABLO, QUEM RESIDIA PRÓXIMO AO LOCAL DO FATO, E QUE, APÓS ESCUTAR O SOM DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, NOTOU A PRESENÇA DE TRÊS INDIVÍDUOS PRÓXIMOS AO CADÁVER DA VÍTIMA, ALÉM DE UM AUTOMÓVEL ESTACIONADO, E DE UMA MOTOCICLETA À ESQUERDA E OUTRA À DIREITA, A CONSTITUIR PANORAMA QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MORMENTE QUANTO À TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA, APRESENTADA E DESACOLHIDA PELO COLEGIADa LeiGO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORREÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SOMENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, MERCÊ DA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DE QUE A ¿CULPABILIDADE DO AGENTE SE REVELA DE GRAU MAIS ACENTUADO, TENDO EM VISTA QUE A ÉPOCA DOS FATOS EXERCIA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DE QUEM SE ESPERA CONDUTA ILIBADA¿, O QUE, CONCESSA MAXIMA VENIA, APENAS DESCORTINA O INADMISSÍVEL VIÉS DE MANEJO DO PROSCRITO DIREITO PENAL DO AUTOR, SEJA, AINDA, PELA EQUIVOCADA RECALCITRÂNCIA DA QUALIFICADORA AFETA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, OUTRORA DESCARTADA POR ESTE COLEGIADO, E O QUE SE DEU A PARTIR DA TRANSMUTAÇÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, AO CONSIGNAR QUE ¿O PRÓPRIO ACUSADO NARROU QUE VINHA A CIDADE PARA FAZER USO DE BEBIDA ALCOÓLICA, DIRIGINDO E DEIXANDO QUE A VÍTIMA, ENTÃO SEU AMIGO, TAMBÉM EMBRIAGADO, DIRIGISSE SEU VEÍCULO AUTOMOTOR¿, TUDO ISSO EM CONJUGAÇÃO COM A MANIFESTA TAUTOLOGIA E UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, PORQUANTO, COM MUITO MENOR INCIDÊNCIA SÃO MORTAS PESSOAS DESCONHECIDAS, AO MENCIONAR QUE ¿A VÍTIMA DO CRIME, CONFORME RELATADO POR TODAS AS TESTEMUNHAS ENVOLVIDAS E PELO PRÓPRIO ACUSADO, ERA AMIGO ÍNTIMO DO ACUSADO¿, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, INOBSTANTE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO POR QUEM SE MOSTROU ESTAR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, CERTO SE FAZ QUE TAL INGESTÃO NÃO SE COMPROVOU SER COMPULSÓRIA E DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, MAS, SIM, DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, INCLUSIVE DIANTE DA NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, DE MODO A NÃO INTERFERIR NA RESPECTIVA ATUAÇÃO DOLOSA, POIS PERFEITAMENTE COEXISTENTE COM ESTE ELEMENTO COGNITIVO-VOLITIVO, MESMO QUE, PORVENTURA, VIESSE A SER ATÉ ALCANÇADO UM ESTADO EQUIVALENTE AO DA EMBRIAGUEZ, DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 28, INC. II, DO CODEX REPRESSIVO, MERECENDO DESTAQUE QUE, EM RESPOSTA AO QUARTO QUESITO, O JÚRI, POR ¿MAIS DE TRÊS VOTOS SIM¿ ESTABELECEU QUE O ¿ACUSADO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, O QUE SEPULTA ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 142.5220.7960.8684

498 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - ADICIONAIS E REFLEXOS - CONTRATO LABORAL FIRMADO ANTERIORMENTE E RESCINDIDO APÓS À REFORMA TRABALHISTA PREVISTA NA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário adesivo do Autor, por entender a que Lei 13.467/2017 deve ter aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência - 11 de novembro de 2017. Antes de compor esta c. Corte Superior, defendia a tese de que até o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, no caso de supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, a empresa deveria pagar ao trabalhador o período total, com acréscimo de, no mínimo, 50%, por força do disposto no § 4º do CLT, art. 71 e da Súmula/TST 437. Logo, em caso de intervalo suprimido, as horas destinadas ao repouso e alimentação eram pagas integralmente como horas extras, com o acréscimo legal, refletindo em todas as demais verbas salariais e rescisórias (férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, dentre outras). Quanto ao intervalo interjornada, em síntese, deveria ser observado o disposto no CLT, art. 66 (precedente de minha lavra no TRT-RO-00001175-43.2015.5.22.0106, julgado em 14/02/2017). Quanto ao intervalo intrajornada, essa sistemática mudou com a entrada em vigor da reforma trabalhista, ocorrida em 11/11/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do CLT, art. 71. Dentre as alterações, encontram-se aquela relacionada à natureza jurídica de tal intervalo, que passou de salarial para indenizatória, deixando de gerar reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. A outra mudança se deu no sentido de que somente o período suprimido seria indenizado com acréscimo de 50% e não mais o período total do intervalo não usufruído. Portanto, cinge-se a controvérsia em se definir se, nos contratos de trabalho vigente à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula/TST 437, I, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do CLT, art. 71, § 4º, introduzido pela Lei supramencionada. No âmbito constitucional, o princípio da irretroatividade da lei tem assento no art. 5º, XXXVI, que garante a aplicação das normas de direito material de forma imediata, mas desde que respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Logo, a lei de direito material nova deverá produzir efeitos imediatos e futuros. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, também assegurou que «a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.» Diante da observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum) e da exegese do art. 6º da LINDB, conclui-se que a Lei 13.467/2017, possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, isso porque a data de contratação do empregado antes da vigência da lei não possui aptidão para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Assim, a Lei 13.467/2017 deve ser aplicada sobre o período laborado a partir de 11/11/2017, quando já estava em vigor essa nova legislação, impedindo sua aplicação de forma retroativa. Ressalta-se que a Súmula/TST 437, ao interpretar o disposto no CLT, art. 71, prevê que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50% e que tal parcela terá natureza salarial. Observa-se, no caso dos intervalos intrajornada e interjornada, que não há na legislação anterior à Lei 13.467/2017, qualquer previsão sobre a remuneração em sua integralidade e tampouco acerca da natureza jurídica salarial do instituto, constando essa previsão apenas no verbete sumular 437 do TST e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, que neste caso, entendeu pela aplicação analógica do § 4º do CLT, art. 71. Ocorre que a reforma trabalhista não corrobora o entendimento jurisprudencial consolidado na referida Súmula 437/TST ou mesmo na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355. Logo, não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula/TST 437 ou da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso (incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 08/11/2012, perdurando seu contrato de trabalho até 01/10/2020, quando fora demitida sem justo motivo), após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula/TST 437 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, devem ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do CLT, art. 71, § 4º, dada pela reforma trabalhista. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira, Quarta, Quinta, Sétima e Oitava Turmas desta Corte Superior . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário adesivo do autor, por entender que a Lei 13.467/2017 deve ter aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência - 11 de novembro de 2017, conforme entendimento acima ressaltado. Contudo, a decisão regional merece reforma, mormente o entendimento prevalente nesta Segunda Turma, quanto ao direito intertemporal, a qual me adequo, no sentido de que as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) . Aplica-se, portanto, na hipótese dos autos, o disposto nos itens I e III da Súmula 437/TST e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, respectivamente, a saber: «INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71 (conversão das Orientações Jurisprudenciais 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.»; e, «INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. CLT, art. 66. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO CLT, art. 71 (DJ 14.03.2008) - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.» No caso, conforme acima ressaltado, o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017 e encerrado após a referida data. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente também no período posterior à Lei 13.467/17, na linha dos entendimentos desta Corte Superior supracitados. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Segunda (de minha lavra - RR-21265-77.2019.5.04.0512, publicado no DEJT 31/03/2023, e da Ministra Maria Helena Mallmann), da Terceira e Sexta Turmas, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante» . Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 913.5360.3418.5823

499 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, ROUBO E ESTUPRO. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA TODAS AS IMPUTAÇÕES OU OS DIRECIONADOS A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO QUALIFICADA PARA EXTORSÃO SIMPLES E DE ROUBO PARA O DE FURTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)

Preliminar. Invalidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado pela ofendida em sede policial e em Juízo. 1.1) In casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao buscar a absolvição do acusado por fragilidade probatória, ao afirmar a invalidade tanto do reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima em sede Distrital - anunciando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226 -, quanto o realizado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa... ()

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Doc. 401.1389.5505.4900

500 - TST. ESCLARECIMENTO

Retornam os autos para a verificação de eventual juízo de retratação quanto ao AIRR da reclamada. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTODA RECLAMADA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS PORTARIAS MTE NOS 42/2007 E 1095/2010 . AUTORIZAÇÃO DO MTE INVALIDADA No caso dos autos não se discute a matéria da A... ()

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