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DOC. 573.8175.4643.9488

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES SOBRE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NO TST O AIRR

do ente público foi resolvido em decisão monocrática. O AG interposto pelo ente público foi julgado pela Sexta Turma. E o RE, interposto pelo ente público, será oportunamente remetido à Vice-Presidência do TST. O AIRR do reclamante foi resolvido em decisão monocrática. O AG interposto pelo reclamante é trazido para julgamento nesta sessão. Mantém-se na autuação o marcador da Lei 13.467/2017 porque se aplica ao recurso do reclamado, embora não se aplique ao recurso do reclamante. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES SOBRE A LIDE A ação foi ajuizada por trabalhador contratado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por meio da empresa Novo Rio, empregadora. O recurso de revista é do reclamante e não foi devolvido ao exame do TST o debate sobre a competência da Justiça do Trabalho nem a discussão sobre a licitude ou ilicitude da terceirização. A pretensão do reclamante no recurso de revista é o reconhecimento da equiparação salarial pelo exercício das mesmas funções de paradigma servidor público. O TRT indeferiu a equiparação salarial pelo fundamento de que, embora demonstrada a identidade de funções, o reclamante admitiu a diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, o que afasta a equiparação salarial nos termos da CLT. No caso dos autos não houve o prequestionamento no acórdão recorrido sob os enfoques jurídicos das teses vinculantes do STF - a exemplo daquela firmada no RE 635.546 (vedação de isonomia salarial em terceirização quando o contrato de prestação de serviços é firmado entre empresas privadas) e daquela firmada na Súmula Vinculante 37/STF (vedação de aumento salarial sob o fundamento de isonomia entre servidores públicos). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, em que se discute pedido de equiparação salarial, o reclamante alega omissão do TRT sobre as seguintes questões abordadas em seu depoimento pessoal: a) que atuou como datilógrafo no Departamento Geral de Serviços e trabalhou com a paradigma Anik desenvolvendo as mesmas atividades; b) que depois de 08 meses o passou a trabalhar na Vice-Presidência do Tribunal, onde novamente trabalhou com a paradigma Anik, transferida para o local em 2001; c) que a paradigma Anik foi trabalhar com o reclamante na Divisão de Agravo meses depois que o autor foi transferido para o local. Além disso, foi apontada omissão quanto ao depoimento da preposta da reclamada, a qual não saberia informar se a paradigma Anik trabalhou na divisão de agravo, bem como teria admitido que o autor e a paradigma Anik trabalhavam juntos, sem fazer qualquer observação quanto à existência de período superior a dois anos entre o trabalho de um e de outro. No acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que as provas apresentadas demonstraram que tanto o reclamante quanto a modelo desempenhavam atendimento no balcão, exercendo as mesmas atividades, concluiu pela inexistência do direito à equiparação salarial no caso concreto. Essa conclusão fundamentou-se no próprio relato do reclamante na petição inicial, no qual afirmou ter exercido funções vinculadas à Divisão de Agravo nos anos de 2004 e 2005. Além disso, em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou que a paradigma foi lotada nesse setor já no ano de 2001, passando a desempenhar as referidas funções em um período significativamente anterior. Assim, não fora atendido o requisito temporal necessário para o reconhecimento da equiparação salarial requerida. Ademais, ao examinar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, o Tribunal Regional ressaltou que a confissão do próprio reclamante prevaleceu no julgamento, afastando, assim, a alegação de que a prova testemunhal teria sido indevidamente analisada ou desconsiderada. Constata-se, portanto, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO «EXTRA PETITA» . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT de origem consignou que «o próprio Demandante asseriu na exordial que laborou exercendo as funções ínsitas à Divisão de Agravo nos anos de 2004 e 2005 e, em depoimento pessoal, (fI. 298) reconheceu que o paradigma fora lotado nesse setor em 2001, passando assim a exercer as referidas funções em momento muito anterior». Nesse contexto, concluiu que resultou evidenciado o distanciamento temporal superior a dois anos no exercício da função e deu provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada, para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial. O reclamante, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade do acórdão do Regional por julgamento extra petita, tendo em vista que a tese acolhida pelo Regional para afastar a equiparação salarial (distanciamento temporal de 2 anos na atividade) constituiria inovação recursal, uma vez que não consta nas defesas dos reclamados. Ressalte-se que de acordo com o CPC/2015, art. 141, o juiz decidirá o mérito nos limites da lide, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. Como visto, o TRT de origem concluiu que o reclamante não tem direito à equiparação salarial com fundamento no quanto relatado na inicial e na própria confissão da parte, no que tange ao lapso temporal superior a dois anos no exercício da função pelo paradigma e equiparando. Saliente-se ainda que, conforme se depreende dos autos, a reclamada Nova Rio, em sede de contestação, apresentou alegação no sentido que seria necessária simultaneidade entre o paradigma e o equiparando para reconhecimento da equiparação salarial. Dessa forma, não houve julgamento fora dos limites da lide. Agravo a que se nega provimento.

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