61 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. CF/88, art. 114, I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. 3 - Competência Criminal da Justiça do Trabalho. Inexistência. 4 - Medida cautelar deferida pelo Plenário e confirmada no julgamento de mérito. 5 - Interpretação conforme ao disposto na CF/88, art. 114, I, IV e IX, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. 6 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
62 - STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. 2. Constituição do Estado do Espírito Santo. Emenda 8/1996. 3. Convocação do Procurador Geral da Justiça para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade. 4. Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões «e o Procurador-Geral da Justiça» e «e ao Procurador-Geral da Justiça», no caput e no parágrafo segundo do CE/ES, art. 57. Súmula Vinculante 43/STF. CF/88, art. 50, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 103, IX. Lei 9.868/1999, art. 2º, IX.
63 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Dosimetria. Supressão de instância. Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal. CPC/2015, art. 932.
«1 - Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2 - Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3 - Agravo regimental conhecido e não provido.»
64 - STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de estelionato. CP, CP, art. 171. Pretensão de aplicação retroativa de precedentes jurisprudenciais. Inaplicabilidade do princípio da norma penal mais benéfica a entendimento jurisprudencial. Rediscussão de critérios de dosimetria da pena. Ausência de decisão de mérito. Tema não debatido pela instância precedente. Supressão de instância. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Dever de impugnação específica da decisão agravada. Reiteração das razões. Agravo regimental desprovido. CF/88, art. 5º, XL, LXVIII. CPC/2015, art. 932.
«1 - A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 2 - Os preceit... ()
65 - STF. Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Decisão monocrática. Inexistência de argumentação apta a modificá-la. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Pequena quantidade. Dedicação às atividades criminosas. Fundamentação inidônea para afastar o redutor. Restabelecimento da decisão do juízo singular. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. CPP, art. 654, § 2º.
«1 - A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2 - Quantidade de drogas (23g) não é elevada e os argumentos das circunstâncias do crime se mostram insuficientes a demonstrar a dedicação de atividades delitivas. 3 - Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular.»
«1 - Esta Ação Penal é originária de investigações que tramitavam perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, quando noticiado o possível envolvimento de parlamentar federal nos fatos sob apuração, dando ensejo à remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «b»). Tendo em vista que a cisão processual foi determinada em relação à denunciada não detentora de foro especial, a cópia dos autos à continuidade do processo de r... ()
«Tema 1.041/STF - Admissibilidade, no âmbito do processo penal, de prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências.Tese jurídica fixada: - Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, considerado a CF/88, art. 5º, XII e LVI, da Constit... ()
68 - STF. (Decisão monocrática). Interrogatório judicial. Natureza jurídica (meio de defesa). Ato que confere essência à garantia do contraditório. Efetivação do interrogatório como último ato da instrução processual penal (CPP, art. 400).
Aplicabilidade dessa regra legal aos procedimentos penais em geral, inclusive àqueles disciplinados por legislação especial, como a Lei de Drogas. Inversão do momento de realização do interrogatório judicial, efetuado logo no início do processo penal de conhecimento. Inadmissibilidade. Nulidade processual absoluta. Prejuízo presumido. Função jurídica das formas processuais. Meio de preservação do status libertatis do acusado. O processo penal como instrumento de salvaguarda da libe... ()
69 - STF. (Decisão monocrática. Julgamento conjunto das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF). Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. CPP, art. 3º-A, CPP, art. 3º-B, CPP, art. 3º-C, CPP, art. 3º-D, CPP, art. 3º-E e CPP, art. 3º-F. Juiz das garantias. Regra de organização judiciária. Inconstitucionalidade formal. CF/88, art. 96 da constituição. Inconstitucionalidade material. Ausência de dotação orçamentária prévia. CF/88, art. 169 da constituição. Autonomia financeira do poder judiciário. CF/88, art. 96 da constituição. Impacto sistêmico. CPP, art. 28. Alteração regra arquivamento. CPP, art. 28-A. Acordo de não persecução penal. Sistema de freios e contrapesos entre acusação, juiz e defesa. CPP, art. 310, § 4º. Relaxamento automático da prisão. Audiência de custódia. Proporcionalidade. Fumus boni iuris. Periculum in mora. Medidas cautelares parcialmente deferidas.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o qu... ()
70 - STF. (Decisão monocrática. Julgamento conjunto das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF). Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. CPP, art. 3º-A, CPP, art. 3º-B, CPP, art. 3º-C, CPP, art. 3º-D, CPP, art. 3º-E e CPP, art. 3º-F. Juiz das garantias. Regra de organização judiciária. Inconstitucionalidade formal. CF/88, art. 96 da constituição. Inconstitucionalidade material. Ausência de dotação orçamentária prévia. CF/88, art. 169 da constituição. Autonomia financeira do poder judiciário. CF/88, art. 96 da constituição. Impacto sistêmico. CPP, art. 28. Alteração regra arquivamento. CPP, art. 28-A. Acordo de não persecução penal. Sistema de freios e contrapesos entre acusação, juiz e defesa. CPP, art. 310, § 4º. Relaxamento automático da prisão. Audiência de custódia. Proporcionalidade. Fumus boni iuris. Periculum in mora. Medidas cautelares parcialmente deferidas.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o qu... ()