Lei 9.868, de 10/11/1999
Art. 2º
Capítulo II - DA AçãO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
Seção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AçãO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(Ir para)
Art. 2º- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único - (VETADO)
Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0004037-11.2020.8.19.0052 - RJ - Rel.: Des. SÉrgio Seabra Varella - J. em 30/06/2026 - DJ 07/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PANDEMIA DA COVID-19. PARTIDOS POLÍTICOS. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. PEDIDOS GENÉRICOS E INDETERMINADOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR PELO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - ADI 7.634 - RJ - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 04/03/2026 - DJ 08/05/2026
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 210/2023, art. 2º, S I E IV, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E À REGRA QUE RESTRINGE O ADICIONAL ÀS OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 155, § 2º, III; ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, art. 82, § 1º. PRECEDENTES DO STF. CONVALIDAÇÃO DA EXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.305. NORMA CONSTITUCIONAL TRANSITÓRIA COMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR 194/2022. DEFINIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. NORMA IMPUGNADA QUE CRIA TRIBUTO AO ALVEDRIO DA MOLDURA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. As associações requerentes são partes legítimas para propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que institui tributo sobre o segmento representado, ex vi CF/88, art. 103, IX, e Lei 9.868/1999, art. 2º, IX, porquanto verificados, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seu enquadramento como entidades de classe de âmbito nacional e a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação. 2. A causa petendi e os pedidos formulados na presente ação direta de inconstitucionalidade se credenciam ao conhecimento por esta Corte, máxime porque perfilhados com vistas à aferição da compatibilidade com a CF/88 de artigo de lei complementar editada pelo Estado do Rio de Janeiro em momento posterior à promulgação da Lei Maior. 3. A impugnação autoral se revela suficiente ao conhecimento da ação, não merecendo amparo a preliminar de não conhecimento da ação por ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo, eis que a declaração de inconstitucionalidade da disposição objurgada não deteria o fito de acarretar efeito repristinatório indesejado, mormente por não restabelecer a vigência de norma anterior prescritora da incidência do tributo no contexto que se busca reprovar, revogada expressamente por dispositivo diverso do artigo questionado e autônomo em relação a esse. 4. O julgamento da ação em conjunto com a ADI 7.077, que tem por objeto a impugnação da legislação anterior à questionada nos autos sub examine, vertendo sobre controvérsia análoga, viabiliza o exame, pela Suprema Corte, de todo o complexo normativo a respeito da temática. 5. O Constituinte de Reforma, imbuído dos misteres de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, mormente sob o prisma da dignidade da pessoa humana, à luz dos arts. 1º, III, e 3º, III e IV, da CF/88, promulgou, a partir da Emenda Constitucional 31/2000, alterada pela Emenda Constitucional 42/2003, o art. 82 do ADCT, que incumbiu os Estados e o Distrito Federal de instituir e gerir os respectivos Fundos de Combate à Pobreza, dispondo, como fonte de custeio desses, a possível cobrança de adicional de até dois por cento sobre a alíquota de ICMS, a incidir sobre bens e serviços supérfluos, observadas as condições fixadas em lei complementar definidora de normas gerais em sede de ICMS. 6. A afetação do adicional sobre a alíquota de ICMS a fundo estadual de combate à pobreza tem supedâneo constitucional, com fundamento no art. 82, § 1º, do ADCT, consubstanciando, assim, exceção constitucional expressa à vedação à vinculação de receita de imposto a órgão, a fundo ou a despesa, estatuída no CF/88, art. 167, IV. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.152, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 3/7/2024, paradigma do Tema 1.305 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que «O Emenda Constitucional 42/2003, art. 4º validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza», assentando, ao cabo, que restaram convalidadas pela Emenda, inclusive, as leis posteriores a tal reforma, até que sobrevenha a lei complementar. 8. A Lei Complementar 194/2022, ao reformar o CTN e a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), inserindo nestes rol de bens e serviços supérfluos, alterou, ex vi art. 82, § 1º, do ADCT, o regime do adicional de ICMS aos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, tirando do campo de incidência tributária as operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e, ainda, transporte coletivo. 9. Previamente à Lei Complementar 194/2022, o tributo em debate pôde recair indistintamente sobre as operações, não se lhe aplicando a tese fixada pela Corte no RE 714.139, Tema 745 da repercussão geral, no sentido de que as alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e comunicações não podem ser superiores às das operações em geral. 10. Eventual legislação anterior à edição da lei complementar citada, conquanto constitucional, tem cessada a eficácia com a entrada em vigor desse diploma, ao passo em que eventual legislação superveniente que institui a exação sobre os itens essenciais listados na lei complementar se macula de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 82, § 1º, do ADCT, por ter o legislador desbordado da moldura constitucional do tributo. 11. A Lei Complementar 194/2022, ao incorporar elenco de bens e serviços essenciais na Lei Kandir, definidora das normas gerais aplicáveis ao ICMS, para fins do art. 155, § 2º, XII, da CF/88, vincula o adicional de ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza, regido pelo art. 82, § 1º, do ADCT, que prescreve a restrição da exação aos bens e serviços supérfluos e, ademais, a sua submissão às condições fixadas na lei complementar do ICMS, aludida no primeiro artigo citado. 12. Em outros termos, a norma do art. 82, § 1º, do ADCT, ao submeter o adicional de alíquota de ICMS aos fundos de combate à pobreza às condições previstas na lei complementar que fixa as normas gerais do ICMS (Lei Kandir), reclama a aplicação da Lei Complementar 194/2022 - que altera o CTN e a Lei Kandir, elencando bens e serviços essenciais - à citada rubrica vertida ao custeio dos fundos específicos de combate à pobreza, tornando prescindível, portanto, a menção expressa na norma acerca da extensão à exação complementar. 13. A conclusão suso citada busca amparo, ainda, na jurisprudência desta Corte, à luz dos precedentes no sentido de que o adicional de ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza se afigura um plus sobre o ICMS, na esteira do que cabe concluir que, se a lei complementar regente do ICMS lista bens e serviços essenciais, tal disposição deve se trasladar ao adicional de ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza, diante da acessoriedade desse e, inclusive, do teor do art. 82, § 1º, do ADCT. 14. A discussão tecida na ADPF 984 em torno da Lei Complementar 194/2022, sob o enfoque da alíquota de ICMS aplicada a combustíveis, que resultou em acordo de compensação da União aos Estados e Distrito Federal pela perda de arrecadação, não se aplica ao presente caso, ante a moldura estabelecida à luz de sua causa petendi e seu pedido, fixados em torno de abordagem diversa do adicional voltado aos fundos de combate à pobreza previsto no art. 82, § 1º, do ADCT, objeto desta demanda. 15. A Lei Complementar 210/2023, do Estado do Rio de Janeiro, consubstancia texto editado em 21/7/2023, isto é, em átimo posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022, inquinando-se da mácula de inconstitucionalidade ao prever a incidência do adicional de ICMS sobre serviços de comunicação, eis que, no momento de sua edição, já não mais se inseria na competência do legislador estadual o poder para instituir o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre, dentre outros bens e serviços, os conexos às comunicações. 16. Ação direta de inconstitucionalidade PROCEDENTE, para o fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do Lei Complementar 210/2023, art. 2º, I, do Estado do Rio de Janeiro, conferindo-lhe interpretação conforme à CF/88, para excluir do âmbito de incidência do tributo serviços de comunicação, e; (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, da expressão «e dos serviços de telecomunicação» constante do Lei Complementar 210/2023, art. 2º, IV, do Estado do Rio de Janeiro. 17. Modulação de efeitos da decisão, ex vi Lei 9.868/1999, art. 27, para que a declaração de inconstitucionalidade do Lei Complementar 210/2023, art. 2º, I e IV, do Estado do Rio de Janeiro, nos moldes acima, produza efeitos pro futuro, a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvados as ações judiciais e os processos administrativos pendentes e os fatos geradores dissociados de recolhimento no marco temporal citado.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - ADPF 1.148 - DF - Rel.: Min. AndrÉ MendonÇa - J. em 11/11/2025 - DJ 09/02/2026
Direito Constitucional. Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ilegitimidade ativa de entidade de classe. Critério da homogeneidade não atendido. Não cabimento da ação. Não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Caráter subjetivo da pretensão. Agravo desprovido.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - ADPF 1.219 - DF - Rel.: Min. LuÍs Roberto Barroso - J. em 29/09/2025 - DJ 01/12/2025
Direito Processual. Agravo interno em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ilegitimidade ativa. Ofensa reflexa à Constituição. Negativa de provimento.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - ADI 7.082 - BA - Rel.: Min. Cristiano Zanin - J. em 29/09/2025 - DJ 02/10/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 14.460/2022, DO ESTADO DA BAHIA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VEDA APLICAÇÃO DE MULTAS E RESPONSABILIZAÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
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STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.531.513 - MG - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 12/08/2024 - DJ 20/08/2024
Processual civil. Agravo interno. Inadmissão do recurso especial por decisão monocrática. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Apelo não conhecido.
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STFSTF (Pleno) - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.961 - DF - Rel.: Min. Roberto Barroso - J. em 07/02/2019 - DJ 29/07/2020
Processo constitucional. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Da lei 11.442/2007, art. 5º, caput e parágrafo único, e Lei 11.442/2007, art. 18, legitimidade ativa ad causam. Associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho – Anamatra. CF/88, art. 103, IX, da constituição da república. Representatividade nacional. Pertinência temática. Correlação entre a norma impugnada e as finalidades da associação autora. Provimento. Decisão majoritária.
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STFSTF (Pleno) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.967 - DF - Rel.: Min. Gilmar Mendes - J. em 30/04/2020 - DJ 15/05/2020
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.578/2007, art. 1º, Lei 11.578/2007, art. 2º, Lei 11.578/2007, art. 3º, Lei 11.578/2007, art. 4º, Lei 11.578/2007, art. 5º, Lei 11.578/2007, art. 6º, Lei 11.578/2007, art. 7º). Transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Inexistência de violação ao CF/88, art. 62, §1º, I, «a» e «d», e III, CF/88, art. 163, CF/88, art. 165, § 9º, e CF/88, art. 167, X. Ação direta julgada improcedente. Emenda Constitucional 32/2001. Lei Complementar 101/2000, art. 4º. Lei 9.504/1997. Lei 9.868/1999, art. 2º, IX
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STFSTF (Pleno) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.416 - ES - Rel.: Min. Gilmar Mendes - J. em 03/04/2020 - DJ 11/05/2020
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. 2. Constituição do Estado do Espírito Santo. Emenda 8/1996. 3. Convocação do Procurador Geral da Justiça para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade. 4. Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões «e o Procurador-Geral da Justiça» e «e ao Procurador-Geral da Justiça», no caput e no parágrafo segundo do CE/ES, art. 57. Súmula Vinculante 43/STF. CF/88, art. 50, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 103, IX. Lei 9.868/1999, art. 2º, IX.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.737.855 - MT - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 13/12/2018 - DJ 15/03/2019
Recursos de apelação. Ação civil pública. Enquadramento de servidores com base na Lei estadual 9.184/2011. Violação a Lei 7.347/1985, art. 16 e a Lei 9.868/1999, art. 2º. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão com fundamento constitucional.
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