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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 28

- Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: (CTN, art. 114)

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 12)

II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

III - em relação à empresa ou ao equiparado à empresa:

a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, I e III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I e II)

b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do caput do art. 147; (Lei 8.212/1991, art. 22-A; Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 25; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV, e Decreto 3.048/1999, art. 201-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 147.]]

c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 1º)

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive a cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei 11.345, de 14/09/2006; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 6º e 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 3º)

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 147; e (Lei 8.212/1991, art. 25, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, caput, I e II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 147.]]

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra. (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único, e Lei 8.212/1991, art. 22, caput, I e III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, IV, e Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I e II)


Art. 29

- Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

I - em relação ao segurado: (Lei 8.212/1991, art. 20; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198)

a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso:

1. quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro;

2. no momento do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 68. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]

3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; (Lei 8.212/1991, art. 21; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199)

c) empregado doméstico: (Lei 8.212/1991, art. 20; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198)

1. quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro;

2. no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 68. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]

3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º da CLT, art. 452-A; (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; Lei 8.212/1991, art. 20; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 23)

II - em relação ao empregador doméstico: (Lei 8.212/1991, art. 24; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211)

a) quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro;

b) no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 68. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]

c) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

III - em relação à empresa ou ao equiparado:

a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, I, e Lei 8.212/1991, art. 30, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])

b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III, e Lei 8.212/1991, art. 30, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, II, e Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])

c) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III; (Lei 8.212/1991, art. 22-A e Lei 8.212/1991, art. 25; Lei 8.870/1994, art. 25; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV, e Decreto 3.048/1999, art. 201-A)

d) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 1º)

e) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 3º)

f) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 68. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]

g) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 14)

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 147; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 147.]]

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra. (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único, art. 22, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, IV, e Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I e II)

§ 1º - Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

§ 2º - Para os órgãos do poder público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.

§ 3º - Nos casos em que se tratar de empregado contratado para prestação de trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas. (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 23)


Art. 30

- A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (Lei 8.212/1991, art. 28; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214)

§ 1º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar 103, de 14/07/2000, ou, inexistindo estes, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, II)

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar 103/2000, ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, II)

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, I)

§ 2º - O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 5º)

§ 3º - Quando a remuneração dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a eles creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos nos incisos I e II do § 1º. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 1º)


Art. 31

- Considera-se salário de contribuição:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

II - para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

III - para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)

IV - para o segurado facultativo, o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, VI)

V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 9º, o valor por ele declarado, observado o disposto no § 10 do art. 9º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]

§ 1º - O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte. (Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 2º)

§ 3º - O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 1º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)

§ 4º - No caso de o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do disposto no inciso III do caput.

§ 5º - O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 2º, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 3º, e Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)

§ 6º - O salário de contribuição do contribuinte individual que exerce atividade remunerada por conta própria será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)

§ 7º - O salário de contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 13 e 14, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III, e §§ 16 e 17; Solução de Consulta Cosit 130, de 14/09/2021)


Art. 32

- A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do caput do art. 31, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. (Lei 8.212/1991, art. 24, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 31.]]


Art. 33

- As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, I, e § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I, e § 6º)

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, II)

III - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou da comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput; Lei 8.870/1994, art. 25, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV, art. 201-A, caput, e Decreto 3.048/1999, art. 202, § 8º)

IV - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput, e § 1º)

V - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquelas relativas à cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citadas na Lei 11.345/2006. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput, e § 3º)

§ 1º - Integram a remuneração citada no inciso II do caput:

I - a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam o art. 4º da Lei 6.932/1981, o art. 13 da Lei 11.129/2005, e os arts. 19 e 20 da Lei 12.871/2013; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 2º; Solução de Consulta Cosit 217, de 18/08/2015) [[Lei 6.932/1981, art. 4º. Lei 11.129/2005, art. 13. Lei 12.871/2013, art. 19. Lei 12.871/2013, art. 20.]]

II - o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

§ 2º - Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 34. (CLT, art. 458) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 34.]]

§ 3º - No caso de sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º)

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27; ou (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º, II)

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

§ 5º - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades a que se refere o inciso I do caput, deverão ser observados: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 11)

I - os valores reais das utilidades recebidas; ou (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 11, I)

II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário-mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores a que se refere o inciso I. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 11, II)

§ 6º - A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 4º e 14) [[CF/88, art. 7º.]]

§ 7º - Até 10/11/2017, o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput do art. 34. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 8º, [a], até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 34.]]

§ 8º - Para efeito de verificação do limite a que se refere o § 7º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 13)

§ 9º - O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra a remuneração no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 12) [[ADCT/88, art. 10. CLT, art. 496. CLT, art. 497.]]

§ 10 - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 1º)

§ 11 - Integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa, os honorários contratuais:

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e

II - pagos a advogados, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

§ 12 - Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.

§ 13 - Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado segurado contribuinte individual.

§ 14 - Integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto no inciso XXXVIII do caput e no § 5º do art. 8º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]

§ 15 - Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular enquadrado no RGPS como contribuinte individual. (Lei 8.212/1991, art. 28, III; e STF, ADI 3.694-AP, de 2006)


Art. 34

- Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º)

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade no caso da contribuição a cargo das seguradas; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [a]; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 2º, e § 9º, I; e Parecer SEI 18.361/2020/ME; Solução de Consulta Cosit 127, de 14/09/2021)

II - a ajuda de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, II)

III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro; (CLT, art. 457, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, III, e inciso V, [m]; Parecer 1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU aprovado, em 23/02/2022, pelo Presidente da República, para os fins do disposto no § 1º, da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 40.)

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [d]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, IV) [[CLT, art. 137.]]

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 1; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [a]) [[ADCT/88, art. 10.]]

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/1988, do empregado não optante pelo FGTS; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 2; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [b])

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 3; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [c]) [[CLT, art. 479.]]

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei 5.889/1973; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 4; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [d]) [[Lei 5.889/1973, art. 14.]]

e) incentivo à demissão; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 5; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [e])

f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a correção salarial, a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/1984; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 9; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [g]) [[Lei 7.238/1984, art. 9º.]]

g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [h]) [[CLT, art. 496. CLT, art. 497.]]

h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 6; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [i]) [[CLT, art. 143. CLT, art. 144.]]

i) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 7; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [j])

j) licença-prêmio indenizada; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 8; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [k])

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [l])

l) prêmios, assim consideradas as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades; (CLT, art. 457, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [z]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [n])

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros; (Lei 7.418, de 16/12/1985, art. 1º, e Lei 7.418, de 16/12/1985, art. 2º, [b]; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [f]; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, VI; e Solução de Consulta Cosit 58, de 23/06/2020)

VII - a ajuda de custo, ainda que habitual, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, III, e inciso V, [m])

VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [m])

IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei 11.788/2008; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [i]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, IX)

X - a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei 9.615/1998;

XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [j]; Lei 10.101, de 19/12/2000; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, X)

XII - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Assistência ao Servidor Público (Pasep); (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [l]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XI)

XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção ao trabalhador; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [m]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XII)

XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio por incapacidade temporária, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [n]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XIII)

XV - observado, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT e na Lei Complementar 109 de 29/05/2001, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada: [[CLT, art. 9º. CLT, art. 468.]]

a) aberta, ainda que não disponibilizado a todos os empregados e dirigentes, desde que não caracterizem medida de incentivo ao trabalho ou gratificação; ou

b) fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [p]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XV)

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 458, § 5º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [q]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XVI)

XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [r]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XVII)

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [s]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XVIII)

XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei 9.394, de 20/12/1996, observados os seguintes requisitos: (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [t]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XIX)

a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e

b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;

XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [v]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXI)

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [x]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXII) [[CLT, art. 477.]]

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (CF/88, art. 7º, XXV; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [s]; Lei 14.457, de 21/09/2022; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXIII; Ato Declaratório PGFN 13, de 20/12/2011; Parecer PGFN/CRJ 2.118/2011; e Parecer SEI 2.181/2019/ME)

XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme tabela publicada periodicamente e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração em conformidade com a legislação trabalhista e do recolhimento da contribuição social previdenciária, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança; (CF/88, art. 7º, XXV; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [s]; Lei 14.457, de 21/09/2022; RGPS - Decreto 3.048/ 1999/1991, art. 214, § 9º, XXIV; Parecer PGFN/CRJ 2.271/2013; Ato Declaratório PGFN 13, de 20/12/2011; Parecer PGFN/CRJ 2.118/2011; e Parecer SEI 2.181/2019/ME)

XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [p]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXV) [[CLT, art. 9º. CLT, art. 468.]]

XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no § 3º; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 16; Solução de Consulta Cosit 130, de 14/09/2021)

XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, concedidas nos termos: (Lei 10.973/2004, art. 9º, § 4º; Solução de Consulta Cosit 523/2017)

a) da Lei 8.958, de 20/12/1994, desde que constituam doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importem contraprestação de serviços; ou

b) do art. 9º da Lei 10.973, de 2/12/2004; [[Lei 10.973/2004, art. 9º.]]

XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;

XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei 8.112/1990, art. 51, II; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [m])

XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei 8.112/1990, art. 51, IV)

XXX - os abonos, ainda que pagos com habitualidade; (CLT, art. 457, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [z]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [n])

XXXI - o valor correspondente ao vale-cultura; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [y]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXVI)

XXXII - o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de seu adicional e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina; (Nota PGFN/CRJ 485/2016, Parecer SEI 15.147/2020/ME; e Despacho 42/2021/PGFN-ME)

XXXIII - a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária; e (Nota PGFN/CRJ 115/2017; Parecer SEI 16.120/2020/ME e Parecer SEI 1.446/2021/ME)

XXXIV - o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei 13.146, de 6/07/2015. (Lei 8.742, de 7/12/1993, art. 26-E) [[Lei 13.146, de 6/07/2015, art. 94.]]

§ 1º - As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 10)

§ 2º - Até 10/11/2017, deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos VII, VIII, XVI e XXX do caput, que a não incidência aplica-se apenas:

I - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [g], até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei 13.467/2017, art. 1º) [[CLT, art. 470.]]

II - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [h], até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei 13.467/2017, art. 1º)

III - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; e (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [q], até alteração da CLT, art. 458, § 5º, pela Lei 13.467/2017, art. 1º)

IV - ao abono-assiduidade pago em pecúnia; e (Parecer 8.449/2021/ME, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Despacho 78/2022/PGFN-ME)

V - outros abonos desde que expressamente desvinculados do salário por força de lei.

§ 3º - Para efeito de interpretação do inciso XXV do caput:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e (Lei 8.212/1991, art. 22, § 14, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 17, I)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 14, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 17, II)

§ 4º - Não integram o salário de contribuição as bolsas de estudos de graduação ou de pós-graduação concedidas aos empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513, de 26/10/2011, nos casos em que o fato de essas bolsas referirem-se a educação de ensino superior for o único motivo para a exigência das contribuições sociais previdenciárias. (Portaria ME 410, de 16/12/2020, art. 1º; e Súmula Carf 149)

§ 5º - Para os fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput, os valores do reembolso creche e do reembolso babá não integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, ainda que pagos a título de antecipação pela empresa, desde que a despesa realizada seja devidamente comprovada.


Art. 35

- A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observado o disposto no § 2º do art. 49: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

I - até 29/02/2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente por meio de portaria ministerial ou interministerial; e (Lei 8.212/1991, art. 20)

II - a partir de 01/03/2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o inciso I. (Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 28; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198)

§ 1º - A contribuição do trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. (Lei 5.889/1973, art. 14-A, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198, parágrafo único) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º.]]

§ 2º - Na hipótese a que se refere o § 10 do art. 33, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]


Art. 36

- O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual deverão ser informados:

I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;

II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e

III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.

§ 2º - Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§ 3º - O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado empregado ou empregado doméstico.


Art. 37

- A alíquota da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 38, é de: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 38.]]

I - 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a) a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física; (Lei 8.212/1991, art. 21, caput, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199, Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III, e Decreto 3.048/1999, art. 216, § 33)

b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)

c) o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31)

II - 11% (onze por cento), em face da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição incidente sobre:

a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa que os contrata; (Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)

b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção; e (Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)

c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 20)

§ 1º - O segurado contribuinte individual na situação prevista na alínea [c] do inciso II do caput deste artigo recolhe sua contribuição por conta própria e só faz jus à dedução que reduz a alíquota para 11% (onze por cento) se a contribuição a cargo do contratante tiver sido efetivamente recolhida ou declarada à RFB nos termos do art. 25 ou no comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 21) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 2º - O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução na forma estabelecida no inciso II do caput sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 23)

§ 3º - A dedução de que trata o inciso II do caput, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

§ 4º - A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 7º do art. 31, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 21, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199; Solução de Consulta Cosit 130, de 14/09/2021) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 31.]]

§ 5º - O condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, o auxiliar de condutor autônomo, o transportador autônomo de cargas, o transportador autônomo de cargas auxiliar e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 103. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]

§ 6º - O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

§ 7º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º) [[Lei 8.213/1991, art. 94. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240.]]

§ 8º - A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A do RGPS - Decreto 3.048/1999. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 4º) [[Decreto 3.048/1999, art. 347-A.]]

§ 9º - Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de receita específico para a opção [aposentadoria apenas por idade].

§ 10 - O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de receita usuais do contribuinte individual.

§ 11 - O MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º contribuirá à Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), à alíquota de 5% (cinco por cento). (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 1º, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]

§ 12 - Aplicam-se as regras dispostas nos §§ 7º e 8º ao MEI que tenha contribuído na forma do § 11.


Art. 38

- Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no art. 51. (Emenda Constitucional 103/2019, art. 29, I; Lei 10.666/2003, art. 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 51.]]


Art. 39

- O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, da declaração prevista no § 1º do art. 36 ou do comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27, conforme o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36.]]

§ 1º - O contribuinte individual que teve contribuição descontada no mês sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos no caput.

§ 2º - Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º do art. 36 poderá abranger várias competências do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, aquela ou aquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36.]]

§ 3º - O segurado contribuinte individual é responsável pela apresentação da declaração prestada na forma do § 1º do art. 36 e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no § 4º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36.]]

§ 4º - A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 37, será de: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre a soma do salário de contribuição efetivamente declarado à RFB nos termos do art. 25 por todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

II - 20% (vinte por cento) nos casos em que a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

§ 5º - O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 6º - A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.


Art. 40

- O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.


Art. 41

- As disposições contidas nesta Seção aplicam-se inclusive:

I - ao contribuinte individual que presta serviços a empresa optante pelo Simples Nacional; e

II - no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retorna à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do caput do art. 31. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 31.]]


Art. 42

- A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do Lei 8.212/1991, art. 30. (Lei 8.212/1991, art. 21, caput, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199, e Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, VI)

§ 1º - Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 37, a alíquota da contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30 será de: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 1º, II)

II - 11% (onze por cento) para os demais segurados facultativos. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, caput, II)

§ 2º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240, observado o disposto no § 8º do art. 37. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º) [[Lei 8.213/1991, art. 94. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240.]]

§ 3º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 5º)

§ 4º - O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no inciso I do § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 3º. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 6º)

§ 5º - O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a RPPS. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 5º)


Art. 43

- As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]

II - para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; e

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; e

III - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2000. (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, II)

§ 1º - A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:

I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I, de acordo com as seguintes regras: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 4º)

a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea [b], exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o disposto no inciso III; (Ato Declaratório PGFN 11, de 20/12/2011)

d) os órgãos da administração pública direta, tais como prefeituras, câmaras, assembleias legislativas, secretarias e tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 11; e

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição [7820-5/00 Locação de mão de obra temporária] constante do Anexo I;

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 3º)

III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa, e os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; e

IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias a sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 6º)

§ 2º - Caso o segurado exerça atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, observado o disposto no § 2º do art. 232, sendo os percentuais aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, ou paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de produção, de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente. (Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, §§ 1º e 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 232.]]

§ 3º - A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 231, deverá efetuar a retenção prevista no art. 110, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 131, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. (Lei 8.212/1991, art. 31; e Lei 10.666/2003, art. 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 12) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 231.]]

§ 4º - A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 1º)

§ 5º - Para fins de aplicação das alíquotas adicionais previstas no § 2º, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora 9 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 6º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre as bases de cálculo definidas nos incisos I e II do caput do art. 33. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 6º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às sociedades corretoras de seguros. (Nota PGFN/CRJ 73/2016; e Nota PGFN/CRJ 134/2016)

§ 8º - As contribuições sociais previdenciárias da pessoa jurídica que tem como fim a atividade de produção rural:

I - em substituição à contribuição prevista no inciso I do caput, é de: (Lei 8.870/1994, art. 25, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV)

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17/04/2018; e

b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 18/04/2018; e

II - em substituição à contribuição prevista no inciso II do caput, é de 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Lei 8.870/1994, art. 25, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 8º)

§ 9º - As contribuições sociais previdenciárias da agroindústria, definida, para os efeitos desta Instrução Normativa, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do caput, são de: (Lei 8.212/1991, art. 22-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A)

I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) destinados à Seguridade Social; e

II - 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

§ 10 - A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 196. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]

§ 11 - Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea [c] do inciso I do § 1º.

§ 12 - As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação a sua respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). (Lei 10.666/2003, art. 10; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202-A)

§ 13 - O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na forma disciplinada por esse órgão colegiado. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 303, § 1º, I, [d])

§ 14 - No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo decorrente da contestação a que se refere o § 13, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 240 e 241. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 241.]]


Art. 44

- A contribuição social previdenciária devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço:

I - até a competência/09/2015, 12% (doze por cento); e (Lei 8.212/1991, art. 24, redação original; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211, redação original)

II - a partir da competência/10/2015: (Lei Complementar 150/2015, art. 34, caput, II e III; Lei 8.212/1991, art. 24, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211)

a) 8% (oito por cento); e

b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar o MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei 8.212/1991, art. 24, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]


Art. 45

- As contribuições devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a terceiros encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título III.


Art. 46

- O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II)


Art. 47

- O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, por serviço prestado a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II; Lei 10.666/2003, art. 4º, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II)

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a administração pública federal, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual. (Parecer AGU/MS 8/2005)


Art. 48

- O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 2º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII)

Parágrafo único - Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 36 e 39 e no § 2º do art. 49, no que couber. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 39. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]


Art. 49

- A empresa e o equiparado são responsáveis:

I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 43; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b])

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços, prevista nas alíneas [b] e [c] do inciso I e nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 37; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento das contribuições ao Sest e ao Senat, devidas pelos segurados contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar que lhes presta serviços, previstas no § 5º do art. 37; (Lei 8.706, de 14/09/1993, art. 7º, § 2º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 159; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 159.]]

VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII deste Título; (Lei 8.212/1991, art. 31; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219)

VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo; e (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 198.]]

VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 198.]]

§ 1º - O disposto no inciso III do caput não se aplica:

I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II)

II - quando houver contratação de serviços executados por MEI. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 3º, V)

§ 2º - A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa ou concomitantemente a empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico será efetuada da seguinte forma:

I - até a competência/02/2020:

a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:

1. quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês; e

2. quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:

1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea [a]; e

2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido no item 1 desta alínea, observado o disposto no § 5º;

II - a partir da competência/03/2020:

a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 36 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição, respeitado o disposto no inciso II do caput do art. 35; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36]]

b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:

1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea [a]; e

2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso; e

III - tratando-se de serviços prestados por segurado exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

§ 3º - A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

§ 4º - Para fins do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar à RFB, nos termos do art. 25, a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos relativos à obrigação acessória aplicável. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 5º - Na hipótese da alínea [b] do inciso I e alínea [b] do inciso II do § 2º, se o primeiro desconto da contribuição do segurado ocorrer na condição de contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que o segurado estiver prestando serviços como empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no caput do art. 39. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 39.]]

§ 6º - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 35. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35.]]

§ 7º - Cabe ao conselho ou órgão de deliberação da administração federal, estadual, distrital ou municipal arrecadar a contribuição do conselheiro vinculado ao RGPS a que se refere o inciso XXXVIII do caput do art. 8º, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, bem como fornecer ao conselheiro que lhe presta serviço o comprovante a que se refere o inciso V do caput do art. 27. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]


Art. 50

- O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no Capítulo VIII deste Título, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 5º)

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput às contribuições devidas a terceiros, quando o empregador ou o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento dessas contribuições. (Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 3º, § 3º)


Art. 51

- O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A)

I - complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [a])

a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [b])

b) no caso de contribuinte individual que presta serviço a empresa e contribui exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento); (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [c])

c) no caso dos contribuintes individuais a que se referem os §§ 6º e 11 do art. 37, não se aplica a complementação a que se refere este inciso; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

II - utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II)

a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II, [a])

b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II, [b])

c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [c])

d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I; ou (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [d])

III - agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III)

a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [a])

b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I ou utilizar os valores excedentes na forma prevista no inciso II; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [b])

c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [c])

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor da contribuição referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-B)

§ 2º - É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que tratam os incisos II e III do caput. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-C)

§ 3º - Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as medidas de que trata este artigo, essa competência ficará pendente de regularização. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-D)


Art. 52

- As contribuições a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 49 deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

Parágrafo único - Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 2º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])


Art. 53

- A contribuição a que se refere o inciso VIII do caput do art. 49 deverá ser recolhida pela empresa ou pelo equiparado até o 2º (segundo) dia útil ao da realização do evento. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]


Art. 54

- O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 44, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 35: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 44.]]

I - referentes às competências até maio de 2015, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V, na redação da Lei 8.444, de 20/07/1992; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII, redação original)

II - referentes às competências a partir/06/2015, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V, e § 2º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII)


Art. 55

- O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas na alínea [a] do inciso I e na alínea [c] do inciso II do caput e no § 4º, todos do art. 37, no art. 38 e no art. 103, recolhidas pelo próprio contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II, e § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 38. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]

Parágrafo único - À cooperativa de trabalho e de produção, relativamente ao cooperado a ela filiado, aplica-se o prazo previsto no art. 52. (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]


Art. 56

- O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado ou contribuinte individual na forma prevista no § 11 do art. 9º fica obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do caput do art. 153 e os incisos I e II do caput do art. 155 até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, caput e §§ 3º e 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 155.]]

Parágrafo único - Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 5º)


Art. 57

- As cotas do salário-família de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei 8.213/1991, serão pagas ao segurado junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando o salário não for mensal: (Lei 8.213/1991, art. 68, caput, e § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I, e § 1º) [[Lei 8.213/1991, art. 65. Lei 8.213/1991, art. 66.]]

I - pela empresa, ao segurado empregado em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de incapacidade temporária; (Lei 8.213/1991, art. 68, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I)

II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não portuário; (Lei 8.213/1991, art. 69; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 218, § 1º)

III - pelo Ogmo, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I, e Decreto 3.048/1999, art. 217, § 6º)

IV - pelo INSS, aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive no mês da cessação do benefício; ou (Lei 8.213/1991, art. 65, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, II)

V - pelo empregador doméstico, ao segurado empregado doméstico, juntamente com a sua remuneração. (Lei 8.213/1991, art. 68; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, caput, I)

§ 1º - O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará por meio de reembolso. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 255)

§ 2º - A empresa, o sindicato, o Ogmo e o empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto no art. 348 do RGPS - Decreto 3.048/1999, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família. (Decreto 3.048/1999, art. 348. Lei 8.213/1991, art. 68, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 84, § 1º)

§ 3º - Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:

I - o décimo terceiro salário; e

II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º.]]

§ 4º - A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses da admissão e da demissão do segurado empregado e empregado doméstico.

§ 5º - A cota de salário-família será paga integralmente:

I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

III - no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;

IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

VIII - ao trabalhador avulso, independentemente do número de dias trabalhados no mês. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 82, § 2º)


Art. 58

- Sobre o salário-maternidade de que tratam os arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991, incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 35, 37 e 42. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 2º; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 2º; Parecer SEI 18.361/2020/ME) [[Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 72. Lei 8.213/1991, art. 73. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 42.]]

Parágrafo único - As contribuições devidas pela empresa, previstas nos §§ 2º e 6º e incisos I e II do caput do art. 43, e as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o parágrafo único)

I - o salário-maternidade; e

II - a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade prevista no inciso I do caput do art. 1º da Lei 11.770, de 9/09/2008, ainda que compartilhada com o pai. (Tema 72 de repercussão geral; Parecer SEI 468/2023/MF; Parecer Conjunto SEI 27/2023/MF, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 29/09/2023) [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]


Art. 59

- O salário-maternidade pago à segurada empregada pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença-maternidade, poderá ser deduzido do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições devidas a terceiros. (Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 94)

§ 1º - A dedução da parcela de décimo terceiro salário a que se refere o caput será efetuada da seguinte forma:

I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro salário;

III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

§ 2º - Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 248.]]

§ 3º - A empresa, quando responsável pelo pagamento do salário-maternidade, fica obrigada pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada incidente sobre o valor do benefício.


Art. 60

- A contribuição social previdenciária da segurada empregada relativa ao salário-maternidade será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos casos de salário maternidade pago pelo INSS: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 93-A, § 6º; Decreto 3.048/1999, art. 100-A; Decreto 3.048/1999, art. 100-B e Decreto 3.048/1999, art. 100-C)

I - em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção; Regulamento da Previdência Social;

II - à empregada do MEI;

III - à empregada intermitente;

IV - à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.

§ 1º - A empresa é responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição nos termos do § 2º.

§ 2º - Apenas a empresa deve descontar a contribuição da segurada empregada caso a remuneração relativa aos dias trabalhados no mês de início da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição e apenas o INSS deve descontar a contribuição da segurada empregada caso o salário-de-benefício proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição.


Art. 61

- A contribuição social previdenciária da segurada contribuinte individual relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, observado que:

I - a contribuição será calculada sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a esse título pelo INSS;

II - o salário de contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença-maternidade, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 37; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]

III - deverá ser descontada a contribuição retida referente à remuneração por serviços prestados a empresas contratantes dos serviços.


Art. 62

- A contribuição social previdenciária da segurada facultativa relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, calculada sobre o seu salário de contribuição integral, correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a esse título pelo INSS.


Art. 63

- A contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa relativa ao salário maternidade pago pelo INSS será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 60. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 60.]]


Art. 64

- A contribuição social previdenciária da segurada empregada doméstica relativa aos meses de início e término da licença-maternidade, observado o limite máximo do salário de contribuição nos termos do § 2º do art. 60, deverá ser: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 60.]]

I - descontada e arrecadada pelo empregador doméstico, no valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada; e

II - arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, no valor proporcional aos dias de licença-maternidade.


Art. 65

- A empresa deverá conservar em seu poder, pelo prazo decadencial previsto no art. 348 do RGPS - Decreto 3.048/1999, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação dada pela segurada à empresa, e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, para exame pela fiscalização da RFB. (Lei 8.213/1991, art. 72, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 94, § 4º) [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]


Art. 66

- O décimo terceiro salário integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, devidas no pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro ou na rescisão de contrato de trabalho. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 6º)

§ 1º - Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que tratam o art. 35, os incisos I e II do caput do art. 43 e o art. 44, observado o disposto na alínea [a] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do § 2º e no § 4º, todos do art. 49. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 2º - As contribuições sociais previdenciárias incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 7º)

§ 3º - Para o empregado contratado para trabalho intermitente na forma prevista na CLT, art. 452-A, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional. (CLT, art. 452-A, § 6º, III, e § 8º)


Art. 67

- A contribuição social previdenciária devida pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, mediante aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 35. (Lei 8.620, de 5/01/1993, art. 7º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 7º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35.]]

Parágrafo único - A contribuição a que se refere o caput, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico no pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, exceto nos seguintes casos:

I - de empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida no § 3º do art. 66; ou [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 66.]]

II - na rescisão de contrato de trabalho, hipótese em que a contribuição incide sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.


Art. 68

- O vencimento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e, no caso de segurado empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas referidas datas. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 1º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.620/1993, art. 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-C, caput, e Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º)

Parágrafo único - Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se, para apuração da alíquota da contribuição do segurado, o valor total do décimo terceiro salário. (Lei 4.090, de 13/07/1962, art. 1º, § 1º; e Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 77)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário. (Lei 4.090, de 13/07/1962, art. 1º, § 1º; e Decreto 57.155, de 3/11/1965, art. 2º)]


Art. 69

- Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado:

I - até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, no caso de empresas e equiparados; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 8.620/1993, art. 7º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 3º)

II - até o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão, no caso do segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 do art. 9º, e do empregador doméstico. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 1º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; e Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-C, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]

Parágrafo único - O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos I e II. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º)


Art. 70

- As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observados os prazos de vencimento dispostos nos arts. 68 e 69, conforme o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 69.]]


Art. 71

- Para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.


Art. 72

- Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que: (CF/88, art. 114, VIII; CLT, art. 832; Lei 8.212/1991, art. 43; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276)

I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com sua anotação em CTPS; e

IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.


Art. 73

- Compete à Justiça do Trabalho promover de ofício a execução dos créditos das contribuições sociais previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às: (CF/88, art. 114, VIII; CTN, art. 832; e Lei 8.212/1991, art. 43)

I - contribuições devidas a terceiros, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho; (Lei 11.457/2007, art. 3º)

II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - O disposto no caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.


Art. 74

- Serão adotadas como bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias: (Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 2º)

I - quanto às remunerações objeto de sentença condenatória:

a) os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença; e

b) o valor total fixado na sentença, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas; (Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf 62)

II - quanto às remunerações objeto de acordo:

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado; ou

b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas; e (Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º; Súmula Carf 62)

III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época; ou

d) o valor do salário-mínimo vigente à época, quando inexistente qualquer outro critério.

§ 1º - Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas competências.

§ 2º - A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

§ 3º - As contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma: (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º)

I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência;

II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida; e

III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º.

§ 4º - Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado sobre o limite máximo do salário de contribuição, não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

§ 5º - Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à unidade da RFB jurisdicionante para apuração e constituição do crédito tributário e formalização de Representação Fiscal para Fins Penais.

§ 6º - Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições:

I - devidas pela empresa ou pelo equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços; ou

II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física não equiparado à empresa.

§ 7º - Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, a empresa ou o equiparado, exceto os referidos no § 1º do art. 49, deverá, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei 10.666/2003, art. 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 8º - Na inocorrência da retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme disposto no art. 50. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 50.]]


Art. 75

- Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º)

§ 1º - Nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, se a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

§ 2º - Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos), valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) vigente em 01/01/1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei 10.522, de 19/07/2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo coeficiente em Ufir para a referida competência, expresso na Tabela Prática aplicada nas contribuições previdenciárias em atraso elaborada pela RFB. [[Lei 10.522/2002, art. 29.]]

§ 3º - Na hipótese de não reconhecimento de vínculo e de inexistência, na sentença condenatória ou no acordo homologado, de indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se esta anteceder aquelas.


Art. 76

- Serão adotadas as alíquotas, os limites máximos de salário de contribuição, os critérios de atualização monetária, as taxas de juros de mora e os valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 75. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 75.]]


Art. 77

- Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados à RFB nos termos do art. 25 e as correspondentes contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas em documento de arrecadação pertinente. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devem ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 1º)

§ 2º - Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data.

§ 3º - Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, ele deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo na mesma competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores na mesma competência, sem prejuízo da conclusão do processo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 276, § 5º)

§ 4º - No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será devida a contribuição adicional de que trata o § 2º do art. 43. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

§ 5º - Na hipótese de o acordo ter sido celebrado após proferida a decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.


Art. 78

- As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os honorários contratuais previstos no § 11 do art. 33 devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela Justiça do Trabalho. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]


Art. 79

- Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado e sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado que as contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, e os fatos geradores que lhes deram causa deverão ser declarados nos termos do art. 25, conforme as orientações deste Capítulo. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 6º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei 9.958, de 12/01/2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

§ 2º - Não recolhidas espontaneamente as contribuições de que trata o caput, a RFB apurará e constituirá o crédito.


Art. 80

- Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros. [[CLT, art. 611. CLT, art. 616.]]

§ 1º - Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 2º - As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])

§ 3º - Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma deste artigo.

§ 4º - A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.

§ 5º - Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na forma deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito.


Art. 81

- Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei 11.457/2007, art. 3º)

§ 1º - Consideram-se terceiros, para os fins desta Instrução Normativa:

I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical; [[CF/88, art. 240.]]

II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-lei 270, de 28/02/1967;

III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-lei 828, de 5/09/1969;

IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-lei 1.110, de 9/07/1970; e

V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei 9.424, de 24/12/1996.

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais previdenciárias, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 3º)

§ 3º - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 2º)

§ 4º - A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975. (Lei 11.457/2007, art. 3º, §§ 1º e 4º)

§ 5º - O recolhimento da contribuição de que trata este artigo pode ser feito, se houver previsão legal, diretamente ao terceiro mediante convênio celebrado entre a entidade ou o fundo e a empresa contribuinte, hipótese em que não se aplica o disposto no § 4º.

§ 6º - A contribuição de que trata este artigo é devida:

I - pela empresa ou pelo equiparado, de acordo com o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da atividade, atribuído na forma da Seção III deste Capítulo, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II - pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas auxiliar, na forma do art. 103; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]

III - pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, calculada sobre o valor da comercialização de sua produção de acordo com as alíquotas constantes do Anexo V; e

IV - pela agroindústria, calculada sobre o valor da comercialização de sua produção de acordo com as alíquotas constantes do Anexo V.


Art. 82

- Não estão sujeitos à contribuição devida, por lei, a terceiros de que trata o art. 81: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]

I - os órgãos e as entidades do poder público, inclusive as agências reguladoras de atividade econômica;

II - os organismos internacionais, as missões diplomáticas, as repartições consulares e as entidades congêneres;

III - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

IV - os conselhos de profissões regulamentadas;

V - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

VI - as serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;

VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 81, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição devida ao Incra; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]

VIII - as entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei específica e que cumpram os requisitos legais.

§ 1º - Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navegação a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. (Lei 9.432, de 8/01/1997, art. 11, § 8º)

§ 2º - Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará as informações a que se refere o art. 25 de forma específica em relação aos tripulantes da embarcação inscrita no REB, caso em que informará o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003 e, para as demais embarcações, informará o código FPAS 540 e o código de terceiros 0131. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 3º - A contribuição de que trata o art. 81 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido. (Lei 7.064, de 6/12/1982, art. 11) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]

§ 4º - A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará as informações a que se refere o art. 25 de forma específica em relação ao trabalhador e informará o código FPAS 590 e o código de terceiros 0000. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]


Art. 83

- Cabe à empresa ou ao equiparado, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

§ 1º - Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades ou aos fundos interessados as alterações realizadas.

§ 2º - Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido no Decreto 70.235, de 6/03/1972.


Art. 84

- A classificação de que trata o art. 83 terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados cadastrais do CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem apresentada: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83.]]

I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT, ressalvados os casos dispostos nos arts. 86 e 87 desta Instrução Normativa e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição; [[CLT, art. 577. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;

III - na hipótese de a empresa desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional; (CLT, art. 581, § 2º)

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela empresa se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS na forma do inciso I. (CLT, art. 581, § 1º)

Parágrafo único - Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual 2 (duas) ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da empresa.


Art. 85

- Com a classificação das atividades na forma disposta no art. 84, ser-lhe-ão atribuídos: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84.]]

I - o código FPAS, de acordo com os quadros do Anexo II, considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõem, observado o disposto nos arts. 86 e 87; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

II - as alíquotas das contribuições devidas a terceiros previstas de acordo com o Anexo III, considerado o código FPAS mencionado no inciso I.


Art. 86

- Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 507:

I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;

II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;

III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;

IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;

V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;

VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;

VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;

VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;

IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;

X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;

XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;

XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;

XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma empresa, independentemente de sua localização;

XIV - cozinha industrial, assim considerada a atividade que consiste na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;

XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive as atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;

XVI - engenharia consultiva, assim considerada a atividade destinada a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;

XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar-condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;

XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;

XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;

XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;

XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;

XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VoIP);

XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;

XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;

XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o poder público, inclusive serviços relacionados;

XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto; e

XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta.

Parágrafo único - Aplica-se às atividades mencionadas no caput o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 84. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84.]]


Art. 87

- Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III:

I - de acordo com o código FPAS 515:

a) empresas de call center;

b) panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos;

c) limpeza e conservação de prédios;

d) comércio (revendedor) de programas de computador;

e) serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, ou customizáveis, e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, a distância ou nas dependências do cliente;

f) serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante;

g) serviços de restaurante e bufê, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo;

h) tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial;

i) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa jurídica; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86.]]

j) coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização; e

k) sociedades corretoras de seguro;

II - de acordo com o código FPAS 566:

a) televisão aberta e por assinatura; e

b) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa física; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86.]]

III - de acordo com o código FPAS 574, instituições de ensino, exceto as de direito público; e

IV - de acordo com o código FPAS 647, associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional.


Art. 88

- As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvem as atividades referidas no § 6º do art. 43 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para esse código no Anexo III, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no inciso II do caput do art. 99. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 6º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 99.]]


Art. 89

- As entidades beneficentes de assistência social certificadas e em gozo de imunidade de contribuições sociais enquadram-se no código FPAS 639 e são isentas de contribuições a terceiros. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º)


Art. 90

- Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para esse código no Anexo III.


Art. 91

- O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 83 a 90, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput do art. 84. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 88. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 89. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 90.]]


Art. 92

- Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra calcular e recolher a contribuição devida a terceiros de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III.


Art. 93

- O cálculo e o recolhimento da contribuição devida a terceiros decorrente da contratação de trabalhador avulso não portuário será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS da empresa contratante. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, § 2º)

Parágrafo único - Cabe ao tomador de serviços ou ao sindicato que intermediar a contratação a que se refere o caput elaborar folha de pagamento por contratante, e ao tomador de serviços prestar as informações a que se refere o art. 25 relativas ao contrato. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]


Art. 94

- A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003, incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades: (Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, art. 2º)

I - indústria de cana-de-açúcar;

II - indústria de laticínios;

III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;

IV - indústria da uva;

V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e

VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.

Parágrafo único - No caso de agroindústria, deverá ser observado o disposto na alínea [d] do inciso II do caput do art. 100 para a apuração da contribuição devida ao Incra. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 100.]]


Art. 95

- A contribuição adicional devida ao Incra, prevista no art. 3º do Decreto-lei 1.146/1970, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas a que se refere o art. 94, ressalvado o disposto no art. 82. (Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º, I, item 2, e Decreto-lei 1.146/1970, art. 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 82. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 94.]]


Art. 96

- A contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 82. (CF/88, art. 212, § 5º; Lei 9.424/1996, art. 15; e Decreto 6.003, de 28/12/2006, art. 2º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 82.]]

§ 1º - A contribuição de que trata o caput é calculada com base na alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, ressalvadas as exceções legais, aos segurados empregados. (Lei 9.424/1996, art. 15; e Decreto 6.003/2006, art. 1º, § 1º)

§ 2º - Não incide a contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos. (Ato Declaratório do PGFN 10, de 25/06/2018; e Parecer PGFN/CRJ 162/2017)

§ 3º - O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. (Parecer SEI 5899/2022/ME, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 16/10/2023; Parecer SEI 4090/2023/MF)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º)

Art. 97

- Observada a utilização do código FPAS e a aplicação das alíquotas devidas conforme disposto no art. 85, as empresas: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85.]]

I - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos:

a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro), 3º (terceiro), 4º (quarto), 5º (quinto) ou 6º (sexto) grupo (empresas de navegação marítima e fluvial, empresários e administradores de portos, empresas prestadoras de serviços portuários, empresas de pesca e empresas de dragagem) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e (Lei 5.461, de 25/06/1968, art. 1º; e Decreto-lei 828/1969, art. 1º)

b) relativamente à atividade compreendida no 2º (segundo) grupo (empresas aeroviárias) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para o Fundo Aeroviário; (Decreto-lei 270/1967, art. 1º; e Decreto-lei 1.305, de 8/01/1974, art. 1º)

II - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Terrestres:

a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro) grupo (empresas ferroviárias) do quadro 4 do Anexo II, contribuirão para o Serviço Social da Indústria (Sesi) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); e (Decreto-lei 4.936, de 7/11/1942, art. 3º; Decreto-lei 6.246, de 5/02/1944, art. 1º, e Decreto-lei 6.246, de 5/02/1944, art. 2º, [a]; e Decreto-lei 9.403, de 25/06/1946, art. 3º)

b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros) do quadro 4 do Anexo II, contribuirão para o Sest e para o Senat; e (Lei 8.706/1993, art. 7º)

III - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades:

a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro) grupo (empresas de comunicações - telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Sesi e para o Senai; e (Decreto-lei 4.936/1942, art. 3º; Decreto-lei 6.246/1944, art. 2º, [a]; e Decreto-lei 9.403/1946, art. 3º)

b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) ou 3º (terceiro) grupo (empresas de publicidade - agências de propaganda - e empresas jornalísticas - agências de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Serviço Social do Comércio (Sesc). (Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, art. 3º)

Parágrafo único - Para fins de aplicação da contribuição ao Fundo Aeroviário a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput, estão compreendidas no grupo das empresas aeroviárias do quadro 3 do Anexo II as empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais: (Decreto-lei 1.305, de 8/01/1974, art. 1º)

I - de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados;

II - de telecomunicações aeronáuticas;

III - de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares; e

IV - de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos.


Art. 98

- As contribuições devidas ao Sest e ao Senat por empresas de distribuição de petróleo serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados diretamente envolvidos com o transporte. (Decreto 1.007, de 13/12/1993, art. 2º, § 2º)


Art. 99

- A contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) será calculada mediante aplicação da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o montante da remuneração paga, devida ou creditada a seus empregados: (Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, art. 10, caput, I)

I - para as empresas constituídas sob a forma de cooperativa, que se dedicam às atividades a que se referem os arts. 86 e 87 e as constantes dos quadros do Anexo II, de acordo com o código FPAS da respectiva atividade e o código de terceiros 4163; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]

II - para as cooperativas de crédito, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099. (Lei 11.524, de 24/09/2007, art. 10)

Parágrafo único - A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc ou ao Senac, conforme a atividade. (Medida Provisória 2.168-40/2001, art. 10, § 2º)


Art. 100

- Para fins de recolhimento das contribuições devidas a terceiros, a pessoa jurídica que exerce a atividade agroindustrial observará as seguintes regras:

I - as contribuições devidas pela agroindústria incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção não substituem as devidas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); e (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 5º)

II - as contribuições devidas a terceiros serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das alíquotas previstos no Anexo V, de acordo com as correspondentes pessoas jurídicas e bases de cálculo, observado que:

a) a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao setor de criação, ao setor de abate e ao setor de industrialização e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

b) a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva nos termos do inciso II do § 6º do art. 153 prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao setor rural e ao setor industrial e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A, § 4º, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153.]]

c) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212/1991, ressalvada a hipótese da alínea [d], prestará as informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários dos setores rural e industrial, separadamente; e [[Lei 8.212/1991, art. 22-A. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

d) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212/1991, que desenvolve atividade relacionada no art. 94, prestará as informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários dos setores rural e industrial. [[Lei 8.212/1991, art. 22-A. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 94.]]

§ 1º - Aplica-se a contribuição substitutiva a que se refere a alínea [c] do inciso II do caput ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 150 e 151. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-B) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 150. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 151. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 156.]]

§ 2º - No caso de recolhimento mediante convênio nos termos do disposto no § 5º do art. 81, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 81.]]


Art. 101

- As contribuições devidas a terceiros pela pessoa jurídica que exerce apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de salários, e serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das alíquotas previstos no Anexo V.

§ 1º - Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ou se fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º do art. 153, hipótese em que fica obrigada às contribuições incidentes sobre a folha de salários, em relação a todas as atividades. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 22)

§ 2º - A substituição prevista no caput não se aplica, também, às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem as contribuições previstas no § 1º. (Lei 8.870/1994, art. 25, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 21)


Art. 102

- Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 100 e o art. 101 informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 100. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 101.]]

Parágrafo único - Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, e à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.


Art. 103

- A empresa tomadora de serviços de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei 8.706/1993, observadas as seguintes regras:

I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, na fatura ou no recibo; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 15; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 4º)

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o § 2º do art. 30; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição do contribuinte individual será descontada e recolhida pela cooperativa.

§ 1º - Na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelos contribuintes individuais mencionados no caput, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II do caput. (Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [b])

§ 2º - Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e a terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.


Art. 104

- Para recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras:

I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados, atletas e não atletas, e trabalhadores avulsos;

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - a sociedade empresária prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto à atividade esportiva, devendo informar o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais atividades observarão o disposto nos arts. 83 a 87. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]


Art. 105

- Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida no inciso III do caput do art. 2º, observará as seguintes regras: (Lei 6.019/1974, art. 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 2º.]]

I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001; e

II - sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115.


Art. 106

- Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, o Ogmo e o operador portuário observarão as seguintes regras:

I - o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profissional, com classificação no código CNAE 9412-0/99 da CNAE - Subclasses 2.3, e equipara-se a empresa; (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, III)

II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e dos contribuintes individuais a seu serviço, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003; (Lei 8.212/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201 e Decreto 3.048/1999, art. 202)

III - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros; (Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º)

IV - o Ogmo recolherá as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, do trabalhador avulso portuário, devidas pelo trabalhador e pelo operador portuário; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV)

V - o Ogmo prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada por operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários contratados por este; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

VI - as contribuições devidas pelo operador portuário, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 680 e o código de terceiros 0131; (Lei 8.212/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201 e Decreto 3.048/1999, art. 202)

VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

VIII - a alíquota da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho a ser aplicada é a do operador portuário ou do titular de instalação de uso privativo;

IX - o operador portuário sujeito à CPRB de que trata os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição a cargo da empresa prevista no inciso I do caput do art. 43. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]

Parágrafo único - Aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso portuário e ao Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao código FPAS, que para o Ogmo corresponde ao código FPAS 540.


Art. 107

- A entidade ou o fundo destinatário da contribuição poderá representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo.

§ 1º - A representação deverá conter a identificação da entidade ou do fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.

§ 2º - A representação será dirigida à unidade da RFB do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada.

§ 3º - Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - A autoridade administrativa comunicará à entidade ou ao fundo, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência.


Art. 108

- Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/1974. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 1º)

§ 1º - Entende-se por:

I - dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços;

II - serviços contínuos, aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e

III - colocação à disposição da empresa contratante, a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

§ 2º - A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. (Solução de Consulta Interna Cosit 4, de 28/05/2021)


Art. 109

- Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 114 quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 114.]]


Art. 110

- A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 50 e no art. 131. (Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 50. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses serviços na nota fiscal ou fatura.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou à obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, observados os seguintes procedimentos: (Lei 8.212/1991, art. 31, § 6º) [[Lei 6.404/1976, art. 278. Lei 6.404/1976, art. 279.]]

I - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal ou fatura, ressalvado o disposto nos incisos II e III; (Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)

II - se a nota fiscal ou fatura for emitida pelo consórcio, ele poderá informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou no serviço e o valor da respectiva retenção proporcionalmente a sua participação;

III - na hipótese do inciso II, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;

IV - o valor recolhido na forma do inciso III poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as contribuições devidas a terceiros, e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, §§ 4º e 11)

V - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, de forma individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso, de acordo com o art. 25; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

VI - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente ele poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.

§ 3º - Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 120. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 120.]]

§ 4º - O valor retido na forma deste artigo poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB 2.055, de 6/12/2021. (Lei 8.212/1991, art. 31, §§ 1º e 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, §§ 4º e 9º)


Art. 111

- Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei 8.212/1991, art. 31, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, §§ 2º e 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 114.]]

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; e

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único - Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.


Art. 112

- Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei 8.212/1991, art. 31, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 2º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 114.]]

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias, com vistas à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, que compreendam os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos para seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, que envolvam serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora de estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, que envolvam o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, com o objetivo de avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; e

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.


Art. 113

- São exaustivas as relações dos serviços sujeitos à retenção constantes dos arts. 111 e 112. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 111. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 112.]]

Parágrafo único - A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços constantes dos incisos do caput dos arts. 111 e 112 é exemplificativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 111. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 112.]]


Art. 114

- Não se aplica a retenção de que trata o art. 110 à contratação de serviços: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

I - prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Ogmo;

II - mediante contrato de empreitada total, conforme definição estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021, de 16/04/2021; [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]

III - de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - prestados por contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa;

V - de transporte de cargas;

VI - por meio de empreitada realizada nas dependências da contratada;

VII - por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135.]]

§ 1º - Na hipótese de contratação mediante empreitada total prevista no inciso II do caput, será aplicada a solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 145.]]

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso VII do caput aos serviços de construção civil contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, hipótese em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 110. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 221-A, parágrafo único) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]


Art. 115

- A contratante fica dispensada de efetuar a retenção na forma do art. 110, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, quando: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal ou fatura de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; ou

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do caput do art. 112, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 112.]]

§ 1º - Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º - Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal ou fatura.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.


Art. 116

- Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, desde que comprovados. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 7º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

§ 1º - O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal ou fatura.

§ 3º - Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.


Art. 117

- Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 8º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

I - 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

II - 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir a limpeza hospitalar;

III - 80% (oitenta por cento), quando se referir a serviço de limpeza não mencionado no inciso II; e

IV - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 116.]]


Art. 118

- Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, adota-se o seguinte procedimento:

I - se houver o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 116; ou [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 116.]]

II - se não houver a discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

a) 50% (cinquenta por cento), para a prestação de serviços em geral; e

b) no caso da prestação de serviços na área da construção civil:

1. 10% (dez por cento), para pavimentação asfáltica;

2. 15% (quinze por cento), para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

3. 45% (quarenta e cinco por cento), para obras de arte (pontes ou viadutos);

4. 50% (cinquenta por cento), para drenagem; e

5. 35% (trinta e cinco por cento), para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

§ 1º - Se na mesma nota fiscal ou fatura constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos do caput, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal ou fatura, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 116.]]


Art. 119

- Se não existir previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 será o valor bruto da nota fiscal ou fatura, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso I do caput do art. 117. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 117.]]

Parágrafo único - Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.


Art. 120

- Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal ou fatura, que correspondam: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11/11/2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e

II - ao fornecimento de vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros. (Solução de Consulta Cosit 245, de 20/08/2019)

§ 1º - O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal ou fatura específica.

§ 2º - A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.


Art. 121

- Na emissão da nota fiscal ou fatura, a contratada deverá destacar o valor da retenção de que trata o art. 110 com o título de [RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL], observado o disposto no art. 115. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 115.]]

§ 1º - O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal ou fatura, sem alteração do valor bruto da nota ou fatura.

§ 2º - A falta do destaque do valor da retenção na forma disposta no caput constitui infração à regra prevista no § 1º do art. 31 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]


Art. 122

- Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura as retenções da seguinte forma:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 110 e no art. 131; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.


Art. 123

- As contribuições retidas na forma deste Capítulo deverão ser recolhidas pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])

§ 1º - A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 241. (Lei 8.212/1991, art. 35) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 241.]]

§ 2º - O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal ou fatura até a data prevista no caput, observado o disposto no art. 115. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 115.]]

§ 3º - Nos casos em que um mesmo estabelecimento da contratada emitir mais de uma nota fiscal ou fatura para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.

§ 4º - A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas enseja a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, por configurar, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal.


Art. 124

- A empresa contratada poderá consolidar num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os valores retidos com as contribuições previdenciárias devidas por quaisquer de seus estabelecimentos. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 4º)


Art. 125

- Na prestação de serviços sujeitos à retenção de que trata este Capítulo, a empresa contratada deverá: (Lei 8.212/1991, art. 32; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225)

I - elaborar folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do caput do art. 27; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 5º)

II - apresentar as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, nos termos do art. 25; e

III - elaborar demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, com:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula da obra de construção civil, conforme o caso;

b) o número e a data de emissão da nota fiscal ou fatura;

c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal ou à fatura; e

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação a sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.199, de 14/10/2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e ao recolhimento das contribuições.

§ 2º - A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e prestar as informações a que se refere o inciso II do caput de forma distinta por estabelecimento em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, são considerados serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência.

§ 4º - Não se aplica o disposto no § 2º aos serviços de construção civil prestados a obra de construção civil, ainda que prestados alternadamente nos termos do § 3º, hipótese em que se aplica o disposto nos incisos I e II do caput.


Art. 126

- A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 1º - O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se refere o caput deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção; e

III - o valor líquido a receber.

§ 2º - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do caput do art. 125. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 125.]


Art. 127

- A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais ou faturas. (Lei 8.212/1991, art. 32, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 6º, e Decreto 3.048/1999, art. 225, § 5º)


Art. 128

- A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei 8.212/1991, art. 32, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, II)

§ 1º - O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se refere o caput deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a pagar.

§ 2º - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.


Art. 129

- A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, com as seguintes informações:

I - a denominação social e o CNPJ da contratada;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal ou fatura;

III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal ou à fatura; e

IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.


Art. 130

- Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição estabelecida no inciso IV do caput e no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021; [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]

II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição estabelecida no inciso V do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021; [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI, além dos seguintes:

a) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);

b) serviços complementares na construção civil, tais como o ajardinamento, a colocação de gradis, dentre outros;

c) execução de lajes de fundação radiers;

d) montagem de torres;

e) locação de equipamentos com operador; e

f) impermeabilização contratada com empresa especializada; e

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definição estabelecida no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021. [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]

§ 1º - Não se sujeita à retenção disposta no caput, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório, tais como sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins;

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e

XVI - fundações especiais, exceto lajes de fundação radiers.

§ 2º - Se na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do § 1º houver emissão de nota fiscal ou fatura relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

§ 3º - Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no § 1º e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal ou fatura.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, se não houver a discriminação na nota fiscal ou fatura, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.


Art. 131

- Nos casos em que a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 01/04/2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento). (Lei 10.666/2003, art. 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 12)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal ou fatura.

§ 2º - Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do caput, e a nota fiscal ou fatura não tenha sido emitida na forma prevista no § 1º, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, se não houver possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, no percentual correspondente à atividade especial.

§ 4º - Se a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou fatura, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).


Art. 132

- As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.

Parágrafo único - A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º)


Art. 133

- A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o Ogmo, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção de que trata o art. 110 sobre o valor da nota fiscal ou fatura e o recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]


Art. 134

- Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção prevista no art. 110 e que se refira a empresa contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, se a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.


Art. 135

- São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as expressamente designadas por lei como tal. (CTN, art. 124, caput, I e II)

§ 1º - A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, parágrafo único)

§ 2º - Excluem-se da responsabilidade solidária:

I - as contribuições previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção obrigatória de que trata o art. 110; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]

II - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 221-A, caput)

III - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação por órgão público da administração direta, autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na forma da Lei 14.133, de 01/04/2021, observado o disposto no § 3º. (Lei 14.133/2021, art. 1º, e Lei 14.133/2021, art. 121, caput e § 1º)

§ 3º - A administração pública responderá solidariamente pelos encargos previdenciários se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado nas contratações regidas pela Lei 14.133/2021, de que sejam objeto serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. (Lei 14.133/2021, art. 121, § 2º)


Art. 136

- São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, IX; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222)

II - o operador portuário e o Ogmo, entre si, relativamente à requisição de mão de obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º; (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 4º, e Lei 9.719/1998, art. 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 223)

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do caput do art. 146; (Lei 8.212/1991, art. 25-A, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 146.]]

IV - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores no caso de solicitação de baixa de empresário ou pessoa jurídica sem o pagamento das respectivas contribuições sociais previdenciárias; (Lei 11.598, de 3/12/2007, art. 7º-A, § 2º)

V - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições sociais previdenciárias; e (Lei Complementar 123/2006, art. 9º, § 5º)

VI - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976, observada a Instrução Normativa RFB 1.199/2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios. (Lei 12.402, de 2/05/2011, art. 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222-A) [[Lei 6.404/1976, art. 278. Lei 6.404/1976, art. 279.]]

§ 1º - A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei 12.815/2013.

§ 2º - Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se a responsabilidade pessoal disposta no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas. [[CTN, art. 135.]]

§ 3º - Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte, demais pessoas jurídicas, ou por seus sócios ou administradores. (Lei Complementar 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º)

§ 4º - As solidariedades estabelecidas nos incisos I, II e III do caput aplicam-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

§ 5º - A solidariedade prevista nos incisos IV, V e VI do caput aplica-se também às contribuições destinadas a terceiros e à multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. (Lei 12.402/2011, art. 1º, § 3º)


Art. 137

- Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 19/12/1968. (Lei 8.212/1991, art. 42; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 224) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 1º. Decreto-lei 368, de 19/12/1968, art. 4º. Decreto-lei 368, de 19/12/1968, art. 7º.]]


Art. 138

- São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, observado o disposto no § 4º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 220, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 145. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]

II - os adquirentes que assumem a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei 4.591/1964, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma: [[Lei 4.591/1964, art. 31-F.]]

a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou

b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei 4.591/1964.

§ 1º - Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias. (Lei 8.212/1991, art. 30, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 220, caput)

§ 2º - Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 221)

§ 3º - Excluem-se ainda da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 110 e, se for o caso, no art. 131: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não enquadradas no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do art. 135; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135.]]

II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VI, observado o disposto no § 1º do art. 130. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 130.]]

§ 4º - No caso de repasse integral do contrato, na forma definida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 141. [[Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 7º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 141.]]


Art. 139

- No contrato de empreitada total de obra, conforme definição estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135. (Lei 12.402/2011, art. 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222-A) [[Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 7º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135.]]

§ 1º - Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total e também realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021. [[Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 7º.]]

§ 2º - As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 136. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 136.]]

§ 3º - A responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser elidida na forma do art. 145, observadas as disposições do Capítulo VIII deste Título.

§ 4º - A solidariedade a que se refere este artigo abrange também as contribuições devidas a terceiros, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. (Lei 12.402/2011, art. 1º, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 222-A, § 3º)


Art. 140

- O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato. (Decreto 3.048/1999, art. 221-A; Súmula Carf 66)


Art. 141

- Nas licitações, o contrato celebrado com a administração pública pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa será considerado de empreitada total quando a contratada for empresa construtora, admitindo-se o fracionamento de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB 2.061/2021, e observado, quanto à solidariedade, o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do art. 135, entendendo-se por: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 135. Instrução Normativa RFB 2.061/2021, art. 8º.]]

I - empresa construtora, a empresa definida no inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021;

II - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida; e (Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 6º, caput, VIII, [b]; e Lei 14.133/2021, art. 6º, caput, XXVIII)

III - contratação por tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária. (Lei 8.666/1993, art. 6º, caput, VIII, [d]; e Lei 14.133/2021, art. 6º, caput, XXXI)

Parágrafo único - As contratações da administração pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo ficam sujeitas às regras de retenção previstas no Capítulo VIII deste Título.


Art. 142

- A entidade beneficente de assistência social que usufrui da imunidade das contribuições sociais previdenciárias, na contratação de obra de construção civil, responde solidariamente na forma do inciso I do caput do art. 138 apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.

§ 1º - A imunidade é extensiva à obra de construção civil somente quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. (CF/88, art. 195, § 7º; Lei Complementar 187/2021)

§ 2º - O disposto no caput não implica imunidade das contribuições sociais previdenciárias devidas pela empresa construtora.


Art. 143

- No período em que a contratada ainda estiver obrigada à entrega de GFIP, cabe ao contratante exigir da empresa construtora contratada por empreitada total, no momento da quitação da nota fiscal ou fatura:

I - cópia da GFIP com as informações referentes à obra e da folha de pagamento específica para a obra, relativas à mão de obra própria utilizada pela contratada;

II - cópia da GFIP identificada com a matrícula da obra, com informação da ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, nos casos em que a construtora não utilizar mão de obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada; e

III - cópia das notas fiscais ou faturas emitidas por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega e informações específicas do tomador da obra.

§ 1º - O contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração previstas nos arts. 246, 247 e 250. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 246. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 247. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 250.]]

§ 2º - A comprovação de escrituração contábil regular a que se refere o § 1º será efetuada mediante declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato conforme definição estabelecida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, e à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.[[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 7º.]]


Art. 144

- Até a disponibilização de acesso a relatório no Portal do eSocial com as informações relativas a segurados vinculados à obra, cabe ao contratante por empreitada total de empresa construtora sujeita à entrega dos eventos do eSocial exigir declaração da contratada de que prestou à RFB, pelos meios adequados, informações de todos os segurados e das respectivas remunerações vinculados à obra.


Art. 145

- Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, observado o disposto no art. 140, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida, conforme o caso: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 220, § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 140.]]

I - por meio de apresentação, na forma do art. 25, das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborado por escrituração contábil, se o valor declarado for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais ou faturas, na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB 2.021/2021; [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 21. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 22. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 23.]]

II - por meio de apresentação, na forma do art. 25, das informações relativas às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra; ou [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 21. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 22. Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 23.]]

III - por meio de retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura contra ela emitida pela contratada, inclusive o consórcio, na forma prevista no Capítulo VIII deste Título, observado o disposto no art. 131, que deverá ser comprovada, no caso de empresa contratante: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

a) não obrigada à apresentação da EFD-Reinf, por meio da comprovação do recolhimento das retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra; ou

b) obrigada à apresentação da EFD-Reinf, pelo envio do evento R-2010 e com a entrega da DCTFWeb referentes às retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, aplica-se a exigência prevista no art. 144.

§ 2º - No caso do inciso III do caput, a contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação com a identificação da matrícula da obra de construção civil e a denominação social da contratada.

§ 3º - O valor retido na forma do inciso III do caput poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 4º)

§ 4º - No caso de ação judicial referente a empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, impetrada contra o uso, pela contratante, da aplicação da retenção prevista no inciso III do caput, se a decisão judicial vedar a aplicação da referida retenção, configura-se a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, ressalvado o disposto no art. 140, e a contratante deverá observar o disposto no art. 143 e neste artigo, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.


Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 2º (Nova redação a Subseção I)
Redação anterior (original): [Subseção I - Requisitos aplicáveis durante o período de vigência da Lei 12.101/2009)
Art. 186

- A entidade beneficente de assistência social, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, certificada na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009, fará jus, até o final do prazo de validade da certificação, à imunidade das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (CF/88, art. 195, § 7º; e Lei 12.101/2009, art. 1º e Lei 12.101/2009, art. 29, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 186 - Até 16/12/2021, a entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei 12.101/2009, fará jus à imunidade das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (CF/88, art. 195, § 7º; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]]

I - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, IV)

II - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto, inclusive a título participação de empregados nos lucros ou resultados; (CTN, art. 14, caput, I; Lei 10.101/2000, art. 2º, § 3º, II, [a]; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, V)

III - mantenha em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras, devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/2006; (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VIII)

IV - não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (CTN, art. 14, caput, I; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, I)

V - aplique integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (CTN, art. 14, caput, II; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, II)

VI - mantenha regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o período de gozo da imunidade; (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, III)

VII - mantenha certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da imunidade; e (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, III)

VIII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária. (CTN, art. 14, caput, III; e Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VII)

§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei 8.742/1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (Lei 12.101/2009, art. 18, § 1º)]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei 12.101/2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada. (Lei 12.101/2009, art. 1º. Lei 12.101/2009, art. 33)

§ 3º - A exigência a que se refere o inciso IV do caput não impede: (Lei 12.101/2009, art. 29, § 1º)

I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

§ 4º - A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 3º deverá obedecer às seguintes condições: (Lei 12.101/2009, art. 29, § 2º)

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput; e

II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do § 3º.

§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Lei 12.101/2009, art. 29, § 3º)


Instrução Normativa RFB 2.185/2024, art. 2º (Nova redação a Subseção II).
Redação anterior (original): [Subseção II - Requisitos aplicáveis a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021]
Art. 187

- Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes, pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar 187, de 16/12/2021, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Lei Complementar 187/2021, art. 2º e Lei Complementar 187/2021, art. 3º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 187 - Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar 187, de 16/12/2021, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Lei Complementar 187/2021, art. 3º) [[CF/88, art. 195.]]]

I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;

V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 195.]]

VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e

VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

§ 1º - A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede:

I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:

a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e

b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

§ 2º - O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

§ 3º - Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Art. 188

- O direito à imunidade das contribuições sociais será exercido pela entidade independentemente de requerimento à RFB:

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 188 - Observado o disposto nos arts. 186 e 187, o direito à imunidade poderá ser exercido pela entidade beneficente de assistência social a partir do cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica, independentemente de requerimento à RFB. (Lei 12.101/2009, art. 31; e STF, ADI 4.480, de 2020) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

I - a partir do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, quando fundamentado nesta lei; e (Lei 12.101/2009, art. 31; e STF, ADI 4.480, de 2020)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. I)

II - a partir da data de publicação da concessão da certificação no Diário Oficial da União, com retroatividade dos efeitos tributários à data do protocolo do requerimento de concessão de certificação perante o Ministério certificador de sua área de atuação preponderante, quando fundamentado na Lei Complementar 187/2021. (Lei Complementar 187/2021, art. 36; Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 12, § 1º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. II)

§ 1º - A imunidade das contribuições sociais previdenciárias usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º - A imunidade de que trata este artigo não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. (Lei 12.101/2009, art. 30; Lei Complementar 187/2021, art. 4º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade imune. (Lei 12.101/2009, art. 30; Lei Complementar 187/2021, art. 4º)]

§ 3º - As certificações concedidas com fundamento na Lei 12.101/2009, permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade, sem prejuízo do cumprimento obrigatório dos requisitos para a certificação com fundamento na Lei Complementar 187/2021, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação apresentado a partir de 17/12/2021. (Decreto 11.791/2023, art. 85, §§ 3º e 4º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 3º.)

Art. 189

- A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação caso verifique que a entidade beneficente de assistência social deixou de atender a requisito necessário à manutenção da certificação previsto na Lei 12.101/2009, relacionado à área de atuação do Ministério, durante o prazo de validade da certificação concedida na forma da Lei 12.101/2009. (Lei 12.101/2009, art. 27, caput, II).

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 189 - A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei 12.101/2009, durante seu período de vigência. (Lei 12.101/2009, art. 27, caput, II)]

Parágrafo único - Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da imunidade terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação. (Lei 12.101/2009, art. 36; e Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 16, § 1º)


Art. 190

- A RFB lavrará auto de infração caso constate o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de requisito estabelecido: (Lei 12.101/2009, art. 32, caput; Lei Complementar 187/2021, art. 38, § 2º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo)

Redação anterior (original): [Art. 190 - A fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente se constatar o descumprimento, pela entidade beneficente de assistência social, de requisito estabelecido: (Lei 12.101/2009, art. 32, caput; Lei Complementar 187/2021, art. 38, § 2º)]

I - no art. 186, durante a vigência da Lei 12.101/2009; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - no art. 186, com fundamento na Lei 12.101/2009; Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]]

II - no art. 187, com fundamento na Lei Complementar 187/2021; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - no art. 187, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021; e] [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

III - na Lei Complementar 187/2021, não previsto no art. 187 desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

§ 1º - O auto de infração decorrente do descumprimento dos requisitos previstos no art. 186 será lavrado pelo período correspondente ao descumprimento, assim considerado o: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, considera-se período correspondente:]

I - exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 186 e inciso IV do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

II - mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do RGPS - Decreto 3.048/1999, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 186;

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do RGPS - Decreto 3.048/1999, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 186 e incisos I, II e V do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187. Decreto 3.048/1999, art. 40.]]]

III - o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que implique modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VI do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação inc. III)

Redação anterior (original): [III - mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]]

IV - exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)

Redação anterior (original): [IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VII do art. 187; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

V - período durante o qual a irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos VI e VII do caput do art. 186; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V)

Redação anterior (original): [V - o período durante o qual a irregularidade verificada impede a emissão da certidão ou do certificado correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecido nos incisos VI e VII caput do art. 186 e inciso III do art. 187; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 187.]]]

VI - mês em que as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser cumpridas, no caso do inciso VIII do caput do art. 186. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 186.]]

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VI)

Redação anterior (original): [VI - o mês em que as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária deixarem de ser cumpridas. ]

§ 1º-A - Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, a RFB constituirá o crédito tributário a partir da data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade em diante. (Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 5º e 6º; Decreto 11.791/2023, art. 14 e Decreto 11.791/2023, art. 15)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 1º-A)

§ 2º - Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972. (Lei 12.101/2009, art. 32, § 2º; Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 2º e 6º)

§ 3º - O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de requisito a que se referem os incisos II e III do caput será objeto de representação à autoridade certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo que julgar a representação. (Lei Complementar 187/2021, art. 38, §§ 2º e 6º; Decreto 11.791/2023, art. 20, § 2º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de requisito a que se refere o inciso III do caput será objeto de representação à autoridade certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo que julgar a representação. ]

§ 4º - No caso do § 3º:

I - mantida a certificação pelo ministério competente, o lançamento deve ser cancelado de ofício; e

II - cancelada a certificação, o auto de infração seguirá o trâmite do Decreto 70.235/1972, e os efeitos do cancelamento retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.

§ 5º - O auto de infração decorrente do descumprimento de requisitos previstos na Lei 12.101/2009, ainda que lavrado após a data de entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021, e do Decreto 11.791, de 21/11/2023, não se submete ao disposto no § 3º. (Decreto 11.791/2023, art. 85, § 5º)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º)

Art. 191

- A entidade beneficente de assistência social regularmente em gozo de imunidade está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição a que se refere o art. 30, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]

II - reter o valor da contribuição previdenciária a cargo do segurado contribuinte individual a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52, observado o disposto no inciso V do caput do art. 27; (Lei 8.212/1991, art. 21, caput; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a], e § 26) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]

III - reter e recolher o valor da contribuição devida ao Sest e Senat pelos serviços prestados pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas auxiliar, observado o disposto no art. 103; (Lei 8.706/1993, art. 7º, § 2º; e Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [a])

IV - reter as contribuições sociais previdenciárias e a contribuição devida ao Senar, a cargo do produtor rural pessoa física e do segurado especial, dos quais adquira produto rural, na condição de sub-rogada, conforme alíquotas previstas no Anexo V incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 52; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, IV; Lei 9.528/1997, art. 6º, parágrafo único, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no art. 123, observado o disposto no art. 131. (Lei 8.212/1991, art. 31, caput, e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)


Art. 192

- A entidade beneficente de assistência social imune na forma da Lei 12.101/2009, e da Lei Complementar 187/2021, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º)


Art. 193

- A imunidade de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e na legislação tributária a que a entidade beneficente de assistência social está sujeita na condição de contribuinte ou responsável. (Lei 12.101/2009, art. 29, caput, VII)


Art. 194

- A entidade beneficente de assistência social em gozo de imunidade, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei 9.131, de 24/11/1995, ficará obrigada ao pagamento das contribuições patronais previstas no art. 43 desta Instrução Normativa, de forma gradual, observado o disposto no § 2º deste artigo, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado: (Lei 11.096/2005, art. 13)

I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;

II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;

III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;

IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e

V - 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 49, a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao prestador:

I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;

II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;

III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;

IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e

V - 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.

§ 2º - A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, observados os percentuais a que se referem os incisos do caput. (Lei 11.096/2005, art. 13, parágrafo único)

§ 3º - A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições devidas por lei a terceiros, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, às quais não se aplica a gradação a que se refere o caput. (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º)