Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS(Ir para)
Art. 24- Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal. (Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional (CTN, art. 115)
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