Subseção V - DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA-FISCAL(Ir para)
Art. 220- Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo IV da Lei 12.815/2013, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito tributário.
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