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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 261

Artigo261

Art. 261

- Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

§ 1º - Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB. (Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º)

§ 2º - Não se aplica às multas a que se refere o art. 264 os benefícios decorrentes da denúncia espontânea. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 264.]]

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