Art. 13
- O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato ou da magistratura o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 5º; e Lei 9.528/1997, art. 5º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, §§ 10 e 11) [[CF/88, art. 120. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 119.]]
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