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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 223

Artigo223

Art. 223

- Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, § 1º)

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