- A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente.
§ 1º - Na hipótese de requerimento de renovação da certificação protocolado tempestivamente, o efeito da decisão contará:
I - da data do término da validade da certificação anterior, quando iniciará a contagem do prazo de validade da renovação da certificação, em caso de deferimento; ou
II - da data de publicação da decisão definitiva de indeferimento.
§ 2º - O disposto neste artigo não afasta a retroação dos efeitos do cancelamento da imunidade tributária de que trata o art. 15, na hipótese de cancelamento da certificação, observado o disposto no § 3º do art. 18. [[Decreto 11.791/2023, art. 15. Decreto 11.791/2023, art. 18.]]
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