- O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas na alínea [a] do inciso I e na alínea [c] do inciso II do caput e no § 4º, todos do art. 37, no art. 38 e no art. 103, recolhidas pelo próprio contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II, e § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 38. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]
Parágrafo único - À cooperativa de trabalho e de produção, relativamente ao cooperado a ela filiado, aplica-se o prazo previsto no art. 52. (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]
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