Art. 7º
- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. (Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 1º; Lei 8.212/1991, art. 12, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, II)
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