Título IV - DO RECOLHIMENTO E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA (Ir para)
Seção I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO(Ir para)
Art. 236- As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as devidas a terceiros deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) e, a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb se torne obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
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