Art. 1º
- É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 38 (Nova redação ao artigo).I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 7º.]]
CF/88, art. 7º, XVIII (Licença-maternidade).II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além do período obrigatório fixado em lei.
Lei 15.371, de 31/03/2026, art. 10 (Nova redação ao inciso II. Vigência em 01/01/2027. Veja a Lei 15.371/2026, art. 14)Redação anterior (Original): [II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 10.]]]
§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 7º.]]
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º - A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 20 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 23).§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.
Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 20 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 23). Redação anterior (original): [Art. 1º - É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inc. XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º.]]
§ 1º - A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inc. XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. [[ADCT/88, art. 7º.]]
§ 2º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.]
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Recurso Exclusivo
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