Art. 269
- O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 273, se for o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 273.]]
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