Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 10- O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Instrução Normativa. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 1º)
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