Seção III - DO VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 238- É vedado o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado que:
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de receita da mesma natureza; e
III - se não houver, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da administração pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.
§ 3º - O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atinja o mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
§ 4º - Em caso de restrição em nome do contribuinte que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo estabelecido no caput, ele poderá recolher o valor mínimo.
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